Publicado no DOE - BA em 3 set 2019
Dispõe sobre a regulamentação da prática esportiva eletrônica.
O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado da Bahia, no uso de atribuição prevista no art. 80, § 7º da Constituição do Estado da Bahia, combinando com o art. 41, XXII, da Resolução nº 1193/1985 (Regimento Interno),
Faço saber que o Plenário da Assembléia aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A prática da atividade esportiva eletrônica no Estado da Bahia obedecerá ao disposto no art. 3º da Lei nº 9.615/1998 , com as alterações do art. 38 da Lei nº 13.155/2015 e demais disposições desta Lei.
Art. 2º O esporte eletrônico fica reconhecido como a prática desportiva em que duas ou mais pessoas ou equipes competem em modalidade de jogo desenvolvido com recursos das tecnologias da informação e comunicação.
§ 1º O esporte eletrônico abrange práticas formais e não formais e, quando praticado de modo profissional, observará as regras nacionais e internacionais aceitas pelas entidades de administração do desporto.
§ 2º O praticante de esporte eletrônico é denominado ?atleta?.
Art. 3º O esporte eletrônico tem como base os princípios fundamentais que regem o desporto brasileiro insculpidos na Lei nº 9.615/1998 com a nova redação inserida pela Lei 13.155/2015 .
Parágrafo único. São objetivos específicos do esporte eletrônico:
I - promover a cidadania, valorizando a boa convivência humana;
II - propiciar o desenvolvimento dos valores educacionais do esporte baseado no conceito do jogo limpo (fair play), na cooperação, na participação e no desenvolvimento integral do indivíduo;
III - desenvolver a cultura por meio da prática esportiva, aproximando participantes de diversos povos;
IV - combater o ódio, a discriminação e o preconceito contra pessoa em razão de sua etnia, raça, cor, nacionalidade, gênero ou religião;
V - contribuir para o desenvolvimento intelectual, físico e motor de seus praticantes;
VI - dar diferenciação, consubstanciado no tratamento específico como desporto não formal e profissional.
Art. 4º O esporte eletrônico será coordenado, gerido e normatizado por ligas, federações, confederações e entidades nacionais e regionais de administração do desporto.
Parágrafo único. Os eventos deverão ter prévia autorização dos desenvolvedores dos jogos.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 02 DE SETEMBRO DE 2019.
Deputado NELSON LEAL
Presidente