Lei Nº 8930 DE 14/11/2019


 Publicado no DOE - PA em 19 nov 2019


Dispõe, nos termos da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, sobre a remissão e a anistia de créditos tributários, constituídos ou não, e sobre a reinstituição das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos, por legislação estadual publicada até o dia 8 de agosto de 2017, em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal.


Simulador Planejamento Tributário

A Assembleia Legislativa do Estado do Pará estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a remissão e a anistia de créditos tributários, constituídos ou não, e sobre a reinstituição de isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, de acordo com o disposto na Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e no Convênio ICMS 190 , de 15 de dezembro de 2017.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, as referências a "benefícios fiscais" consideram-se relativas a "isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS)".

Art. 2º Ficam remitidos e anistiados, nos termos do inciso I do art. 1º da Lei Complementar Federal nº 160, de 2017 e da cláusula oitava do Convênio ICMS 190/2017, os créditos tributários relativos ao ICMS, constituídos ou não, decorrentes dos benefícios fiscais, concedidos por meio dos atos concessivos registrados e depositados na Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), e publicados no Portal Nacional da Transparência Tributária (PNTT), com base nos atos normativos constantes do Anexo Único do Decreto nº 2.014 , de 21 de março de 2018, e suas alterações.

§ 1º A remissão e a anistia previstas no caput deste artigo aplicam-se também aos benefícios fiscais:

I - desconstituídos judicialmente, por não atenderem o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal;

II - decorrentes de, no período de 8 de agosto de 2017 até a data da reinstituição:

a) concessão a contribuinte localizado no Estado do Pará, com base em ato normativo vigente em 8 de agosto de 2017, observadas suas condições e limites;

b) prorrogação de ato normativo ou concessivo;

c) modificação de ato normativo ou concessivo, para reduzir-lhe o alcance ou montante.

§ 2º A remissão e a anistia prevista no caput deste artigo ficam condicionadas à desistência:

I - de ações ou embargos à execução fiscal relacionados com os respectivos créditos tributários, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, com a quitação integral pelo sujeito passivo das custas e demais despesas processuais;

II - de impugnações, defesas e recursos eventualmente apresentados pelo sujeito passivo no âmbito administrativo;

III - pelo advogado do sujeito passivo da cobrança de eventuais honorários de sucumbência.

Art. 3º Ficam reinstituídos os incentivos, as isenções e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais decorrentes dos atos normativos publicados até 8 de agosto de 2017, constantes do Anexo Único do Decreto nº 2.014 , de 21 de março de 2018, e suas alterações e ainda vigentes em 1º de janeiro de 2019.

§ 1º Relativamente aos benefícios fiscais de que trata o caput deste artigo, quanto ao prazo de fruição, observar-se-á o seguinte:

I - o termo final de fruição previsto nos atos normativos ou concessivos, quando determinado, ressalvado os casos de prorrogação de que trata o art. 6º;

II - o limite temporal estabelecido no art. 6º, quando a fruição seja por prazo indeterminado ou o termo final seja posterior àquele estabelecido no art. 6º.

§ 2º O termo final estabelecido em ato de revogação ou de alteração da fruição do benefício fiscal prevalecerá em relação aos previstos nos incisos I e II do § 1º deste artigo.

Art. 4º A reinstituição não restabelece os efeitos dos benefícios fiscais, a partir da data de sua expiração ou revogação.

Art. 5º Os atos concessivos, cujos atos normativos tenham sido reinstituídos e desde que às exigências de publicação, registro e depósito tenham sido atendidas, permanecem vigentes e produzindo efeitos como normas regulamentadoras, nos prazos limites de fruição, nos termos do § 3º do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 160, de 2017 e do § 4º da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017.

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado, de acordo com o § 2º do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 160, de 2017 e o caput da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017, a conceder ou prorrogar os benefícios fiscais, nos termos dos atos normativos vigentes em 8 de agosto de 2017, desde que o prazo de fruição não ultrapasse:

I - 31 de dezembro de 2032, quanto àqueles destinados ao fomento das atividades agropecuária e industrial, inclusive agroindustrial, e ao investimento em infraestrutura rodoviária, aquaviária, ferroviária, portuária, aeroportuária e de transporte urbano, bem como quanto àqueles destinados a templos de qualquer culto e a entidades beneficentes de assistência social; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 9707 DE 16/09/2022).

II - 31 de dezembro de 2032, quanto àqueles destinados à manutenção ou ao incremento das atividades portuária e aeroportuária vinculadas ao comércio internacional, incluída a operação subsequente à da importação, praticada pelo contribuinte importador; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 9707 DE 16/09/2022).

