Decreto Nº 47723 DE 27/09/2019


 Publicado no DOE - MG em 28 set 2019


Altera o Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.


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(Revogado pelo Decreto Nº 48590 DE 22/03/2023):

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017,

Decreta:

Art. 1º Os incisos XXIII, XXIV, XXXIII e XXXIV do caput do art. 75 do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 75. (.....)

XXIII - até o dia 31 de dezembro de 2032, ao estabelecimento industrial, de produtor rural ou de cooperativa de produtores rurais, nas saídas de arroz e feijão, de valor equivalente ao imposto devido, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação;

XXIV - até o dia 31 de dezembro de 2032, ao estabelecimento de produtor ou de cooperativa de produtores, nas saídas de alho, de valor equivalente a 90% (noventa por cento) do imposto devido, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação;

(.....)

XXXIII - até o dia 31 de dezembro de 2032, ao produtor rural pessoa física, em substituição ao imposto efetivamente cobrado nas operações anteriores, para fins de transferência ao adquirente, relativamente às operações de saída realizadas com a isenção de que trata o art. 459 da Parte 1 do Anexo IX, nos seguintes percentuais aplicados sobre o valor da operação:

a) 1% (um por cento), quando se tratar de operação com café cru, em grão ou em coco;

b) 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento), quando se tratar de operação com as demais mercadorias;

XXXIV - até o dia 31 de dezembro de 2032, ao produtor rural pessoa física, em substituição ao imposto efetivamente cobrado nas operações anteriores, para fins de transferência ao adquirente, relativamente às operações de saída realizadas com a não incidência de que trata o inciso I do § 1º do art. 5º deste Regulamento, nos seguintes percentuais aplicados sobre o valor da operação:

a) 1% (um por cento), quando se tratar de operação com café cru, em grão ou em coco;

b) 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento), quando se tratar de operação com as demais mercadorias;".

Art. 2º O item 13 da Parte 1 do Anexo I do RICMS passa a vigorar com a seguinte alteração:

"

13 (.....) 31.12.2022

".

Art. 3º O item 11 do Anexo III do RICMS passa a vigorar com a seguinte alteração:

"

11 (.....) 31.12.2032

".

Art. 4º O item 27 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS passa a vigorar com a seguinte alteração:

"

27 (.....) 31.12.2022

".

Art. 5º Os incisos III e IV do § 1º do art. 459 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 459. (.....)

§ 1º (.....)

III - até o dia 31 de dezembro de 2032, fica assegurado crédito presumido ao produtor rural pessoa física, em substituição ao imposto efetivamente cobrado nas operações anteriores, para fins de transferência ao adquirente, relativamente às operações:

a) de que trata o caput deste artigo, observado o disposto no inciso XXXIII e no § 17 do art. 75 deste Regulamento;

b) de saída, realizadas com a não incidência de que trata o inciso I do § 1º do art. 5º deste Regulamento, observado o disposto no inciso XXXIV e no § 18 do art. 75 deste Regulamento;

IV - até o dia 31 de dezembro de 2032, fica dispensado o pagamento do imposto diferido nas entradas com elas relacionadas.".

Art. 6º O caput do art. 460 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 460. Até o dia 31 de dezembro de 2032, nas operações interestaduais, nas operações destinadas a pessoa não contribuinte do imposto e nas operações a que se refere o § 2º do art. 459 desta parte, promovidas por produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, em substituição ao sistema normal de débito e crédito, o imposto devido será apurado utilizando-se de crédito equivalente aos percentuais abaixo indicados, aplicados sobre o valor do imposto debitado: ".

Art. 7º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 27 de setembro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO