Portaria SECINT Nº 3241 DE 24/09/2019


 Publicado no DOU em 25 set 2019


Dá provimento ao pedido de reconsideração apresentado pela empresa Cartulinas CMPC S.A. em face da Portaria SECINT nº 484, de 10 de julho de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 12 de julho de 2019.


Substituição Tributária

O Secretário Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e

Considerando o que consta da Nota Técnica SEI no 2783/2019/ME, da Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público, da Secretaria de Comércio Exterior, da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia,

Resolve:

Art. 1º Conhecer e dar provimento ao pedido de reconsideração apresentado pela empresa Cartulinas CMPC S.A. em face da Portaria SECINT nº 484, de 10 de julho de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 12 de julho de 2019.

Art. 2º Alterar o art. 1º da Portaria no 484, de 10 de julho de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 12 de julho de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Prorrogar a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de cartões semirrígidos para embalagens, revestidos, dos tipos duplex e triplex, de gramatura igual ou superior a 200g/m2, comumente classificadas nos códigos 4810.13.89, 4810.19.89 e 4810.92.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da República do Chile, a ser recolhido sob a forma de alíquota ad valorem, nos montantes abaixo especificados:"

Origem Produtor/Exportador Direito Antidumping Definitivo
Chile CMPC 10,8%
Demais empresas 20,6%

Art. 3º Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo I.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

MARCOS PRADO TROYJO

ANEXO I

ANÁLISE

I - Dos argumentos contidos no pedido de reconsideração

No referido recurso administrativo, a CMPC, ou recorrente, pede a alteração da forma de aplicação dos direitos antidumping, alegando que as características do produto objeto do direito antidumping demonstrariam que a utilização de uma alíquota ad valorem seria mais adequada.

O produto sob investigação, segundo a recorrente, seria uma commodity, o que significaria que a competição nesse mercado ocorreria por preços. Por essa razão, a representatividade da alíquota específica de US$ 112,28/t em relação ao preço CIF das exportações de CMPC ao Brasil oscilaria bastante, podendo estar além ou aquém do equivalente à alíquota ad valorem de 10,8%.

Tal variação de preços seria demonstrada pelo comportamento do preço médio de exportação mundial de cartões semirrígidos oriundos do Trademap considerando-se o período de 2002 a 2018. A recorrente observou uma diferença de 67% entre o preço máximo de US$ 1.102/t, identificado em 2011, e o preço mínimo de US$ 661/t, identificado em 2002. Além disso, notar-se-ia que o preço médio de 2018 seria 20% inferior ao preço máximo obtido em 2011 e 34% superior ao preço mínimo praticado em 2002.

A recorrente acrescentou que a opção por uma alíquota específica, em vez de uma alíquota ad valorem, prejudicaria a transferência de eventuais ganhos de eficiências no processo produtivo da CMPC aos usuários do produto por meio de diminuição de preços, sem que isso acarretasse prática de dumping, visto
que eventual redução do custo de produção dos cartões semirrígidos da CMPC poderia resultar em preços menores que os praticados no mercado chileno (valor normal).

Por fim, a recorrente argumentou que a aplicação dos direitos antidumping da forma fixa imporia um ônus excessivo às exportações da CMPC ao Brasil, em caso de queda de preços, e, ao mesmo tempo, seria insuficiente em caso de aumento nos preços das importações no Brasil.

II - Das manifestações das peticionárias

Buscando garantir o direito ao contraditório e à ampla defesa, a SDCOM solicitou às peticionárias, por meio do Ofício nº 4.338/2019/CGMC/SDCOM/SECEX, de 03 de setembro de 2019, que se manifestassem acerca das alegações da CMPC no bojo do pedido de reconsideração em tela.

Em sua resposta, as peticionárias alegaram que, nos termos do Art. 56 da Lei nº 9.784/1999, das decisões administrativas caberia recurso em face de razões de legalidade e mérito. Neste sentido, argumentaram que a CMPC teria se limitado a afirmar que os requisitos legais para imposição de dos direitos antidumping não teriam sido preenchidos posto que seria baixa a probabilidade de retomada do dano à indústria doméstica caso a medida de defesa comercial não fosse prorrogada. Deste modo, não haveria embasamento dos motivos pelos quais a CMPC entenderia que decisão estabelecida por meio da Portaria nº 484/2019, deveria ser revista, apenas haveria inconformismo com a decisão emanada pela autoridade investigadora.

Argumentaram ainda que, apesar de a Nota Técnica SDCOM no 11, de 8 de maio de 2019, que apresentou os fatos essenciais que se encontravam em análise e que formavam a base para a determinação final, ter exposto os possíveis parâmetros para recomendação dos direitos a serem aplicados, a CMPC teria optado por manter-se silente quanto à questão.

As peticionárias lembraram que o Decreto nº 8.058/2013 teria estabelecido a possibilidade de alteração da forma de aplicação da medida antidumping por meio de revisão de redeterminação. Contudo, nos termos do inciso I do art. 155, tal revisão somente poderia ser solicitada a pedido dos produtores domésticos ou de entidade que os represente. Ademais, uma redeterminação somente poderia ser iniciada após nove meses contados da data de aplicação, alteração, prorrogação ou extensão da medida antidumping.

Deste modo, as peticionárias concluíram que, além de não ser cabível a solicitação da CMPC, esta não seria permitida no âmbito do Decreto nº 8.058/2013.

Contudo, ainda rebateram as alegações da CMPC.

As peticionárias defenderam que a aplicação do direito antidumping sob a forma ad valorem geraria uma cobrança insuficiente do direito, tendo em vista a possibilidade de redução nos preços praticados pela produtora/exportadora chilena. Neste sentido as peticionárias apresentaram análise dos preços CIF importados pela CMPC em 2019 e compararam qual teria sido o direito antidumping considerando o direito antidumping sob a forma de alíquotas específicas e ad valorem. O resultado, segundo as peticionárias, indicaria que, no período de abril a agosto de 2019, a aplicação de alíquota ad valorem de 10,8% resultaria em um montante de direito antidumping 7,4% inferior àquele que seria devido na forma de aplicação de direito específico de US$ 112,28/t.

As peticionárias ainda argumentaram que a competição no mercado se dá, primordialmente, por preço, motivo pelo qual, inclusive, as importações com prática de dumping por parte da CMPC teriam levado ao dano sofrido pela indústria verificado no processo original. Contudo, a análise dos preços do produto no mercado internacional demonstraria, contrariamente ao alegado pela CMPC, regularidade nos preços, como indicado nos dados apresentados extraídos da consultoria especializada Fastmarkets RISI, relativos aos mercados dos Estados Unidos da América e da Europa, que representariam muito além de metade do mercado mundial. Estes dados indicariam que a maior variação verificada nos preços praticados nos Estados Unidos, no período de agosto de 2014 a julho de 2019, teria sido de 4,7%, enquanto que a maior variação verificada nos preços praticados na Europa, no mesmo período, teria sido de 7,6%.

Em relação ao alegado prejuízo à transferência de ganhos de eficiência, as peticionárias ressaltaram que qualquer ganho de eficiência, com redução no custo de produção da CMPC, poderia ser repassado tanto a seus clientes em seu mercado doméstico como a seus clientes nos mercados externos, inclusive no Brasil, ainda mais porque não haveria nenhum compromisso de preços estabelecendo limites aos preços a serem praticados nas exportações da empresa ao Brasil. Ressaltaram ainda que o direito antidumping aplicado seria referente à diferença entre o preço praticado pela CMPC em seu mercado interno e aquele praticado nas exportações ao Brasil, o que em nada estaria relacionado à eficiência produtiva.

No que diz respeito às variações no custo unitário médio da CMPC, as peticionárias apontaram que não teriam sido realizadas análises por tipo de produto, de forma que tais variações estariam impactadas pelas mudanças na composição do mix produzido/vendido pela empresa. Deste modo, a alegação apresentada pela CMPC de que a aplicação da alíquota específica tornaria excessivamente onerosa em caso de queda de preços e insuficiente em casos de aumento nos preços das importações no Brasil ocultaria, na verdade, a real possibilidade de a empresa reduzir seus preços de exportação, diminuindo a base de cálculo do direito antidumping a ser cobrado caso este seja aplicado sob a forma ad valorem.

As peticionárias alegaram ainda que seria de conhecimento do mercado brasileiro de cartões semirrígidos que a CMPC teria informado a seus clientes que realizaria descontos em suas exportações equivalente a até 50% (cinquenta por cento) do montante do direito antidumping aplicado, o que, de fato, representaria absorção de tal direito, aumentando sua prática de dumping.

Concluíram que a alteração da forma de cobrança do direito antidumping de específico para ad valorem comprometeria a eficácia de tal direito, uma vez que, além do aumento na prática de dumping por parte da CMPC, a aplicação da medida na forma ad valorem sobre uma base de cálculo reduzida por descontos/abatimentos representaria uma cobrança do direito antidumping em níveis indevidamente inferiores à margem de dumping praticada por tal produtora/exportadora chilena em suas vendas ao Brasil, razão pela qual refutaram a alteração solicitada pela CMPC.

III - Do posicionamento da SDCOM

A Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público analisou os argumentos apresentados pela recorrente e pelas peticionárias e considerou ainda os elementos de prova constantes nos autos do processo administrativo 52272.001738/2018-25, que fundamentou a recomendação de prorrogação do direito antidumping aplicado às importações de cartões semirrígidos originárias do Chile.

Nos termos do Art. 56 da Lei nº 9.784/1999, cabe recurso em face de ilegalidade e de mérito. Neste sentido, apesar de os requisitos legais para prorrogação dos direitos antidumping terem sido observados, não se pode privar a recorrente de questionar o mérito da decisão acerca da forma de aplicação do direito antidumping.

O recurso apresentado pela CMPC não pode ser confundido com uma petição para uma revisão de redeterminação, prevista na Seção II do Capítulo IX do Decreto nº 8.058/2013, cujos requisitos encontram-se detalhados na Portaria SECEX nº 72, de 19 de dezembro de 2018, publicada em 20 de dezembro de 2018. O art. 2º da referida Portaria SECEX nº 72/2018, estabelece que:

Art. 2º Os produtores domésticos do produto similar ou a entidade de classe que os represente poderão solicitar ao DECOM que proceda a uma redeterminação, a fim de determinar se um direito antidumping aplicado está com sua eficácia comprometida em razão das hipóteses listadas nos incisos I e II do artigo 155 do Decreto nº 8.058, de 2013.

Como se observa, a revisão de restituição tem por objetivo determinar se um direito antidumping aplicado está com sua eficácia comprometida. No caso concreto, o recurso não questiona a eficácia da medida aplicada, mas questiona o mérito da decisão adotada pela autoridade competente, nos termos do Art. 56 da Lei nº 9.784/1999, referente à forma de aplicação do direito antidumping.

Ressalte-se que a recorrente já havia solicitado, em sua manifestação final de 28.05.2019, apresentada ao final da fase probatória de instrução do processo administrativo MDIC/SECEX 52272.001738/2018-25, aplicação de direito antidumping na forma de alíquota ad valorem, em montante calculado a partir da subcotação de P5. Ademais, as próprias peticionárias também se manifestaram sobre a forma de aplicação do direito antidumping em sede de manifestações finais, tendo sido acatado pela Subsecretaria o pedido das peticionárias de aplicação de direitos sob a forma de alíquota específica, conforme a praxe adotada em defesa comercial no Brasil.

Em relação à variação do preço do produto objeto do direito antidumping, considerou-se que as estatísticas apresentadas pela recorrente, que apontam para uma variação significativa ao longo do período de 2002 a 2018 (67% entre o preço máximo atingido em 2011 e o mínimo, atingido em 2002), não representam com precisão, o comportamento dos preços de cartões semirrígidos no mercado internacional, sobretudo porque a NCM 4810.92.90, utilizada pela recorrente, inclui produtos distintos do produto objeto do direito antidumping.

Contudo, isso não significa que não tenha ocorrido variação do preço de cartões semirrígidos ao longo do tempo. Com base nos dados fornecidos pelas peticionárias haveria certa variação nos preços, ainda que em menor proporção (7,6% no mercado europeu e 4,7% no mercado estadunidense).

Importa recordar que, com base nos dados oficiais de importação brasileira fornecidos pela Receita Federal do Brasil e juntados aos autos do referido processo administrativo MDIC/SECEX nº 52272.001738/2018-25, houve variação do preço de cartões semirrígidos no curso da revisão (janeiro de 2013 a dezembro de 2017, dividido em 5 períodos iguais - P1 a P5), conforme se
depreende da leitura dos parágrafos 236 e 237 do Parecer SDCOM nº 13, de 5 de julho de 2019:

236. Observou-se que o preço CIF médio ponderado por tonelada das importações brasileiras de cartões semirrígidos, originárias do Chile, diminuiu apenas em P3 (-21,5%). Nos demais períodos, houve crescimento (+3,4% em P2, +1,1% em P4, e +15,6% em P5), sempre em relação ao período anterior. Quando considerado todo o período de análise (P1 a P5), o preço médio do total das importações reduziu em 5,1%.

237. O preço CIF médio ponderado por tonelada de outros fornecedores estrangeiros aumentou somente em P4 (+3,1%). Nos demais períodos, houve redução (-4,2% em P2, -9,4% em P3, e -13,0% em P5), sempre em relação ao período anterior. Assim, ao longo do período de análise (P1 a P5), o preço das importações totais brasileiras de outros fornecedores estrangeiros acumulou queda de 22,1%.

Em relação à alegação de que a imposição de uma alíquota específica seria excessivamente onerosa em caso de queda nos preços ou insuficiente em caso de aumento, importa destacar que o direito antidumping aplicado foi apurado com o objetivo de eliminar o dano causado pelas exportações a preços de dumping da CMPC. Ao final da revisão em tela, além de se ter concluído que houve continuação da prática de dumping por parte do produtor/exportador investigado, a despeito da vigência do compromisso de preços, identificou-se substancial potencial exportador do Chile, estimado entre 17% e 24,3% do mercado brasileiro. Deste modo, não há que se falar em direito excessivo ou insuficiente. Ademais, eventuais flutuações do efeito do direito antidumping, para mais ou para menos, seriam corrigidas pela variação natural dos preços.

Cabe destacar que o direito recomendado ao final da revisão em tela, conforme se verifica da leitura dos parágrafos 551 a 554 do citado Parecer SDCOM nº 13/2019, reproduzido a seguir, foi apurado a partir das margens de dumping apuradas na investigação original encerrada com homologação de compromisso de preços por meio da Resolução CAMEX no34, de 30 de outubro de 2001, publicada no DOU em 31 de outubro de 2001. Isso porque, como o compromisso de preços da CMPC vigorou desde 2001 até o encerramento da última revisão, concluída em julho de 2019, a apuração original foi a única que se baseou nos preços efetivos das exportações chilenas para o Brasil não afetadas pelas restrições impostas pelo compromisso de preços, então em vigor.

551 Considerou-se, portanto, que o comportamento das exportações dos produtores/exportadores signatários do compromisso foi pautado significativamente por este compromisso, e diferiu do comportamento verificado nas exportações para outros destinos. Nesse sentido, conclui-se que os possíveis direitos antidumpings calculados com base na margem de dumping calculada para o período de revisão, na subcotação e no preço de exportação internado da CMCP não refletiriam o comportamento dos produtores/exportadores durante o período de revisão, conforme previsto no § 2º do art. 107 do Regulamento Brasileiro.

552 Dessa forma, tendo em vista que a CMPC S.A., única produtora chilena que exportou para o Brasil durante o período de análise, colaborou com a revisão em tela submetendo dados que foram confirmados em sede de verificação in loco, além de ter cumprido o compromisso de preços ao longo de
sua vigência, o direito antidumping foi calculado conforme metodologia descrita a seguir, com fulcro no § parágrafo 1º do art. 78 do Decreto nº 8.058/2013, que diz que o direito antidumping a ser aplicado será inferior à margem de dumping sempre que um montante inferior a essa margem for suficiente para eliminar o dano à indústria doméstica causado por importações objeto de dumping.

553 O direito antidumping definitivo sugerido foi calculado a partir do resultado da margem de dumping relativa da investigação original (20,6%), nos termos da Circular SECEX nº 31, de 2001, supracitada, sobre o preço de exportação da CMPC desta revisão (US$ 917,86/t), resultando em um montante absoluto de US$ [CONFIDENCIAL]/t, de acordo com o descrito no item 9 deste documento.

554. Do montante de US$ [CONFIDENCIAL]/t indicado no parágrafo anterior, foi deduzido, então, o excedente (sobrecotação) de US$ [CONFIDENCIAL]/t, indicativo da magnitude da margem de dumping, calculada ao se internalizar, no Brasil, no período de análise de dumping, o valor normal da CMPC, considerando a cesta de produtos exportados para o Brasil no mesmo período, classificados por CODIP e categoria de cliente. Dessa forma, apurou-se o montante absoluto de US$ 112,28/t, que equivale a um direito antidumping na forma de alíquota ad valorem de 10,8% (preço base CIF de US$ 1.034,86).

Ressalte-se que o compromisso de preços impôs limitações quantitativas e de preço que foram integralmente cumpridas pela CMPC durante o período em que esteve em vigor (outubro de 2001 a julho de 2019). Deste modo, os preços efetivamente praticados pela CMPC durante o período de análise de dumping (janeiro a dezembro de 2017) não representaram o comportamento dos produtores/exportadores chilenos e a margem de dumping apurada para o período não poderia ser utilizada para fins de recomendação do direito antidumping. Por esta razão, o direito recomendado ao final da revisão foi apurado a partir da margem de dumping encontrada na investigação original.

Todavia, à luz do disposto no § 1º do art. 78, que estabelece a regra do menor direito, tendo em vista a cooperação da produtora/exportadora CMPC no âmbito da revisão em tela, apenas para a CMPC foi aplicado "desconto" deduzido do montante de US$ 189,08/t apurado a partir da margem de dumping da investigação original, referente à sobrecotação de US$ 76,90/t encontrada na comparação entre o valor normal da CMPC e o preço da indústria doméstica em P5 deste revisão. Desse modo, com base na regra do menor direito, o direito antidumping proposto para a CMPC foi tão somente o suficiente para eliminar o dano à indústria doméstica causado pelas importações objeto de dumping da CMPC, no montante absoluto de US$ 112,28/t, que equivale a um direito antidumping na forma de alíquota ad valorem de 10,8%.

Convém ressaltar que a margem de dumping utilizada para apuração do direito antidumping da CMPC (20,6%) foi apurada em termos relativos no âmbito do procedimento de investigação original, encerrado em 2001. Nesse sentido, dada a forma de apuração da margem de dumping em base ad valorem, compreende-se que a evolução dos preços de exportação ao longo de período tão extenso (16 anos desde a aplicação da medida antidumping original até o fim período de revisão dumping do processo mais recente, encerrado em dezembro de 2017) confere razão ao pleito apresentado pela recorrente.

Em relação à alegação de que seria do conhecimento do mercado brasileiro de cartões semirrígidos que a CMPC teria informado a seus clientes que realizaria
descontos em suas exportações equivalente a até 50% do montante do direito antidumping aplicado, observa-se que não foram apresentados elementos de prova que embasassem tal alegação.

Apesar de alíquotas específicas, de fato, conferirem maior proteção, não se pode concluir que a aplicação de uma alíquota ad valorem comprometeria necessariamente a eficácia do direito neste caso específico sob alegação de absorção do direito por parte da CMPC.

Em relação à alegada mitigação da transferência de eventuais ganhos de eficiência em função da aplicação de alíquotas específicas apresentada pela CMPC, considerou-se que a investigação conduzida pela autoridade investigadora visa remediar, com base no Acordo Antidumping da Organização Mundial de Comércio, uma prática desleal. Ressalte-se que não há, na normativa nacional ou multilateral, previsão para que a aplicação de uma medida de defesa comercial seja ponderada em razão de alegações referentes à eventuais transferências de eficiências decorrentes da redução de custos de produção do produtor/exportador.

IV - Da conclusão

Pelos argumentos acima dispostos, a SDCOM conclui que a aplicação de uma alíquota especifica não poderia ser apontada como excessivamente onerosa ou insuficiente, dado que o montante do direito foi apurado de forma a remediar os efeitos danosos de uma prática desleal de comércio mantida pela CMPC durante o período de análise de dumping.

Conforme indicado no item anterior, a margem de dumping utilizada para fins de apuração do direito antidumping aplicado ao final do último procedimento de revisão de final de período foi apurada de forma relativa (ad valorem) em um período bastante distante no tempo, tendo em vista que a medida antidumping originalmente foi imposta em 2001. Desse modo, compreende-se que a variação de preços ao longo de um período tão extenso confere razão à recorrente.

Considerando as características do mercado de cartões semirrígidos e os elementos constantes nos autos do processo específico, não se pode afirmar necessariamente que a alteração da forma de aplicação do direito antidumping, de específica para ad valorem, comprometeria a eficácia de medida em vigor.

Ademais, na hipótese de que o direito antidumping venha a ter sua eficiência comprometida, a Portaria SECEX nº 72 de 19 de dezembro de 2018, permite que uma revisão de redeterminação seja solicitada pelas peticionárias, ou iniciada de ofício, decorridos nove meses da data de aplicação, alteração, prorrogação ou extensão do direito antidumping.

V - Da Recomendação

Isto posto, a SDCOM recomenda o deferimento do pedido de reconsideração pelas razões expostas nesta Nota Técnica, de forma que a aplicação do direito antidumping para a CMPC poderá ser alterada, passando da alíquota específica no valor de US$ 112,28/t para a alíquota ad valorem de 10,8%.