III - 31 de dezembro de 2032, quanto àqueles destinados à manutenção ou ao incremento das atividades comerciais, desde que o beneficiário seja o real remetente da mercadoria; e (Redação do inciso dada pela Lei Nº 9707 DE 16/09/2022).

IV - 31 de dezembro de 2032, quanto àqueles destinados às operações e prestações interestaduais com produtos agropecuários e extrativos vegetais in natura. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 9707 DE 16/09/2022).

Parágrafo único. A partir de 1º de janeiro de 2029, a concessão e a prorrogação de que trata o caput deste artigo deverão observar a redução em 20% (vinte por cento) ao ano com relação ao direito de fruição dos benefícios fiscais destinados à manutenção ou ao incremento das atividades comerciais, às prestações interestaduais com produtos agropecuários e extrativos vegetais in natura e à manutenção ou ao incremento das atividades portuária e aeroportuária vinculadas ao comércio internacional. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 9707 DE 16/09/2022).

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado:

I - a estender a concessão dos benefícios fiscais a outros contribuintes estabelecidos em seu território, sob as mesmas condições e nos prazos limites de fruição, nos termos do § 7º do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 160, de 2017 e da cláusula décima segunda do Convênio ICMS 190/2017 ;

II - a qualquer tempo, revogar ou modificar o ato normativo ou concessivo ou reduzir o seu alcance ou o montante dos benefícios fiscais, antes do seu termo final de fruição, conforme o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 160, de 2017, e nos §§ 2º e 3º da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017.

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos do § 8º do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 160, de 2017 e da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017 , a aderir aos benefícios fiscais, reinstituídos, concedidos ou prorrogados por outra unidade federada da Região Norte, enquanto vigentes.

Art. 9º As restrições decorrentes da aplicação do art. 14 da Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000, que possam comprometer a implementação das disposições desta Lei, são afastadas nos termos do art. 4º da Lei Complementar nº 160, de 2017.

Art. 10. Nos termos do art. 5º da Lei Complementar nº 160, de 2017 e da cláusula décima quinta do Convênio ICMS 190/2017 , a remissão e a anistia ou a não constituição de créditos tributários concedidas, de conformidade com esta Lei, afastam as sanções previstas no art. 8º da Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, retroativamente à data original de concessão dos benefícios fiscais de que trata o art. 2º desta Lei, vedadas a restituição e a compensação de tributo e a apropriação de crédito extemporâneo por sujeito passivo.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

PALÁCIO DO GOVERNO, 14 de novembro de 2019.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

