Lei Nº 14183 DE 12/12/2019


 Publicado no DOE - BA em 13 dez 2019


Altera a Lei nº 7.014, de 04 de dezembro de 1996, e dá outras providências.


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O Governador do Estado da Bahia,

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 7.014, de 04 de dezembro de 1996, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:

"Art. 4º .....

.....

§ 8º Tratando-se dos segmentos de exploração e produção de petróleo e gás natural, de refino e processamento de petróleo e gás natural, de distribuição de combustíveis e de postos e revendedores varejistas de combustíveis, consideram-se normais para aferição do quantitativo do estoque de combustíveis, os limites admissíveis de ganhos e perdas por produto, de acordo com índices técnicos admitidos pela Agência Nacional de Petróleo - ANP." (NR)

"Art. 6º .....

.....

XIX - o intermediador em portal de compras na internet que promova arranjos de pagamento ou que desenvolva atividades de marketplace quando o contribuinte não emitir documento fiscal para acobertar a operação ou a prestação." (NR)

"Art. 8º .....

.....

VII - o contribuinte autorizado mediante regime especial de tributação;

....." (NR)

"Art. 9º-A - O contribuinte que praticar preço de venda inferior ao valor adotado como base de cálculo para fins de antecipação ou substituição tributária poderá apresentar pedido de restituição.

§ 1º O pedido de restituição de que trata o caput deste artigo implica na renúncia ao encerramento da tributação prevista no art. 9º desta Lei, cabendo ao Fisco realizar as atividades inerentes à fiscalização das operações realizadas pelo contribuinte, devendo exigir a diferença apurada nos casos em que se verificar preço de venda superior ao valor adotado como base de cálculo presumida, prevista na legislação, para fins de antecipação ou substituição tributária.

§ 2º Nos termos do art. 166 do Código Tributário Nacional, a restituição somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

§ 3º O requerimento de que trata o caput deste artigo deve vir, também, acompanhado de demonstrativo com vinculação da nota fiscal de entrada à nota fiscal de saída, identificação das bases de cálculo adotadas e valores do imposto devido e cobrado.

§ 4º Deferido o pedido, a restituição do valor do indébito será realizada em parcelas mensais e sucessivas em número igual ao de meses em que ocorreram os pagamentos indevidos.

§ 5º A análise e deliberação do pedido de restituição pela Secretaria da Fazenda deverá ocorrer no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados do protocolo do requerimento." (NR)

"Art. 19. Será adotada como base de cálculo do imposto da operação ou prestação própria, a média de preços usualmente praticados no mercado, cujos
valores serão divulgados por ato da Secretaria da Fazenda, desde que não seja inferior ao valor declarado na operação ou prestação:

I - nas operações com sucatas, fragmentos, retalhos ou resíduos de materiais;

II - nas operações com blocos, tijolos, telhas, manilhas, ladrilhos e outros produtos de uso em construção civil em cuja fabricação seja utilizada como matéria-prima argila ou barro cozido;

III - nas prestações de serviços de transporte por transportador autônomo, salvo quando for aplicável o regime de substituição tributária;

IV - nas operações com produtos agropecuários;

V - nas operações com gado bovino, bufalino, suíno, equino, asinino e muar em pé;

VI - nas operações com produtos extrativos minerais e vegetais." (NR)

"Art. 22. .....

.....

§ 1º .....

.....

V - .....

.....

b) no caso de ausência ou inidoneidade do documento fiscal, será adotado o preço usualmente praticado no mercado;

c) no tocante ao imposto relativo à prestação do serviço de transporte, no caso de ausência ou inidoneidade do documento, será adotado o valor usualmente praticado no mercado;

VI - em se tratando de estabelecimento industrial, para efeito de cálculo de estorno de crédito quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, nos casos em que o contribuinte não informe a quantidade dos insumos utilizados na fabricação de cada produto, aplicando-se o percentual da relação entre as saídas desoneradas e o total das saídas dos produtos industrializados sobre o valor dos créditos fiscais vinculados às aquisições de todos os insumos utilizados no processo produtivo que excederem a carga tributária nas saídas.

....." (NR)

"Art. 22-B. .....

Parágrafo único. .....

.....

II - nas transferências de mercadorias produzidas pela própria empresa, a base de cálculo será encontrada pela aplicação, sobre o valor da transferência, do percentual relativo ao somatório do valor da matéria-prima, material secundário, acondicionamento e mão-de-obra sobre o custo total do produto vendido, informados no Registro L210 da Escrituração Contábil Fiscal, admitindo-se como crédito fiscal o valor encontrado pela aplicação da alíquota interestadual sobre a base de cálculo arbitrada." (NR)

"Art. 23. .....

.....

§ 6º A base de cálculo do imposto a ser pago por substituição, inclusive a título de antecipação, não poderá ser inferior à média de preços usualmente praticados no mercado cujos valores tenham sido divulgados por ato da Secretaria da Fazenda, observados os critérios definidos no § 4º deste artigo." (NR)

"Art. 42. .....


.....

V - 100% (cem por cento) do valor do imposto:

....." (NR)

Art. 2º Fica revigorado o inciso II do art. 45-B da Lei nº 7.014, de 04 de dezembro de 1996, com a seguinte redação:

"Art. 45-B. .....

.....

II - 70% (setenta por cento), se for pago antes da inscrição em dívida ativa;

....." (NR)

Art. 3º A Lei nº 3.956, de 11 de dezembro de 1981, passa vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:

"Art. 127-D. .....

.....

Parágrafo único. .....

.....

III - caso o acesso não seja realizado no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data de seu envio, será considerada realizada no dia útil seguinte ao término desse prazo;

....." (NR)

"Art. 147-B. .....

.....

§ 6º Poderá ser indicado para compor Junta de Julgamento Fiscal ou Câmara do CONSEF, como representante da Fazenda Pública Estadual, aposentado do fisco estadual que tenha exercido o cargo de auditor fiscal e possua notório conhecimento da legislação tributária estadual." (NR)

Art. 4º O art. 5º da Lei nº 14.170, de 04 de novembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 5º .....

Parágrafo único. O crédito presumido será equivalente ao percentual a ser definido por ato do Chefe do Poder Executivo, aplicado sobre o valor consignado nas notas fiscais de saídas, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos vinculados a essas operações e observadas as condições estabelecidas em regulamento." (NR)

Art. 5º Ficam revogados o parágrafo único do art. 9º, o § 9º do art. 23 e o § 7º do art. 42, todos da Lei nº 7.014, de 04 de dezembro de 1996.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de dezembro de 2019.

RUI COSTA

Governador

Bruno Dauster

Secretário da Casa Civil

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda