Decreto Nº 316 DE 12/12/2019


 Publicado no DOE - MT em 13 dez 2019


Regulamenta a Lei nº 6.883, de 2 de junho de 1997, que instituiu o Programa de Incentivo à Cultura do Algodão de Mato Grosso - PROALMAT, combinada com as disposições dadas pela Lei Complementar nº 631, de 31 de julho de 2019, bem como revoga o Decreto nº 997, de 17 de maio de 2017.


Consulta de PIS e COFINS

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a edição da Lei Complementar nº 631, de 31 de julho de 2019, que dispõe sobre a remissão e anistia de créditos tributários, relativos ao ICMS e sobre a reinstituição e revogação de benefícios fiscais, nos termos da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017 e do Convênio ICMS 190/2017, nas hipóteses e condições que especifica, bem como sobre alterações de benefícios fiscais relativos ao ICMS; altera as Leis nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, e nº 7.958, de 25 de setembro de 2003, e as Leis Complementares nº 132, de 22 de julho de 2003, e nº 614, de 5 de fevereiro de 2019, e dá outras providências;

Considerando que o texto da referida Lei Complementar nº 631/2019 modifica sobremaneira procedimentos encartados na legislação mato-grossense, pertinentes à fruição de benefícios fiscais;

Considerando, ainda, que a citada LC nº 631/2019 contém dispositivos que remetem a definição de critérios, de prazos, de condições e de outras variáveis ao regulamento;

Considerando, também, a diversidade de benefícios fiscais alcançados pela invocada LC nº 631/2019, com regulamentação específica tratada em decretos autônomos, inclusive quanto ao Programa de Incentivo à Cultura do Algodão de Mato Grosso - PROALMAT, criado pela Lei nº 6.883, de 2 de junho de 1997;

Considerando a necessidade de consolidar as disposições que regulamentam o Programa de Incentivo à Cultura do Algodão de Mato Grosso,

Decreta:

Art. 1º Este decreto regulamenta o Programa de Incentivo à Cultura do Algodão de Mato Grosso - PROALMAT, criado pela Lei nº 6.883, de 2 de junho de 1997, vinculado à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC, e reinstituído e alterado nos termos do inciso I do caput do artigo 30 e do artigo 31 da Lei Complementar nº 631, de 31 de julho de 2019.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 2º O Programa de Incentivo à Cultura do Algodão de Mato Grosso - PROALMAT tem como objetivo a recuperação e a expansão da cultura do algodão no Estado, dentro de padrões tecnológicos e ambientais de produtividade e qualidade, bem como estimular investimentos públicos e privados, visando promover o processo de verticalização e agroindustrialização, oferecendo incentivos fiscais aos produtores rurais interessados.

§ 1º O Programa de Incentivo ao Algodão de Mato Grosso - PROALMAT, nos termos e limites fixados deste decreto e em resolução do CONDEPRODEMAT, vigorará até 31 de dezembro de 2025. (cf. Convênio ICMS 190/2017)

§ 2º São beneficiários do PROALMAT, os produtores rurais, pessoas físicas ou jurídicas, instalados ou que se instalarem no território mato-grossense, que atendam os requisitos e condições previstas nas resoluções do CONDEPRODEMAT, neste decreto e em demais normas complementares.

CAPITULO II DO CREDENCIAMENTO

Seção I Do Credenciamento

Art. 3º Para fruição dos benefícios fiscais de que trata este decreto, o produtor rural, pessoa física e/ou jurídica, deverá efetivar credenciamento em sistema com acesso disponível no sítio eletrônico da SEDEC, atendendo as seguintes condições:

I - possuir CND ou CPEND válida, emitida nos termos do artigo 1.047 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014;

II - requerer a adesão ao Programa por meio de termo de adesão assinado com certificado digital, informando e/ou declarando:

a) os dados identificativos do interessado;

b) os dados identificativos do empreendimento;

c) a aceitação das condições fixadas para a fruição do benefício fiscal, conforme o caso;

d) a opção pelo recolhimento da contribuição ao Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB, bem como ao Instituto Mato-grossense do Algodão - IMAmt, nas hipóteses previstas na Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000;

e) a ciência de que a fruição do benefício fiscal somente terá início no primeiro dia do segundo mês subsequente ao da protocolização do termo junto à SEDEC;

f) a ciência de que a falta de regularidade fiscal implicará a suspensão do direito à fruição do benefício fiscal, caso o contribuinte, após ser notificado para regularização, não o fizer no prazo de 30 (trinta) dias, ocorrendo a perda do direito de fruir a partir do primeiro dia do mês seguinte àquele em que vencer esse prazo;

g) a ciência de que, restabelecida a regularidade fiscal, o contribuinte somente voltará a usufruir do benefício fiscal a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da respectiva regularização;

h) a ciência de que o benefício fiscal somente poderá ser fruído mediante pagamento tempestivo do imposto, conforme disposto no inciso I do § 3º do artigo 8º;

i) a opção para uso do Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e, nos termos da legislação específica.

j) a concessão de autorização para a SEFAZ fornecer à SEDEC dados extraídos dos registros exarados na respectiva Escrituração Fiscal Digital - EFD, na hipótese de efetivação do credenciamento para fruição do benefício requerido. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 954 DE 27/05/2021).

§ 1º O acesso ao sistema eletrônico de que trata o caput deste artigo também será disponibilizado no sítio eletrônico da SEFAZ.

§ 2º A SEDEC deverá publicar, no Diário Oficial do Estado, resolução com o arrolamento dos contribuintes que efetivaram o credenciamento ao Programa no mês anterior.

§ 3º O início da fruição do benefício fiscal, conforme definido na alínea e do inciso II do caput deste artigo, independe da publicação da resolução referida no § 2º também deste artigo.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 954 DE 27/05/2021):

§ 4º Para os fins do disposto na alínea j do inciso II do caput deste artigo:

I - a autorização será concedida por meio do sistema informatizado disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda, devendo, obrigatoriamente, ser assinada digitalmente pelo representante legal do estabelecimento beneficiário;

II - deverão ser respeitadas as normas editadas no âmbito da SEFAZ para disciplinar a transferência da obrigatoriedade de observância do sigilo fiscal da informação disponibilizada.

Art. 4º A Cooperativa de Produtor Rural interessada em se credenciar no PROALMAT deverá atender o disposto no caput do artigo 3º, bem como atender o que segue:

I - declarar que o algodão adquirido com o benefício do PROALMAT será integralmente destinado ao mercado interestadual;

II - informar os cooperados vinculados à cooperativa e suas alterações;

III - renunciar aos benefícios fiscais previstos no Regulamento do ICMS incidentes nas operações interestaduais com algodão em pluma, próprias tributadas.

§ 1º A SEDEC deverá publicar, no Diário Oficial do Estado, resolução com o arrolamento das cooperativas que efetivaram o credenciamento ao Programa no mês anterior.

§ 2º O início da fruição do benefício fiscal, conforme definido na alínea e do inciso II do caput do artigo 3º, independe da publicação da resolução referida no § 1º deste artigo.

Seção II Da Migração

Art. 5º Para fruição, a partir de 1º de janeiro de 2020, dos benefícios fiscais reinstituídos e alterados nos termos da Lei Complementar nº 631/2019, o produtor rural cadastrado no PROALMAT, nos termos da legislação vigente até 31 de dezembro de 2019, ainda que suspensa a respectiva fruição, deverá efetivar migração até 20 de dezembro de 2019, de acordo com o disposto neste artigo.

§ 1º A formalização da migração será efetuada junto à SEDEC mediante apresentação do termo de adesão referido no inciso II do caput do artigo 3º, no qual o contribuinte também deverá:

I - formalizar o requerimento de remissão e anistia, na forma disciplinada no Decreto nº 274, de 24 de outubro de 2019;

II - declarar que está ciente de que a migração implica renúncia, irrevogável e irretratável, à fruição do benefício fiscal vinculado ao PROALMAT, nas condições vigentes até 31 de dezembro de 2019;

III - declarar que reconhece a nulidade dos respectivos atos concessivos, inclusive do termo de acordo pactuado, com o encerramento do contrato, termo de acordo, protocolo de intenções ou outro instrumento de ajuste dispondo sobre a fruição do benefício fiscal, vinculado ao PROALMAT, nas condições vigentes até 31 de dezembro de 2019, por estarem em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea g, da Constituição Federal, na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, na Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.

§ 2º A SEDEC deverá publicar, até 31 de dezembro de 2019, no Diário Oficial do Estado, resolução com o arrolamento dos contribuintes que efetivaram a migração exigida neste artigo.

§ 3º A cooperativa de produtores rurais cadastrada no PROALMAT, nos termos da legislação vigente até 31 de dezembro de 2019, também deverá efetivar a migração exigida neste artigo, hipótese em que deverá também ser observado o disposto no artigo 4º.

Art. 6º Além do disposto no artigo 15, o contribuinte que não efetuar a migração, nos termos do artigo 5º, e não formalizar requerimento para a remissão e anistia, na forma disciplinada no Decreto nº 274/2019, fica impedido, a partir de 1º de janeiro de 2020, de fruir de benefício fiscal vinculado ao PROALMAT, na forma prevista na Lei Complementar nº 631/2019, bem como estará sujeito ao que segue:

I - aplicação ou manutenção de medidas fiscais decorrentes da fruição de benefício em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea g, da Constituição Federal, inclusive constituição de crédito tributário;

II - retirada do depósito do ato concessivo do Portal Nacional de Transparência Tributária, mantido pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ,
podendo acarretar a glosa dos créditos gerados nas respectivas operações interestaduais;

III - vedação à futura adesão ao Programa pelo mesmo prazo em que tiver usufruído o benefício fiscal vinculado a contrato ou termo de acordo encerrado na forma da Lei Complementar nº 631/2019.

§ 1º O contribuinte que não tenha interesse em continuar usufruindo dos benefícios fiscais, decorrente do enquadramento que lhe fora concedido, para fins da concessão da remissão e anistia de que trata o artigo 3º da Lei Complementar nº 631/2019, deverá atender o disposto no Decreto nº 274/2019.

§ 2º O contribuinte que não efetuar a migração nos termos do artigo 5º, desde que tenha formalizado requerimento para a remissão e anistia, na forma disciplinada no Decreto nº 274/2019, poderá, após o atendimento das referidas condições, se credenciar, nos termos dos artigos 3º ou 4º, para fruição dos benefícios fiscais reinstituídos relativos ao PROALMAT, mediante atendimento das respectivas condições.

CAPÍTULO III

DO BENEFÍCIO FISCAL

Art. 7º Aos produtores de algodão que atenderem as condições previstas neste decreto será concedido benefício fiscal sobre o ICMS incidente nas operações interestaduais tributadas, bem como nas operações internas destinadas à cooperativa cadastrada no PROALMAT, abrangendo, ainda, a respectiva prestação de serviço de transporte nos casos de vendas com cláusula CIF, nos seguintes termos:

I - redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de algodão em pluma originadas de produtor cadastrado no PROALMAT, com destino à cooperativa cadastrada no PROALMAT de que o produtor faça parte, de tal forma que resulte em carga tributária equivalente a 12% (doze por cento) do valor da operação;

II - crédito presumido equivalente a até 75% (setenta e cinco por cento) do valor do ICMS devido pelo produtor, por ocasião da comercialização de algodão em pluma:

a) nas saídas interestaduais tributadas;

b) nas saídas internas destinadas à cooperativa cadastrada no PROALMAT de que o produtor faça parte, sem prejuízo do disposto no inciso I.

§ 1º Caberá ao Conselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento do Estado de Mato Grosso - CONDEPRODEMAT, em resolução de caráter geral, fixar os critérios para definição do percentual do crédito presumido previsto no inciso II do caput deste artigo, respeitando o que segue:

I - a resolução terá vigência mínima de 4 (quatro) anos, observado o prazo final de vigência do benefício fiscal;

II - no decorrer do prazo definido no inciso I deste parágrafo, os percentuais não poderão ser alterados;

III - a alteração dos percentuais não poderá implicar aumento de renúncia fiscal no mesmo exercício financeiro, observado o disposto no inciso II deste parágrafo;

IV - transcorrido o prazo definido no inciso I deste parágrafo, a resolução que alterar o percentual do benefício fiscal, publicada até 31 de agosto de cada ano, produzirá efeitos a partir do primeiro dia do ano posterior ao da sua publicação;


V - a resolução de que trata o inciso IV deste parágrafo, quando publicada após 31 de agosto de cada ano, produzirá efeitos a partir do primeiro dia do segundo ano posterior ao da sua publicação.

§ 2º Fica vedada a concessão, mediante a celebração de ato específico, de benefício fiscal em caráter não geral.

Art. 8º Para fruição dos benefícios fiscais previstos nos incisos do caput do artigo 7º, o contribuinte deverá atender, ainda, as seguintes condições:

I - manutenção da regularidade fiscal, conforme definida no § 3º deste artigo;

II - credenciamento para uso do Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e, nos termos da legislação específica;

III - utilização do documento fiscal eletrônico pertinente para acobertar as operações ou prestações realizadas no período;

IV - regularidade e idoneidade das operações ou prestações.

§ 1º Excepcionalmente, para a fruição dos benefícios fiscais, será, ainda, observado o que segue:

I - a falta de pagamento integral do imposto apurado no período, até o último dia útil do mês do vencimento, implicará a redução de 20% (vinte por cento) do valor do benefício fiscal, devendo o respectivo valor ser acrescentado a débito na escrituração fiscal do mês subsequente, sem prejuízo do recolhimento dos acréscimos legais, quando o imposto for pago após a data de vencimento;

II - o pagamento integral do imposto efetuado entre a data de vencimento e até o último dia útil de cada mês do respectivo vencimento implicará a incidência dos acréscimos legais, mantida a aplicação integral do benefício fiscal.

§ 2º Para os fins do disposto no § 1º deste artigo, será observado o prazo fixado em portaria do Secretário de Estado de Fazenda, para recolhimento do imposto devido em cada período.

§ 3º Para fins de comprovação da respectiva regularidade fiscal, exigida no inciso I do caput deste artigo, o contribuinte deverá:

I - recolher o ICMS devido, conforme disposto na legislação tributária;

II - efetivar os recolhimentos das contribuições ao Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB, bem como ao Instituto Mato-grossense do Algodão - IMAmt, nas hipóteses previstas na Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000;

III - entregar a Escrituração Fiscal Digital - EFD do seu estabelecimento, contendo todas as suas operações e prestações do período de referência, no prazo estabelecido na legislação;

IV - registrar o valor do benefício fruído, em cada mês, no campo próprio da Escrituração Fiscal Digital - EFD do estabelecimento beneficiário, observado o disposto em normas complementares divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda;

§ 4º A falta de regularidade fiscal prevista no § 3º deste artigo implicará a suspensão do direito à fruição do benefício fiscal, caso o contribuinte, após ser notificado para regularização, não o fizer no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 5º O contribuinte perderá o direito de fruir o benefício fiscal, em razão da respectiva suspensão, a partir do primeiro dia do mês seguinte ao que vencer o prazo estabelecido no § 4º deste artigo.

§ 6º Restabelecida a regularidade fiscal o contribuinte somente poderá voltar a usufruir o benefício fiscal a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da respectiva regularização.

Art. 9º O contribuinte que usufruir qualquer benefício fiscal previsto neste decreto está obrigado a declarar na Escrituração Fiscal Digital - EFD do mês, além das demais informações previstas na legislação tributária estadual:

I - os valores do benefício fiscal que usufruiu no mês, utilizando os códigos pertinentes para identificá-los;

II - os valores devidos ao FETHAB e ao IMAmt, utilizando os códigos pertinentes para identificá-los;

III - o ajuste necessário ao cálculo do crédito outorgado, na hipótese do disposto no § 1º do artigo 8º.

Art. 10. Ressalvada disposição expressa em contrário, fica vedada a fruição do benefício fiscal vinculado ao PROALMAT cumulada com qualquer outro previsto para o ICMS na legislação tributária vigente em relação à operação praticada.

Art. 11. A fruição dos benefícios fiscais previstos no artigo 7º implica renúncia ao aproveitamento de quaisquer outros créditos do ICMS, inclusive aqueles relativos à entrada de insumos no estabelecimento do produtor.

Art. 12. Não serão concedidos os benefícios fiscais previstos neste decreto aos produtores rurais que comercializarem algodão em caroço fora do Estado de Mato Grosso.

Art. 13. A cooperativa adquirente do algodão em pluma comercializado com os benefícios fiscais de que trata o artigo 7º deste decreto poderá creditar-se do imposto destacado no documento fiscal somente depois de se credenciar no PROALMAT como adquirente do produto incentivado, nos termos do artigo 4º ou, quando for o caso, do artigo 5º, e apenas para compensar com o débito do imposto devido nas saídas interestaduais subsequentes tributadas referentes ao mesmo produto.

Parágrafo único. Será suspenso, nos termos dos §§ 4º a 6º do artigo 8º, o credenciamento no PROALMAT da cooperativa que:

I - efetivar compensação em desacordo com o previsto no caput deste artigo;

II - der destinação diversa da prevista no inciso I do caput do artigo 4º ao algodão adquirido com o benefício do PROALMAT.

Art. 14. O aproveitamento do imposto destacado na nota fiscal, referente ao algodão em pluma comercializado com os benefícios fiscais de que trata o artigo 7º, pela cooperativa credenciada no PROALMAT, fica condicionado ainda ao atendimento do disposto nos artigos 8º ao 11.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. Em conformidade com o § 3º do artigo 7º da Lei Complementar nº 631/2019, por estarem em desacordo com o disposto na alínea g do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, em virtude da ausência de prévia autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ para concessão dos benefícios fiscais decorrentes do PROALMAT, fica reduzido o prazo e antecipado para 31 de dezembro de 2019 o termo final de vigência dos atos normativos e dos atos concessivos editados com prazo indeterminado ou determinado com termo final posterior à referida data.