ANEXO

TEXTO PROPOSTO LEI Nº 160/2017 - CONVÊNIO ICMS 190/2018
Dispõe, nos termos da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e do Convênio ICMS 190 , de 15 de dezembro de 2017, sobre a remissão e a anistia de créditos tributários, constituídos ou não, e sobre a reinstituição das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos, por legislação estadual publicada até o dia 8 de agosto de 2017, em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal , e dá outras providências. Lei Complementar 160/2017 :
Art. 1º Mediante convênio celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, os Estados e o Distrito Federal poderão deliberar sobre:
I - a remissão dos créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal por legislação estadual publicada até a data de início de produção de efeitos desta Lei Complementar;
II - a reinstituição das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais referidos no inciso I deste artigo que ainda se encontrem em vigor.
A Assembleia Legislativa do Estado do Pará estatui e eu sanciono a seguinte Lei:  
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a remissão e a anistia de créditos tributários, constituídos ou não, e sobre a reinstituição de isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, de acordo com o disposto na Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e no Convênio ICMS 190 , de 15 de dezembro de 2017. Convênio ICMS 190/2017 :
Cláusula Primeira. Este convênio dispõe sobre a remissão dos créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro- fiscais, relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), instituídos, por legislação estadual ou distrital publicada até 8 de agosto de 2017, em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal , bem como sobre a reinstituição dessas isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, observado o contido na Lei Complementar nº 160 , de 7 de agosto de 2017, e neste convênio.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, as referências a "benefícios fiscais" consideram-se relativas a "isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS)" Convênio ICMS 190/2017 , cláusula primeira:
§ 1º Para os efeitos deste convênio, as referências a "benefícios fiscais" consideram-se relativas a "isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, relativos ao Imposto sobre Operação Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS)".
Art. 2º Ficam remitidos e anistiados, nos termos do inciso I do art. 1º da Lei Complementar Federal nº 160, de 2017 e da cláusula oitava do Convênio ICMS 190/2017, os créditos tributários relativos ao ICMS, constituídos ou não, decorrentes dos benefícios fiscais, concedidos por meio dos atos concessivos registrados e depositados na Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), e publicados no Portal Nacional da Transparência Tributária (PNTT), com base nos atos normativos constantes do Anexo Único do Decreto nº 2.014 , de 21 de março de 2018, e suas alterações. Convênio ICMS 190/2017 :
Cláusula Oitava. Ficam remitidos e anistiados os créditos tributários do ICMS, constituídos ou não, decorrentes dos benefícios fiscais instituídos, por legislação estadual ou distrital publicada até 8 de agosto de 2017, em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal .
[.....]
§ 3º A remissão e a anistia previstas no caput desta cláusula aplicam-se ainda aos benefícios fiscais que foram objeto de revogação antes de sua reinstituição ou que já tenham alcançado o prazo final de fruição até 31 de dezembro de 2018.
Decreto nº 2.014/2018 - Pará:
Art. 1º Este Decreto dispõe, nos termos da Lei Complementar nº 160 , de 7 de agosto de 2017, e do Convênio ICMS 190 , de 5 de dezembro de 2017, sobre a remissão e a anistia de créditos tributários, constituídos ou não, e sobre a reinstituição das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro- fiscais instituídos, por legislação estadual publicada até o dia 8 de agosto de 2017, em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal .
Art. 2º Em cumprimento ao disposto no inciso I do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 160 , de 7 de agosto de 2017, e no inciso I do caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, os atos normativos, vigentes e não vigentes, relativos às isenções, aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, publicados no Diário Oficial do Estado do Pará, até 8 de agosto de 2017, constam do Anexo Único, Apêndices I e II, deste Decreto.
§ 1º A remissão e a anistia previstas no caput deste artigo aplicam-se também aos benefícios fiscais: Convênio ICMS 190/2017 , cláusula oitava:
§ 1º A remissão e a anistia previstas no caput desta cláusula aplicam-se também aos benefícios fiscais:
I - desconstituídos judicialmente, por não atenderem o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal; I - desconstituídos judicialmente, por não atender o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal;
II - decorrentes de, no período de 8 de agosto de 2017 até a data da reinstituição: II - decorrentes de, no período de 8 de agosto de 2017 até a data da reinstituição, desde que a reinstituição não ultrapasse 31 de julho de 2019 para os enquadrados nos incisos I a IV da cláusula décima:
a) concessão a contribuinte localizado no Estado do Pará, com base em ato normativo vigente em 8 de agosto de 2017, observadas suas condições e limites; a) concessão pela unidade federada a contribuinte localizado em seu território, com base em ato normativo vigente em 8 de agosto de 2017, observadas suas condições e limites;
b) prorrogação de ato normativo ou concessivo; b) prorrogação pela unidade federada de ato normativo ou concessivo;
c) modificação de ato normativo ou concessivo, para reduzir- lhe o alcance ou montante. c) modificação pela unidade federada de ato normativo ou concessivo, para reduzir-lhe o alcance ou montante.
§ 2º A remissão e a anistia prevista no caput deste artigo ficam condicionadas à desistência: Convênio ICMS 190/2017 , cláusula oitava:
§ 2º A remissão e a anistia previstas no caput desta cláusula e o disposto na cláusula décima quinta ficam condicionadas à desistência.
I - de ações ou embargos à execução fiscal relacionados com os respectivos créditos tributários, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, com a quitação integral pelo sujeito passivo das custas e demais despesas processuais; I - de ações ou embargos à execução fiscal relacionados com os respectivos créditos tributários, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, com a quitação integral pelo sujeito passivo das custas e demais despesas processuais;
II - de impugnações, defesas e recursos eventualmente apresentados pelo sujeito passivo no âmbito administrativo; II - de impugnações, defesas e recursos eventualmente apresentados pelo sujeito passivo no âmbito administrativo;
III - pelo advogado do sujeito passivo da cobrança de eventuais honorários de sucumbência. III - pelo advogado do sujeito passivo da cobrança de eventuais honorários de sucumbência da unidade federada.
Art. 3º Ficam reinstituídos os incentivos, as isenções e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais decorrentes dos atos normativos publicados até 8 de agosto de 2017, constantes do Anexo Único do Decreto nº 2.014 , de 21 de março de 2018, e suas alterações e ainda vigentes em 1º de janeiro de 2019. Convênio ICMS 190/2017 :
Cláusula Nona. Ficam as unidades federadas autorizadas, até 31 de julho de 2019, excetuados os enquadrados no inciso V da cláusula décima, cuja autorização se encerra em 28 de dezembro de 2018, a reinstituir os benefícios fiscais, por meio de legislação estadual ou distrital, publicada nos respectivos diários oficiais, decorrentes de atos normativos editados pela respectiva unidade federada, publicados até 8 de agosto de 2017, e que ainda se encontrem em vigor, devendo haver a informação à Secretaria Executiva nos termos do § 2º da cláusula sétima.
§ 1º Relativamente aos benefícios fiscais de que trata o caput deste artigo, quanto ao prazo de fruição, observar- se-á o seguinte:
I - o termo final de fruição previsto nos atos normativos ou concessivos, quando determinado, ressalvado os casos de prorrogação de que trata o art. 6º;
II - o limite temporal estabelecido no art. 6º, quando a fruição seja por prazo indeterminado ou o termo final seja posterior àquele estabelecido no art. 6º.
§ 2º O termo final estabelecido em ato de revogação ou de alteração da fruição do benefício fiscal prevalecerá em relação aos previstos nos incisos I e II do § 1º deste artigo.
Convênio ICMS 190/2017 , cláusula décima:
§ 1º Na hipótese de haver ato normativo ou ato concessivo dos benefícios fiscais, cujos termos finais de fruição ultrapassem os prazos-limites previstos nos incisos I a V do caput desta cláusula, a unidade federada concedente deve ajustar os prazos de fruição aos correspondentes prazos- limites previstos nesta cláusula.
§ 2º A unidade federada concedente pode, a qualquer tempo, revogar ou modificar o ato normativo ou o ato concessivo ou reduzir o seu alcance ou o montante dos benefícios fiscais, antes do seu termo final de fruição.
Art. 4º A reinstituição não restabelece os efeitos dos benefícios fiscais, a partir da data de sua expiração ou revogação.  
Art. 5º Os atos concessivos, cujos atos normativos tenham sido reinstituídos e desde que às exigências de publicação, registro e depósito tenham sido atendidas, permanecem vigentes e produzindo efeitos como normas regulamentadoras, nos prazos limites de fruição, nos termos do § 3º do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 160, de 2017 e do § 4º da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017. Convênio ICMS 190/2017 , cláusula décima:
§ 4º Os atos concessivos, cujos atos normativos tenham sido reinstituídos e desde que cumpridas as exigências previstas na cláusula segunda, permanecem vigentes e produzindo efeitos como normas regulamentadoras nas respectivas unidades federadas concedentes dos benefícios fiscais, nos termos desta cláusula.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado, de acordo com o § 2º do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 160, de 2017 e o caput da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017, a conceder ou prorrogar os benefícios fiscais, nos termos dos atos normativos vigentes em 8 de agosto de 2017, desde que o prazo de fruição não ultrapasse: Convênio ICMS 190/2017 , caput da cláusula décima: Cláusula Décima. As unidades federadas que editaram os atos e que atenderam as exigências previstas na cláusula segunda ficam autorizadas a conceder ou prorrogar os benefícios fiscais, nos termos dos atos vigentes na data da publicação da ratificação nacional deste convênio, desde que o correspondente prazo de fruição não ultrapasse:
I - 31 de dezembro de 2032, quanto àqueles destinados ao fomento das atividades agropecuária e industrial, inclusive agroindustrial, e ao investimento em infraestrutura rodoviária, aquaviária, ferroviária, portuária, aeroportuária e de transporte urbano; I - 31 de dezembro de 2032, quanto àqueles destinados ao fomento das atividades agropecuária e industrial, inclusive agroindustrial, e ao investimento em infraestrutura rodoviária, aquaviária, ferroviária, portuária, aeroportuária e de transporte urbano;
