Publicado no DOE - PE em 28 set 2019
Modifica o Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, e o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, relativamente à concessão de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - Cacepe a pessoa jurídica localizada em outra Unidade da Federação.
O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, que consolida normas relativas ao regime de substituição tributária e dispõe sobre hipóteses de antecipação do ICMS, e no Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS,
Decreta:
Art. 1º O Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 5º-D. O recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes deve ser efetuado:
.....
II - quando se tratar de operação interestadual, por meio de GNRE, observado o disposto no Ajuste Sinief 6/89 e no Convênio Arrecadação 01/98:
.....
b) por ocasião da saída da mercadoria, em relação a cada operação, quando o contribuinte-substituto não for inscrito no Cacepe, tiver a respectiva inscrição suspensa ou bloqueada ou deixar de recolher, no todo ou em parte, o ICMS devido a este Estado; e (NR)
.....
Art. 26. Até 30 de setembro de 2019, o contribuinte-substituto, definido em protocolo ou convênio ICMS, que, localizado em outra Unidade da Federação, promover saída de mercadoria para este Estado, inscrever-se-á no CACEPE, devendo (Convênios ICMS 81/93, 18/2000, 146/2002 e 114/2003): (NR)
.....
Art. 26-A. A partir de 1º de outubro de 2019, o contribuinte-substituto, definido em decreto do Poder Executivo, que, localizado em Unidade da Federação signatária de protocolo ou convênio ICMS, promover saída de mercadoria para este Estado, poderá ser inscrito no Cacepe, nos termos dos artigos 112 e 112-A do Decreto nº 44.650, de 2017 (Convênio ICMS 142/2018). (AC)
.....".
Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º, o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 112. O sujeito passivo deve ser inscrito no Cacepe em um dos seguintes regimes ou condições:
.....
IV - produtor sem organização administrativa, nos termos do § 1º; (NR)
V - contribuinte-substituto localizado em outra UF, signatária de protocolo ou convênio ICMS, observado o disposto na alínea "a" do inciso I do § 2º; (NR)
.....
VII - contribuinte, localizado em outra UF, que realize operação ou prestação destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado neste Estado, observado o disposto na alínea "b" do inciso I do § 2º. (NR)
.....
§ 2º A concessão de inscrição no Cacepe a contribuinte localizado em outra UF deve observar o seguinte: (NR)
a) na hipótese do inciso V do caput: (AC)
1. à existência de recolhimento, a título de substituição tributária para este Estado, de, no mínimo, R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) no ano anterior ao da solicitação da inscrição; e (AC)
2. tratando-se de estabelecimento importador, a que: (AC)
2.1. a respectiva atividade econômica principal seja comércio atacadista de mercadoria sujeita a substituição tributária; e (AC)
2.2. conste, no respectivo documento de constituição ou de consolidação, o que for mais recente, atividade de importação de mercadoria sujeita a substituição tributária; e (AC)
b) na hipótese do inciso VII do caput, a que a média mensal das operações ou prestações ali mencionadas tenha sido igual ou superior a 30 (trinta), observados os últimos 12 (doze) meses de atividade ou período inferior, no caso de início de atividade; (AC)
II - o valor do recolhimento mínimo previsto no item 1 da alínea "a" do inciso I deve ser, nas hipóteses de o início de atividade do contribuinte ou o início da vigência do regime de substituição tributária ocorrerem no ano anterior, proporcional à quantidade de meses de atividade ou vigência; e (AC)
III - pode ser concedida a contribuinte que não atenda às condições mencionadas no inciso I, desde que por decisão fundamentada e atendido o princípio da impessoalidade. (AC)
.....
.....
§ 5º Enquanto não disponibilizado sistema adequado que possibilite a aplicação do disposto no inciso II do caput, a documentação ali referida deve ser, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data do pedido de inscrição inicial:
.....
II - na hipótese de contribuinte localizado em outra UF, enviada via Sedex, para a ARE Grandes Contribuintes. (NR)
.....
Art. 114-C. A Sefaz pode proceder à suspensão de ofício da inscrição no Cacepe de estabelecimento de contribuinte, nas seguintes situações:
.....
VII - tratando-se de contribuinte localizado em outra UF e enquadrado nos incisos V ou VII do art. 112: (AC)
a) falta de recolhimento do imposto devido a este Estado; (AC)
b) falta de entrega ou de transmissão de 3 (três) ou mais documentos de informação econômico-fiscal, por tipo de documento; ou (AC)
c) descumprimento de qualquer das condições para a concessão da respectiva inscrição. (AC)
.....
Art. 114-D. Durante o período de suspensão da respectiva inscrição no Cacepe, o contribuinte permanece sujeito ao cumprimento das correspondentes obrigações principal e acessórias, observando-se o seguinte: (NR)
.....
II - quando localizado neste Estado, na saída da mercadoria ou na prestação do serviço, o imposto deve ser recolhido nos termos de portaria da Sefaz; e (NR)
III - quando localizado em outra UF e inscrito no Cacepe nos termos dos incisos V ou VII do art. 112, o imposto devido a este Estado deve ser recolhido por ocasião da saída da mercadoria ou do início da prestação do serviço, em relação a cada operação ou prestação. (AC)
.....
Art. 115. O bloqueio da inscrição no Cacepe ocorre, de ofício, nas seguintes hipóteses:
.....
XVI - relativamente a estabelecimento enquadrado no segmento econômico de atacado de alimentos, falta de atendimento ao disposto no inciso II do parágrafo único do art. 113. (NR)
.....
Art. 116. A baixa da inscrição no Cacepe pode ocorrer:
.....
Art. 117. O sujeito passivo cuja inscrição tenha sido baixada pela Sefaz, nos termos dos incisos I e III do art. 116-A e do art. 116-B, na hipótese de pretender reiniciar as respectivas atividades ou voltar a praticar atividade econômica sujeita ao ICMS, pode ter sua inscrição reativada, observando-se: (NR)
.....".
Art. 3º Este Decreto entra em vigor em 1º de outubro de 2019.
Art. 4º Ficam revogados o inciso I do art. 114-D e os incisos IX e XII do art. 115 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de setembro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO