Convênio ICMS Nº 177 DE 10/10/2019


 Publicado no DOU em 14 out 2019


Autoriza o Estado do Acre a não exigir o ICMS relativo à diferença entre a alíquota de 17% e a carga tributária de 3,5%, adotada para as operações internas com fundamento no Convênio ICMS 91/2012.


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Nota LegisWeb: Este Convênio foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ Nº 17 DE 29/10/2019.

Autoriza o Estado do Acre a não exigir o ICMS relativo à diferença entre a alíquota interna e a carga tributária de 3,5%, adotada para as operações internas com fundamento no Convênio ICMS 91/12. (Redação da ementa dada pelo Convênio ICMS Nº 104 DE 08/08/2024, efeitos a partir de sua 09/08/2024).

CONVÊNIO

Cláusula primeira O Estado do Acre fica autorizado a não exigir o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, constituído ou não, relativo à diferença entre a alíquota interna e a carga tributária de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), adotada para as operações internas com fundamento no Convênio ICMS 91/12, de 28 de setembro de 2012, no período de 1º de janeiro de 2013 a 31 de julho de 2024. (Redação da cláusula dada pelo Convênio ICMS Nº 104 DE 08/08/2024, efeitos a partir de 09/08/2024).

Parágrafo único. O disposto no caput desta cláusula se aplica inclusive aos juros moratórios e às multas.

Cláusula segunda . O disposto neste convênio:

I - não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já pagas;

II - não se aplica a contribuintes com o ICMS apurado na forma do Simples Nacional.

Cláusula terceira . Legislação estadual poderá dispor sobre limites e condições adicionais para fruição dos benefícios de que trata este convênio.

Cláusula quarta . Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.

Presidente do CONFAZ - Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre - Semírames Maria Plácido Dias, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - André Clemente Lara de Oliveira, Espírito Santo - Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Felipe Mattos de Lima Ribeiro, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Claudio Rodrigues de Carvalho, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Marco Antônio Alves, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Henrique de Campos Meirelles, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Sandro Henrique Armando.