Decreto Nº 24379 DE 21/10/2019


 Publicado no DOE - RO em 22 out 2019


Incorpora ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO as alterações oriundas da 173ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.


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O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º Passam a vigorar, com a seguinte redação, os dispositivos a seguir relacionados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 22.721, de 5 de abril de 2018:

I - a Tabela B - Tributação do ICMS do Capítulo I do Anexo XV - CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA - CST (Ajuste SINIEF 11/19, cláusula 4ª, inciso III, efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022):

"Tabela B - Tributação pelo ICMS

Código-Descrição

00 - Tributada integralmente: Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas integralmente realizadas por contribuintes do Regime Normal, por optantes do Simples Nacional que tenham extrapolado o sublimite da receita bruta ou por optantes do Simples Nacional que permitam a indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito.

01 - Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito: Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas realizadas por contribuintes optantes do Simples Nacional, que não permitam a indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito.

10 - Tributada com ICMS devido por substituição tributária, relativo às operações e prestações subsequentes: Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas realizadas por contribuintes do Regime Normal, por optantes do Simples Nacional que tenham extrapolado o sublimite da receita bruta ou por optantes do Simples Nacional que permitam a indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito, a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por em detrimento a substituição tributária em relação às operações e prestações subsequentes.

11 - Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações subsequentes: Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas realizadas por contribuintes optantes do Simples Nacional, que não permitam a indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito, a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações subsequentes.

12 - Tributada com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações antecedentes: Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas destinadas a contribuintes do Regime Normal, optantes do Simples Nacional que tenham extrapolado o sublimite da receita bruta ou aos optantes do Simples Nacional, a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações antecedentes.

13 - Tributada com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações concomitantes:Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas realizadas por contribuintes do Regime Normal, por optantes do Simples Nacional que tenham extrapolado o sublimite da receita bruta ou por optantes do Simples Nacional que permitam a indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito, a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações concomitantes.

14 - Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações concomitantes: Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas realizadas por contribuintes optantes do Simples Nacional, que não permitam a indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito, a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações concomitantes.

20 - Tributada com redução de base de cálculo ou redução do imposto: Classificam-se neste código as operações e prestações realizadas por contribuintes do Regime Normal, por optantes do Simples Nacional que tenham extrapolado o sublimite da receita bruta que estejam contempladas com redução de base de cálculo do imposto; ou por optantes do Simples Nacional tributadas com redução do imposto, que permitam a indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito.

21 - Tributada pelo Simples Nacional com redução do imposto e sem permissão de crédito: Classificam-se neste código as operações e prestações com redução do imposto realizadas por contribuintes optantes pelo Simples Nacional, que não permitam a indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito.

30 - Isenta ou não tributada com ICMS devido por substituição tributária: Classificam-se neste código as operações e prestações isentas ou não tributadas realizadas por quaisquer contribuintes, a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações antecedentes, concomitantes ou subsequentes. Essa classificação inclui as operações e prestações realizadas por contribuintes optantes do Simples Nacional, contemplados com isenção por faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro 2006, a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações antecedentes, concomitantes ou subsequentes.

40 - Isenta: Classificam-se neste código as operações e prestações isentas, realizadas por quaisquer contribuintes, inclusive optantes do Simples Nacional contemplados com isenção, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006.

41 - Não tributada: Classificam-se neste código as operações e prestações imunes ou não sujeitas à incidência do ICMS realizadas por quaisquer contribuintes.

50 - Suspensão: Classificam-se neste código as operações e prestações realizadas por quaisquer contribuintes com suspensão do imposto.

51 - Diferimento: Classificam-se neste código as operações e prestações realizadas por quaisquer contribuintes, nas quais o recolhimento do imposto esteja diferido, total ou parcialmente, para as saídas subsequentes.

52 - Diferimento com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações subsequentes: Classificam-se neste código as operações e prestações, com imposto próprio diferido total ou parcialmente, realizadas por contribuintes a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações subsequentes.

60 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária ou por antecipação com encerramento de tributação: Classificam-se neste código as operações e prestações realizadas por contribuintes do Regime Normal ou por optantes do Simples Nacional, na condição de substituídos tributários, cujo imposto tenha sido recolhido anteriormente por substituição tributária ou por antecipação com encerramento de tributação.

70 - Tributada com redução de base de cálculo ou redução do imposto e com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações subsequentes: Classificam-se neste código as operações ou prestações tributadas com redução de base de cálculo realizadas por contribuintes do Regime Normal ou por optantes do Simples Nacional que tenham extrapolado o sublimite da receita bruta, ou por optantes do Simples Nacional tributadas com redução do imposto, cuja indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito esteja permitida, e a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações subsequentes.

71 - Tributada pelo Simples Nacional com redução do imposto, sem permissão de crédito e com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações subsequentes: Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas com redução do imposto por faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, que sejam realizadas por contribuintes optantes do Simples Nacional, que não esteja permitida a indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito, a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária relativo às operações e prestações subsequentes.

72 - Tributada com redução de base de cálculo ou com redução do imposto e com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações antecedentes: Classificam-se neste código as operações ou prestações tributadas com redução de base de cálculo realizadas por contribuintes do Regime Normal ou por optantes do Simples Nacional que tenham extrapolado o sublimite da receita bruta ou por optantes do Simples Nacional tributadas com redução do imposto, cuja indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito esteja permitida, e a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações antecedentes.

7 3 - Tributada pelo Simples Nacional com redução do imposto, sem permissão de crédito e com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações antecedentes: Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas com redução do imposto por faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, que sejam realizadas por contribuintes optantes do Simples Nacional, que não esteja permitida a indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito, a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária relativo às operações e prestações antecedentes.

74 - Tributada com redução de base de cálculo ou com redução do imposto e com ICMS devido por substituição tributária relativa às operações e prestações concomitantes: Classificam-se neste código as operações ou prestações tributadas com redução de base de cálculo realizadas por contribuintes do Regime Normal ou por optantes do Simples Nacional que tenham extrapolado o sublimite da receita bruta, ou por optantes do Simples Nacional tributadas com redução do imposto, cuja indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito esteja permitida, e a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações concomitantes.

75 - Tributada pelo Simples Nacional com redução do imposto, sem permissão de crédito e com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações concomitantes: Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas com redução do imposto por faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, que sejam realizadas por contribuintes optantes do Simples Nacional, que não esteja permitida a indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito, a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária relativo às operações e prestações concomitantes.

90 - Outras: Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas e não descritas nos códigos anteriores. " (NR);

II - a nota explicativa do CFOP 7.667 - Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final doCapítulo III Anexo XV - CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÃO E DE PRESTAÇÕES -CFOP (Ajuste SINIEF 11/2019, cláusula 4ª, inciso II, efeitos a partir de 01.08.2019):

"Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final, cuja operação tenha sido equiparada a uma exportação, bem como as saídas de combustíveis e lubrificantes para o abastecimento de embarcações e aeronaves nacionais com destino ao exterior" (NR);

III - a Tabela A - Código de Regime Tributário do Capítulo II do Anexo XV (Ajuste SINIEF 11/2019, cláusula 4ª, inciso III, efeitos a partir de 12.07.2019):

"Tabela A - Código de Regime Tributário

1 - Simples Nacional

2 - Simples Nacional - excesso de sublimite da receita bruta

3 - Regime Normal

4 - Simples Nacional - Microempreendedor Individual - MEI

NOTA EXPLICATIVA:

1. O código 1 será preenchido pelo contribuinte quando for optante pelo Simples Nacional.

2. O código 2 será preenchido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional que tiver ultrapassado o sublimite de receita bruta fixado pelo estado ou pelo Distrito Federal e estiver impedido de recolher o ICMS/ISS por esse regime, conforme arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº 123, de 2006.

3. O código 3 será preenchido pelo contribuinte que não estiver na situação 1, 2 ou 4.

4. O código 4 será preenchido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional, enquadrado no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI" (NR);

IV - o parágrafo único do artigo 443 do Anexo X (Convênio ICMS 72/2019, efeitos a datar de 01.09.2019):

"Art. 443. .....

Parágrafo único. Aplica-se, também, o disposto neste artigo às empresas prestadoras de serviços de telecomunicações que tenham como tomadoras de serviço as empresas referidas no caput, desde que observado o disposto no artigo 444 e as demais obrigações estabelecidas na legislação estadual"(NR);

V - o item 51 da Parte 2 do Anexo I (Convênio ICMS 105/2019, efeitos a partir de 01/09/2019):

"51 - As operações internas com produtos vegetais destinados à produção de biodiesel e de querosene de aviação alternativo. (Convênio ICMS 105/2019)

Nota única. A fruição do benefício fica condicionada:

I - à comprovação do efetivo emprego dos produtos na produção de biodiesel ou de querosene de aviação alternativo;

II - a que a nota fiscal emitida para acobertar a operação tenha como destinatário estabelecimento autorizado pelo órgão federal competente para o exercício da atividade de produção de biodiesel ou de querosene de aviação alternativo" (NR);

VI - o caput e o inciso I da Nota 1, todos do item 39 do Anexo I da Parte 2 (Convênio ICMS 112/2019, efeitos desde 01.09.2019):

"39 - As saídas de produtos alimentícios considerados 'perdas', com destino aos estabelecimentos de Banco de Alimentos Food Bank, do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA) e do Mesa Brasil SESC, sociedades civis sem fins lucrativos, em razão de doação que lhes são feitas, com a finalidade, após a necessária industrialização ou reacondicionamento, de distribuição a entidades, associações e fundações que os entreguem a pessoas carentes." (Convênio ICMS 136/1994);

.....

Nota 1. .....

"I - pelos estabelecimentos de Banco de Alimentos Food Bank, do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA) e do Mesa Brasil SESC, com destino a entidades, associações e fundações, para distribuição a pessoas carentes;

..... "(NR);

VII - a alínea "c" do inciso II do artigo 155 do Anexo X (Convênio ICMS 119/2019, efeitos desde 01.09.2019):

"Art. 155. .....

.....

II - .....

c) a chave de acesso das notas fiscais referidas no artigo 154, correspondentes às saídas para formação do lote, no campo 'chave de acesso' da NF -e referenciada" (NR);

VIII - o item 20.2 da Tabela 1 da Parte 5 do Anexo II (Convênio ICMS 129/2019, efeitos a partir de 01.10.2019):

20.2 Máquinas e aparelhos de desobstrução de tubulação por jato de água 8424.30.10

"(NR);

IX - os itens 10.3, 13.3, 19.2 a seguir indicados da Tabela 2 da Parte 5 do Anexo II (Convênio ICMS 129/2019, efeitos desde 26.07.2019):

"

10.3 Irrigadores e sistemas de irrigação para uso na lavoura, por aspersão, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos. 8424.82.21
13.3 Semeadores-adubadores 8432.31.10
8432.39.10
19.2 Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras 8701.92.00
8701.93.00
8701.94.90
8701.95.90

"(NR);

X - o item 147 da Tabela 10 do Anexo I (Convênio ICMS 132/2019, efeitos desde 01.09.2019):

"

147 Iloprosta 2918.19.90/2937.50.00 Iloprosta 10 mcg/ml solução para nebulização (ampola de 1 ml) Iloprosta 10 mcg/ml solução para nebulização (ampola de 2 ml) 3003.90.39/3004.90.29

"(NR);

XI - os §§ 3º e 4º do artigo 177 do Anexo X (Convênio ICMS 134/2019, efeitos a partir de 20.10.2019):

"Art. 177. .....

.....

§ 3º O estabelecimento remetente deverá emitir NF-e contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, as seguintes informações (Convênio ICMS 134/2019, cláusula sétima):

I - Nos campos específicos:

a) número de inscrição na SUFRAMA do destinatário;

b) indicação do valor do ICMS desonerado;

c) motivo da desoneração do ICMS: SUFRAMA.

II - Nas Informações Complementares:

a) dispositivo legal referente à isenção ou suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, no que couber;

b) número e ano do Programa Especial de Exportação da Amazônia - PEXPAM, caso seja destinada à industrialização de produtos para atendimento específico de programa de exportação aprovado pela SUFRAMA.

§ 4º A regularidade da operação de ingresso, para fins do gozo do benefício previsto no Convênio ICM 65/1988, por parte do remetente, será comprovada pelo registro do evento "internamento na Suframa" na NF-e"; (Convênio ICMS 134/2019, cláusula sexta):

XII - o artigo 178 do Anexo X (Convênio ICMS 134/2019, efeitos a partir de 20.10.2019):

"Art. 178. O Sistema eletrônico WS SINAL, instituído pela SUFRAMA, servirá para controle e fiscalização das operações previstas neste Capítulo (Convênio ICMS 134/2019, cláusula segunda) e (Protocolo ICMS 80/2008, cláusula primeira).

Parágrafo único. O Protocolo de Ingresso de Mercadoria Nacional Eletrônico (PIN-e), gerado no sistema previsto no caput, é documento obrigatório para estas operações";

XIII - o caput do artigo 179, seus incisos I e III e o § 4º, todos do Anexo X (Convênio ICMS 134/2019, efeitos a partir de 20.10.2019):

"Art. 179. Decorridos 120 (cento e vinte) dias da remessa da mercadoria, sem que tenha sido recebida pelo Fisco rondoniense a comprovação do internamento de mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus, aos Municípios de Rio Preto da Eva (AM), Presidente Figueiredo (AM) ou às Áreas de Livre Comércio, por meio do registro do evento 'internamento na Suframa' na NF-e, será dado início a procedimento fiscal contra o remetente, mediante notificação exigindo, alternativamente, no prazo de 30 (trinta) dias, a apresentação (Convênio ICMS 134/2019, cláusula terceira).

I - da confirmação pelo destinatário no sistema de controle eletrônico previsto no artigo 178, do recebimento dos produtos em seu estabelecimento, após desembaraço da NF-e na SEFAZ do estabelecimento destinatário;

.....

III - de parecer favorável à parte interessada, exarado pela Secretaria de Fazenda ou de Finanças do Estado onde estiver localizada a área incentivada de que trata o artigo 177.

.....

§ 4º Apresentado o parecer referido no inciso III do caput, o Fisco arquivará o procedimento, fazendo juntada da cópia do parecer emitido.

..... "(NR);

XIV - o item 9 da Tabela XI do Anexo VI (Protocolo ICMS 27/2019, efeitos a contar de01.09.2019):

"

9 Paraná Ato do Poder Executivo Nas operações destinadas ao Estado do Paraná, a MVA a ser aplicada é a prevista em sua legislação interna, para os produtos mencionados no Anexo Único deste protocolo. (Protocolo ICMS 27/2019, efeitos a partir de 01.09.2019)

"(NR);

XV - os itens 16.0 e 17.0 da Tabela XXVIda Parte 2 do Anexo VI(Convênio ICMS 130/19, efeitos desde 01/09/2019):

"

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
16.0 28.016.00 3307.20.10 Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos, exceto os classificados no CEST 28.016.01
17.0 28.017.00 3307.20.90 Outros desodorantes (desodorizantes) corporais, exceto os classificados no CEST 28.017.01

"(NR).

Art. 2º Ficam acrescentados, com a seguinte redação, os dispositivos a seguir indicados do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 22.721, de 2018:

I - o artigo 109-A ao Capítulo II da Parte 3 do Anexo XIII(Ajuste SINIEF 11/2019, cláusula 4ª, inciso III, efeitos a partir de 12.07.2019):

"Art. 109 - A. O Código de Regime Tributário - CRT, identifica o regime de tributação a que está sujeito o contribuinte do ICMS ou do IPI, devendo ser preenchido de acordo com o Capítulo II do Anexo XV e será interpretado de acordo com as respectivas Normas Explicativas".;

II - as Notas 4 e 5 ao Capítulo

I - Código de Situação Tributária - CST, do Anexo XV (Ajuste SINIEF 11/2019, cláusula 4ª, inciso III, efeitos desde 12.07.2019):

"Nota 4. Os contribuintes optantes do Simples Nacional classificados no código 2 do Anexo III - Código de Regime Tributário - CRT - devem utilizar os Códigos de Situação Tributária (CST) dos contribuintes não optantes do Simples Nacional.

