Lei Nº 8646 DE 09/12/2019


 Publicado no DOE - RJ em 10 dez 2019


Altera a Lei nº 5.351, de 15 de dezembro de 2008, que dispõe sobre medidas para incremento da cobrança de créditos inscritos em dívida ativa do Estado do Rio de Janeiro, altera a Lei nº 1.582, de 04 de dezembro de 1989, e dá outras providências.


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O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º VETADO

Art. 2º Altera os §§ 1º e 2º do Artigo 1º da Lei nº 5.351, de 15 de dezembro de 2008, que passam a ter a seguinte redação:

"Art. 1º (.....)

§ 1º Para os efeitos de parcelamento, será considerado o valor total do crédito englobando parcela principal, penalidades e juros, monetariamente atualizados, observada a legislação específica.

§ 2º Sobre o valor de cada parcela incidirá, além da atualização monetária, acréscimo financeiro equivalente à taxa de juros moratórios prevista na legislação específica de cada natureza de crédito, calculados a partir do mês subsequente à data de consolidação do débito parcelado até o mês de efetiva liquidação de cada parcela.

(.....) (NR)"

Art. 3º Altera o caput do Artigo 2º e seus §§ 3º e 5º da Lei nº 5.351, de 15 de dezembro de 2008, que passam a ter a seguinte redação:

"Art. 2º Observados os limites e condições que vierem a ser estabelecidos pelo Poder Executivo, poderá ser concedido parcelamento especial, em até 60 (sessenta) meses, para regularização dos créditos inscritos em dívida ativa, desde que o pedido de parcelamento compreenda a totalidade dos débitos tributários e não tributários do requerente para com o Estado do Rio de Janeiro, suas autarquias e fundações.

(.....)

§ 3º O devedor somente poderá pleitear novo parcelamento especial após decorridos, pelo menos, quatro anos do deferimento do parcelamento especial anterior.

(.....)

§ 5º No caso de cancelamento do parcelamento, a imputação dos pagamentos já realizados observará as seguintes regras, na ordem abaixo enumerada:

I - ordem decrescente dos prazos de constituição dos créditos;

II - ordem decrescente dos montantes. (NR)"

Art. 4º Altera o inciso III do Artigo 3º da Lei nº 5.351, de 15 de dezembro de 2008, que passa a ter a seguinte redação:

"Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a:

(.....)

III - contratar serviço de apoio à cobrança amigável, efetivada pela Procuradoria Geral do Estado, de créditos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa, a ser prestado por instituição financeira, mediante remuneração em percentual do valor que esta arrecadar, por meio de licitação que considere o menor percentual de remuneração. (NR)"

Art. 5º Altera o Artigo 5º e seu § 2º da Lei nº 5.351, de 15 de dezembro de 2008, que passam a ter a seguinte redação:

"Art. 5º Os dados necessários para a inscrição em dívida ativa de créditos tributários e não tributários do Estado do Rio de Janeiro, de suas autarquias e fundações públicas, deverão ser encaminhados à Procuradoria Geral do Estado pelos órgãos competentes, tanto por via eletrônica como por remessa de documentos, em até 120 (cento e vinte) dias após vencido o prazo para pagamento fixado em ato normativo ou decisão final proferida em processo regular, sob pena de responsabilidade funcional dos servidores que derem causa à demora.

(.....)

§ 2º Os prazos previstos no caput e no § 1º deste artigo terão a sua contagem suspensa se houver alguma causa de suspensão da exigibilidade do crédito do Estado do Rio de Janeiro, de suas autarquias ou fundações públicas. (NR)"

Art. 6º Altera o caput do Artigo 6º da Lei nº 5.351, de 15 de dezembro de 2008, que passa a ter a seguinte redação:

"Art. 6º Os tabeliães de protesto de títulos fornecerão, gratuitamente, e sob a sua inteira responsabilidade, à entidade dos Tabelionatos de Protesto de Títulos Estadual, as relações de protesto lavrados e dos cancelamentos efetivados, na forma da Lei nº 9.492 , de 10 de setembro de 1997, a qual, gratuitamente, poderá fornecer aos interessados, por qualquer meio, as informações constantes das relações, individualizadas, indicando somente a existência ou não de protesto e em qual cartório foi lavrado, cujo detalhamento deverá ser obtido em certidão expedida pelo tabelionato responsável. (NR)".