II - 31 de dezembro de 2025, quanto àqueles destinados à manutenção ou ao incremento das atividades portuária e aeroportuária vinculadas ao comércio internacional, incluída a operação subsequente à da importação, praticada pelo contribuinte importador; II - 31 de dezembro de 2025, quanto àqueles destinados à manutenção ou ao incremento das atividades portuária e aeroportuária vinculadas ao comércio internacional, incluída a operação subsequente à da importação, praticada pelo contribuinte importador;
III - 31 de dezembro de 2022, quanto àqueles destinados à manutenção ou ao incremento das atividades comerciais, desde que o beneficiário seja o real remetente da mercadoria; III - 31 de dezembro de 2022, quanto àqueles destinados à manutenção ou ao incremento das atividades comerciais, desde que o beneficiário seja o real remetente da mercadoria;
IV - 31 de dezembro de 2020, quanto àqueles destinados às operações e prestaçõesinterestaduaiscomprodutosagropecuárioseextrativosvegetais innatura. IV - 31 de dezembro de 2020, quanto àqueles destinados às operações e prestações interestaduais com produtos agropecuários e extrativos vegetais in natura;
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado:  
I - a estender a concessão dos benefícios fiscais a outros contribuintes estabelecidos em seu território, sob as mesmas condições e nos prazos limites de fruição, nos termos do § 7º do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 160, de 2017 e da cláusula décima segunda do Convênio ICMS 190/2017 ; Convênio ICMS 190/2017 :
Cláusula Décima Segunda. Os Estados e o Distrito Federal podem estender a concessão dos benefícios fiscais referidos na cláusula décima, a outros contribuintes estabelecidos em seu respectivo território, sob as mesmas condições e nos prazos-limites de fruição.
Parágrafo único. O ato concessivo relativo à extensão e a sua documentação comprobatória devem ser registrados e depositados junto à Secretaria Executiva do CONFAZ, na forma prevista na cláusula segunda, até o último dia do primeiro mês subsequente ao da sua edição.
II - a qualquer tempo, revogar ou modificar o ato normativo ou concessivo ou reduzir o seu alcance ou o montante dos benefícios fiscais, antes do seu termo final de fruição, conforme o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 160, de 2017, e nos §§ 2º e 3º da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017. Convênio ICMS 190/2017 , cláusula décima:
§ 2º A unidade federada concedente pode, a qualquer tempo, revogar ou modificar o ato normativo ou o ato concessivo ou reduzir o seu alcance ou o montante dos benefícios fiscais, antes do seu termo final de fruição.
§ 3º A aplicação do disposto no § 2º desta cláusula, não pode:
I - resultar em benefícios fiscais em valor superior ao que o contribuinte podia usufruir antes da modificação do ato concessivo;
II - retirar ou reduzir condições previstas no ato normativo vigente em 8 de agosto de 2017, no qual se fundamenta o ato concessivo.
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos do § 8º do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 160, de 2017 e da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/2017 , a aderir aos benefícios fiscais, reinstituídos, concedidos ou prorrogados por outra unidade federada da Região Norte, enquanto vigentes. Convênio ICMS 190/2017 :
Cláusula Décima Terceira. Os Estados e o Distrito Federal podem aderir aos benefícios fiscais concedidos ou prorrogados por outra unidade federada da mesma região, na forma das cláusulas nona e décima, enquanto vigentes.
Art. 9º As restrições decorrentes da aplicação do art. 14 da Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000, que possam comprometer a implementação das disposições desta Lei, são afastadas nos termos do art. 4º da Lei Complementar nº 160, de 2017. Lei Complementar 160/2017 :
Art. 4º São afastadas as restrições decorrentes da aplicação do art. 14 da Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000, que possam comprometer a implementação das disposições desta Lei Complementar.
Art. 10. Nos termos do art. 5º da Lei Complementar nº 160, de 2017 e da cláusula décima quinta do Convênio ICMS 190/2017 , a remissão e a anistia ou a não constituição de créditos tributários concedidas, de conformidade com esta Lei, afastam as sanções previstas no art. 8º da Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, retroativamente à data original de concessão dos benefícios fiscais de que trata o art. 2º desta Lei, vedadas a restituição e a compensação de tributo e a apropriação de crédito extemporâneo por sujeito passivo. Lei Complementar 160/2017 :
Art. 5º A remissão ou a não constituição de créditos concedidas por lei da unidade federada de origem da mercadoria, do bem ou do serviço afastam as sanções previstas no art. 8º da Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, retroativamente à data original de concessão da isenção, do incentivo ou do benefício fiscal ou financeiro-fiscal, vedadas a restituição e a compensação de tributo e a apropriação de crédito extemporâneo por sujeito passivo.
Convênio ICMS 190/2017 :
Cláusula Décima Quinta. A remissão ou a não constituição de créditos tributários concedidas por lei da unidade federada de origem da mercadoria, do bem ou do serviço, nos termos deste convênio, afastam as sanções previstas no art. 8º da Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, retroativamente à data original de concessão dos benefícios fiscais de que trata a cláusula primeira, vedadas a restituição e a compensação de tributo e a apropriação de crédito extemporâneo por sujeito passivo.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.