§ 1º Em decorrência do disposto no caput deste artigo, perderão a eficácia, a partir de 1º de janeiro de 2020, as resoluções, comunicados e quaisquer outros atos relativos à fruição de benefícios fiscais do PROALMAT, por estarem em desacordo com o disposto na alínea g do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, em virtude da ausência de prévia autorização do CONFAZ.

§ 2º Ficam também encerrados em 31 de dezembro de 2019, sendo considerados ineficazes a partir de 1º de janeiro de 2020, todos os contratos, termos de acordo, protocolos de intenções ou outros instrumentos de ajuste celebrados para disciplinar a concessão e a fruição de benefícios fiscais do PROALMAT, por estarem em desacordo com o disposto na alínea g do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, em virtude da ausência de prévia autorização do CONFAZ.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 237 DE 13/04/2023):

Art. 15-A Para os fins do monitoramento, no período de fruição do benefício fiscal, o contribuinte beneficiário deverá disponibilizar à SEDEC documentação pertinente ao benefício fruído, preferencialmente por meio eletrônico, conforme segue:

I - anualmente, os documentos previstos em ato normativo editado pela SEDEC, no qual serão definidos os prazos para apresentação;

II - quando solicitado pela SEDEC, no prazo máximo de 30 (trinta)
dias, contados da data do recebimento da solicitação.

§ 1° Quando detectada inconsistência documental, informativa e/ou declaratória, poderá a SEDEC:

I - proceder à análise técnica dos documentos, informações e/ou declarações;

II - vistoriar o empreendimento, com fins de avaliação de eventuais inconformidades e/ou descumprimento dos requisitos, condições e obrigações previstos na legislação, exceto as de natureza tributária ou vinculadas a recolhimentos a fundos estaduais.

§ 2° Na hipótese de descumprimento de prazo previsto nos incisos I e/ou II do caput deste artigo, o contribuinte beneficiário será notificado para sanear a irregularidade no prazo de 30 (trinta) dias corridos.

§ 3° Mantida a irregularidade, após o transcurso do prazo previsto no § 2° deste artigo, o benefício do contribuinte será suspenso até o cumprimento da obrigação, sem prejuízo de aplicação das penalidades fixadas na legislação pertinente.

§ 4° O contribuinte perderá o direito de fruir do benefício fiscal, em razão da suspensão nas hipóteses de que trata este artigo, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao que vencer o prazo estabelecido no
§ 2° deste artigo.

§ 5° Ocorrido o cumprimento da obrigação, o contribuinte somente voltará a usufruir o benefício fiscal a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da respectiva regularização.

§ 6° Os eventos previstos nos §§ 4° e 5° deste artigo deverão ser comunicados tempestivamente à SEFAZ pela SEDEC.

§ 7° É responsabilidade exclusiva do beneficiário manter em arquivo organizado e em boas condições os documentos hábeis para comprovar o cumprimento dos requisitos, condições e obrigações complementares e contrapartidas para a fruição do benefício fiscal, pelo prazo decadencial e/ ou prescricional.

Art. 16. A SEFAZ deverá, respeitado o sigilo fiscal, disponibilizar, mensalmente, à SEDEC e ao CONDEPRODEMAT o demonstrativo da renúncia fiscal referente ao Programa, contendo o valor fruído e o saldo disponível, bem como o demonstrativo de recolhimento ao FETHAB e ao IMAmt.

Art. 17. Fica autorizada à SEDEC e à SEFAZ, isolada ou conjuntamente, a edição de normas complementares para o fiel cumprimento do disposto neste decreto.

Art. 18. Fica revogado, a partir de 1º de janeiro de 2020, o Decreto nº 997, de 17 de maio de 2017.

Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação à fruição dos benefícios fiscais reinstituídos e alterados, cujos efeitos se iniciam a partir de 1º de janeiro de 2020.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 12 de dezembro de 2019, 198º da Independência e 131º da República.

Mauro Mendes

Governador do Estado

Mauro Carvalho Junior

Secretário - Chefe da Casa Civil

Cesar Alberto Miranda Lima dos Santos Costa

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico

Rogério Luiz Gallo

Secretário de Estado de Fazenda