Publicado no DOE - RR em 24 set 2019
Dispõe sobre a proibição da cobrança de taxa de conveniência na compra de ingressos via internet.
O Governador do Estado de Roraima,
Faço Saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Roraima aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica vedada a cobrança de taxa de conveniência pelas empresas que ofereçam a venda de ingressos on-line no Estado de Roraima.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, considera-se taxa de conveniência o valor cobrado pela prestação de serviços de venda de ingressos para shows, teatros, cinemas e outros eventos e serviços via internet.
Art. 2º Fica vedada a cobrança de quaisquer taxas na hipótese de o consumidor optar por retirar o ingresso nas bilheterias ou em pontos de vendas oficiais.
Art. 3º O não cumprimento desta Lei implicará ao infrator a imposição de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), cobrada em dobro no caso de reincidência até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Parágrafo único. A multa será revertida para o Fundo Estadual de Defesa do Consumidor criado pela Lei nº 1.193 , de 10 de julho de 2017.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Senador Hélio Campos, 24 de setembro de 2019.
ANTONIO DENARIUM
Governador do Estado de Roraima