Art. 7º Altera o Artigo 10 da Lei nº 5.351, de 15 de dezembro de 2008, que passa a ter a seguinte redação:

"Art. 10. A pessoa jurídica que comercializar seu veículo através da "Sequência de Propriedade" com a emissão de nota fiscal dentro do prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsto no Código Nacional de Trânsito, não poderá ter seu nome incluído no rol de devedores da Dívida Ativa. (NR)".

Art. 8º Altera o Artigo 11 da Lei nº 5.351, de 15 de dezembro de 2008, que passa a ter a seguinte redação:

"Art. 11. Nos casos de furto ou roubo de veículos automotores em que o proprietário registrar o fato na Delegacia de Polícia, e esta não comunicar ao Banco de Dados do DETRAN, este proprietário não poderá ter seu nome incluído na Dívida Ativa do Estado. (NR)".

Art. 9º Altera o Artigo 12 da Lei nº 5.351, de 15 de dezembro de 2008, que passa a ter a seguinte redação:

"Art. 12. O proprietário de veículo automotor, que comunicar a venda ao DETRAN, no prazo determinado pelo Código Nacional de Trânsito, não poderá ter seu nome incluído na Dívida Ativa do Estado, mesmo que o novo proprietário não tenha efetuada a devida transferência (NR)".

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 09 de dezembro de 2019

WILSON WITZEL

Governador

Projeto de Lei nº 484-A/2019

Autoria dos Deputados: FILIPPE POUBEL, MAX LEMOS, ELIOMAR COELHO, MARTHA ROCHA, RENAN FERREIRINHA, CHICÃO BULHÕES, ALEXANDRE KNOPLOCH, ENFERMEIRA REJANE, WALDECK CARNEIRO, LUCINHA e LUIZ PAULO.

RAZÕES DE VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 484 A/2019, DE AUTORIA DOS SENHORES DEPUTADOS FILIPPE POUBEL, MAX LEMOS, ELIOMAR COELHO, MARTHA ROCHA, RENAN FERREIRINHA, CHICÃO BULHÕES, ALEXANDRE KNOPLOCH, ENFERMEIRA REJANE, WALDECK CARNEIRO, LUCINHA, LUIZ PAULO, QUE "ALTERA A LEI Nº 5.351, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2008, QUE DISPÕE SOBRE MEDIDAS PARA INCREMENTO DA COBRANÇA DE CRÉDITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ALTERA A LEI Nº 1.582 , DE 04 DE DEZEMBRO DE 1989, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Muito embora louvável a iniciativa do Poder Legislativo, não foi possível sancioná-la integralmente, recaindo o veto sobre o artigo 1º do presente Projeto de Lei.

É que o artigo 1º que pretende viabilizar a dispensa do pagamento de juros e multas, inclusive moratórias, dos valores inscritos na dívida ativa vinculados ao IPVA, o mesmo viola frontalmente o disposto pelo § 6º do artigo 150 da Carta Magna, por traduzir espécie de remissão tributária.

Ademais, o dispositivo em questão que também corresponde a uma espécie de renúncia de receita, não apresenta qualquer estudo de impacto orçamentário-financeiro ou medida compensatória, exigência inafastável do estabelecido pelo artigo 14 da Lei Complementar nº 101 , de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

Em última e derradeira análise, a implementação do artigo 1º poderá traduzir violação do Regime de Recuperação Fiscal, implementado através da Lei Complementar nº 159 , de 19 de maio de 2017, o que ocasionará prejuízos imensuráveis ao Estado do Rio de Janeiro.

Em relação a previsão de dispensa do pagamento de honorários advocatícios no caso de pagamento à vista de débito de IPVA inscrito, o veto se impõe uma vez que tal dispensa é decorrente da inadimplência incontroversa do débito tributário, traduzindo uma contraprestação devida ao advogado pela execução de serviço profissional de advocacia, assegurada pelos artigos 22 e 23 da Lei 8.906 , de 04 de julho de 1994 (Estatuto da OAB) e pelo artigo 85 do Código de Processo Civil , normas regulamentadoras do inciso XVI do artigo 22 da Constituição Federal.

Diante do que foi exposto, a fim de preservar o projeto de um veto total, não me restou outra escolha senão apor veto parcial ao Projeto de Lei ora encaminhado à deliberação dessa Egrégia Casa Parlamentar.

WILSON WITZEL

Governador