Nota 5. Os Códigos 51 e 52 da Tabela B, não se aplicam às operações com origem no Estado de São Paulo";

III - o item 96 à Parte 2 do Anexo I (Convênio ICMS 66/2019, efeitos a partir de 01.09.2019):

"96 - as seguintes operações com aceleradores lineares, classificados no código 9022.21.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM:

I - realizadas no âmbito do Programa Nacional de Oncologia do Ministério da Saúde;

II - com destino a entidades filantrópicas, desde que classificadas como entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei Federal nº 12.101, de 27 de novembro de 2009.

Nota 1. Não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o artigo 47 deste Regulamento, quanto ao disposto neste item.

Nota 2. O disposto no inciso II também se aplica às operações de importações com peças e partes, sem similar nacional, utilizados na produção de aceleradores lineares pelo próprio importador, desde que a saída posterior seja destinada a entidades filantrópicas a que se refere o caput.

Nota 3. A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal competente";

IV - o § 2º ao artigo 443 do Anexo X, renumerando-se o parágrafo único para § 1º (Convênio ICMS 72/2019, efeitos desde 01.09.2019):

"Art. 443. .....

.....

§ 2º Não poderão constar no Ato COTEPE 13/2013, previsto no artigo 446, operadoras de Serviço Móvel Pessoal - SMP por meio de Rede Virtual (RRV-SMP)";

V - o artigo 155-A ao Anexo X (Convênio ICMS 119/2019, efeitos a partir de 01.09.2019):

"Art. 155-A. Nas exportações de que trata esta Seção, quando o despacho aduaneiro de exportação for processado por meio de Declaração Única de Exportação (DU-E), nos termos da legislação federal, o exportador deve informar na DU -E, nos campos específicos:

I - a chave de acesso das notas fiscais correspondentes à remessa para formação de lote de exportação;

II - a quantidade na unidade de medida tributável do item efetivamente exportado.

Parágrafo único. Para fins fiscais, nas operações de que trata o caput, considera-se não efetivada a exportação, a falta de registro do evento de averbação na nota fiscal de remessa para formação de lote de exportação, observando-se no que couber o disposto no artigo 156";

VI - os itens 16.1, 16.2, 17.1 e 17.2 à Tabela XXVI do Anexo VI (Convênio ICMS 130/2019, efeitos com início em 01.09.2019):

"

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
16.1 28.016.01 3307.20.10 Loções e óleos desodorantes hidratantes líquidos
16.2 28.016.02 3307.20.10 Antiperspirantes líquidos
17.1 28.017.01 3307.20.90 Outras loções e óleos desodorantes hidratantes
17.2 28.017.02 3307.20.90 Outros antiperspirantes

";

VII - os itens de número 196 a 217 à Tabela 10 do Anexo I (Convênio ICMS 132/2019, efeitos a contar de 01.09.2019):

"

Item Fármacos NCM Medicamentos NCM
196 Abatacepte 3002.10.29 Abatacepte 125mg/ml por seringa preenchida 3002.10.29
197 Acetazolamida 2935.00.29 Acetazolamida 250mg (comprimido) 3003.90.89/3004.90.79
198 Alfataliglicerase 3507.90.39 Alfataliglicerase 200U injetável (por frasco-ampola) 3003.90.29/3004.90.19
199 Bevacizumabe 3002.10.38 Bevacizumabe 25 mg/ml solução injetável (frasco ampola de 4ml) 3002.10.38
200 Bimatoprosta 2924.29.99 Bimatorposta 0,3 mg/ml solução oftálmica (frasco 3ml) 3003.90.59/3004.90.49
201 Brimonidina 2933.29.99 Brimonidina 2,0 mg/ml solução oftálmica (frasco 5ml) 3003.90.79/3004.90.69
202 Brinzolamida 2935.00.99 Brinzolamida 10 mg/ml solução oftálmica (frasco 5ml) 3003.90.89/3004.90.79
203 Calcipotriol 2906.19.90 Calcipotriol 50mcg/g pomoda (bisnaga 30g) 3003.90.99/3004.90.99
204 Clobetasol 2937.22.90 Clobetasol 0,5mg/g solução capilar (frasco 50g) 3003.39.99/3004.39.99
205 Clopidogrel 2934.99.99 Clopidogrel 75mg (comprimido) 3003.90.89/3004.90.79
206 Daclatasvir 2924.29.39 Daclatasvir 30mg (por comprimido revestido)
Daclatasvir 60mg (por comprimido revestido)
3003.90.29/3004.90.19
207 Dorzolamida 2935.00 99 Dorzolamida 50mg/ml solução oftálmica (frasco 5ml) 3003.90.89/3004.90.79
208 Fingolimode 2934.99.99 Fingolimode 0,5mg (por cápsula) 3004.90.39
209 Lanreotida 2937.19.90 Lanreotida 60mg injetável (seringa preenchida) 3003.39.99/3004.39.99
210 Latanoprosta 2918.19.90 Latanoprosta 0,05mg/ml solução oftálmica (frasco 2,5ml) 3003.90.39/3004.90.29
211 Naproxeno 2918.99.40 Naproxeno 250mg (comprimido)
Naproxeno 500mg (comprimido)
3003.90.39/3004.90.29
212 Pilocarpina 2939.99.31 Pilocarpina 20mg/ml (frasco 10ml) 3003.40.20/3004.40.20
213 Simeprevir 2924.29.99 Simeprevir 150mg (por cápsula) 3003.90.89/3004.90.79
214 Sofosbuvir 2933.39.99 Sofosbuvir 400mg (por comprimido revestido) 3003.90.89/3004.90.79
215 Travoprosta 2934.99.99 Travoprosta 0,04 mg/ml solução oftálmica (frasco 2,5ml) 3003.90.89/3004.90.79
216 Insulina Humana (ação rápida) 2937.12.00 Caneta Injetável 100 UI/ML x 3 ML 3004.31.00
217 Insulina Humana (ação rápida) 2937.12.00 Caneta Injetável 100 UI/ML x 3 ML x 5 3004.31.00

";

VIII - o § 5º ao artigo 177 do Anexo X (Convênio ICMS 134/2019, efeitos a partir de 20.10.2019):

"Art. 177. .....

.....

§ 5ºConsidera-se não efetivada a internalização a falta de registro do evento após o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data de emissão da NF-e, exceto nos casos de vistoria extemporânea, requerida neste prazo". (Convênio ICMS 134/2019, cláusula terceira, parágrafo único).

Art. 3º Ficam revogados:

I - o item 86 da Parte 2 do Anexo I (Convênio ICMS 66/2019, efeitos desde 01.09.2019); e

II - a Seção II do Capítulo III da Parte 6 do Anexo X, composta pelos artigos 451 a 457 (Convênio ICMS 73/2019, efeitos ocorridos em 09.07.2019).

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação aos dispositivos que incorporam as normas aprovadas no âmbito da 173ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, a partir da data de entrada em vigor dos Convênios ICMS, Protocolos ICMS e Ajustes SINIEF, neles indicados.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 21 de outubro de 2019, 131º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

ANEXO I

CARGO QUANTIDADE SIMBOLOGIA
SECRETÁRIO DE ESTADO 1 SUBSÍDIO
SECRETÁRIO ADJUNTO 1 CDS-15
DIRETOR 2 CDS-12
COORDENADOR 4 CDS-9
CONTROLADOR INTERNO 1 CDS-9
ASSESSOR ESPECIAL III 1 CDS-9
GERENTE 25 CDS-7
ASSESSOR VIII 7 CDS-8
ASSESSOR VII 13 CDS-7
ASSESSOR VI 19 CDS-6
ASSESSOR V 37 CDS-5
ASSESSOR IV 14 CDS-4
ASSESSOR III 27 CDS-3
TOTAL DE CARGOS DE DIREÇÃO SUPERIOR 152  

ANEXO II

FUNÇÕES GRATIFICADAS QUANTIDADE SIMBOLOGIA
CHEFE DE EQUIPE V 2 FG-5
CHEFE DE EQUIPE IV 5 FG-4
CHEFE DE EQUIPE III 2 FG-3
TOTAL DE FUNÇÕES GRATIFICADAS 9