Devido às festividades de Fim de Ano, não teremos expediente nos dias 31/12/2024 a partir das 12 horas e 01/01/2025. Retornaremos no dia 02/01/2025 às 13 horas. Contamos com a compreensão de todos.

Resolução CONDEPRODEMAT Nº 40 DE 06/12/2019


 Publicado no DOE - MT em 11 dez 2019


Aprova definição de percentuais de incentivos para os produtos e subprodutos do submódulo PRODEIC Investe Mato Grosso Biocombustíveis.


Conheça o LegisWeb

O Conselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento de Mato Grosso - CONDEPRODEMAT, instituído pela Lei nº 7.958 , de 25 de setembro de 2003, com atribuições definidas na Lei nº 11.003, de 28 de novembro de 2019, e determinações do Artigo 17 do Regimento Interno do CONDEPRODEMAT, de 23 de maio de 2011, com base nas deliberações de seus membros na 04ª Reunião Ordinária, realizada no dia 06 de dezembro de 2019.

Considerando o disposto no artigo 18 e no artigo 19, da Lei Complementar nº 631 de 31 de julho de 2019.

Considerando que compete ao CONDEPRODEMAT, por meio de resoluções de caráter geral,

Considerando a agregação de valor, a localização geográfica e as prioridades para o desenvolvimento do Estado, definir a forma e os critérios para concessão de benefícios fiscais e/ou tratamento diferenciado, bem como para a quantificação dos respectivos percentuais, respeitando os princípios de isonomia entre os contribuintes enquadrados dentro do mesmo segmento econômico, conforme art. 6º do Decreto nº 288 , de 05 de novembro de 2019.

Resolve:

(Redação do artigo dada pela Resolução CONDEPRODEMAT Nº 186 DE 22/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024):

Art. 1º Aprovar crédito outorgado para o produto do submódulo PRODEIC Investe Mato Grosso Biocombustíveis, de acordo com Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), conforme segue:

Produtos

NCM

Operação Interna

Operação Interestadual

Álcool Etílico Hidratado Combustível (AEHC)

22.07.10.90

 

50,00%

Farelo (DDG E Óleo de Milho)

23.02.10.00

15.15.21.00

 

60,00%

Demais Subprodutos Fabricação Biodiesel,

Etanol e Refino Óleo

15.07.90.90

15.16.20.00

15.17.90.90

15.18.00.10

15.20.00.10

15.22.00.00

38.24.99.85

32.04.19.12

 

70,00%

Gás Natural (Biometano) (Incluído pela Resolução nº 131/2023/CONDEPRODEMAT)

27.11.21.00

85,00%

90,00%

Biogás (Incluído pela Resolução nº 131/2023CONDEPRODEMAT)

27.11.29.90

85,00%

90,00%

Vapor Industrial (Incluída pela Resolução CONDEPRODEMAT Nº 194 DE 05/07/2024).

27.05.00.00

85,00%

90,00%


(Artigo acrescentado pela Resolução CONDEPRODEMAT Nº 186 DE 22/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024):

Art. 1º-A Aprovar crédito outorgado para o produto do submódulo PRODEIC Investe Mato Grosso Biocombustíveis, de acordo com Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), nos limites, prazos e condições estabelecidos nesta resolução:

Produtos

NCM

Operação Interna

Operação Interestadual

Álcool Etílico Anidro Combustível (AEAC)

22.07.10.10

22.07.20.11

R$ 0,15 (quinze centavos de real) por litro.

R$ 0,15 (quinze centavos de real) por litro.


§ 1° O crédito outorgado previsto no artigo 1º-A é aprovado sob condição resolutiva da comercialização de volume mínimo anual de Álcool Etílico Anidro Combustível (AEAC), não se considerando os volumes do produto destinados à exportação, Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio.

§ 2º O crédito outorgado, previsto nos termos do caput do artigo 1º-A, aplica-se, exclusivamente, em relação às operações próprias com os produtos resultantes do processo industrial do estabelecimento beneficiário, não alcançando as operações destinadas à exportação, Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio. (Parágrafo renumerado pela Resolução CONDEPRODEMAT Nº 213 DE 23/12/2024, efeitos a partir de 01/01/2025).

(Parágrafo renumerado pela Resolução CONDEPRODEMAT Nº 213 DE 23/12/2024, efeitos a partir de 01/01/2025):

§ 3° Para fins da fruição do crédito outorgado previsto no artigo 1º-A, o beneficiário deverá:

I - calcular o montante do crédito outorgado somente em relação às operações consideradas para o cômputo da meta estabelecida neste artigo;

II - registrar o valor do benefício fruído, em cada mês, no campo próprio da Escrituração Fiscal Digital - EFD do estabelecimento beneficiário, observado o disposto em normas complementares divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda;

(Artigo acrescentado pela Resolução CONDEPRODEMAT Nº 186 DE 22/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024):

Art. 1°-B Para o ano de 2024, o volume mínimo previsto no § 1° do art. 1º-A desta resolução como condição para fruição do benefício será de um bilhão e oitocentos e cinquenta milhões de litros de Álcool Etílico Anidro Combustível (AEAC), não se considerando os volumes do produto destinados à exportação, Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio.

Parágrafo único Caso não seja alterado o volume anual previsto no caput deste artigo, aplicar-se-á para os anos subsequentes como condição resolutiva para fruição do benefício aprovado no art. 1°-A desta resolução o mesmo volume do ano anterior.

(Artigo acrescentado pela Resolução CONDEPRODEMAT Nº 213 DE 23/12/2024, efeitos a partir de 01/01/2025):

Art. 1°-C Para os exercícios de 2025 e seguintes, fica aprovado crédito outorgado nos valores adiante indicados, respeitados os volumes mínimos de comercialização em cada hipótese:
Produtos NCM Volume Mínimo de Comercialização em cada hipótese:

  Produtos NCM Volume Mínimo de Comercialização Operação interna Operação interestadual
I - Álcool Etílico
Anidro
Combustível
(AEAC)

22.07.10.10
22.07.20.11

1.850.000.000 de
litros
R$ 0,15
(quinze
centavos
de real)
por litro
R$ 0,15
(quinze
centavos de
real) por litro
II - Álcool Etílico
Anidro
Combustível
(AEAC)
22.07.10.10
22.07.20.11
2.200.000.000 de
litros
R$ 0,21
(vinte e um
centavos
de real)
por litro
R$ 0,21 (vinte
e um centavos
de real) por
litro
III - Álcool Etílico
Anidro
Combustível
(AEAC)
22.07.10.10
22.07.20.11
2.400.000.000 de
litros
R$ 0,22
(vinte
e dois
centavos
de real)
por litro
R$ 0,22
(vinte e dois
centavos de
real) por litro
IV - Álcool Etílico
Anidro
Combustível
(AEAC)
22.07.10.10
22.07.20.11
2.600.000.000 de
litros
R$ 0,23
(vinte
e três
centavos
de real)
por litro
R$ 0,23
(vinte e três
centavos de
real) por litro
V - Álcool Etílico
Anidro
Combustível
(AEAC)
22.07.10.10
22.07.20.11
2.850.000.000 de
litros
R$ 0,25
(vinte
e cinco
centavos
de real)
por litro
R$ 0,25
(vinte e cinco
centavos de
real) por litro
VI - Álcool Etílico
Anidro
Combustível
(AEAC)
22.07.10.10
22.07.20.11
3.100.000.000 de
litros
R$ 0,27
(vinte
e sete
centavos
de real)
por litro
R$ 0,27
(vinte e sete
centavos de
real) por litro
VII - Álcool Etílico
Anidro
Combustível
(AEAC)
22.07.10.10
22.07.20.11
3.400.000.000 de
litros
R$ 0,29
(vinte
e nove
centavos
de real)
por litro
R$ 0,29
(vinte e nove
centavos de
real) por litro

§ 1° No exercício de 2025, fica assegurada a utilização inicial no valor previsto no inciso II deste artigo, sob condição resolutiva de atendimento do respectivo volume mínimo, devendo, na hipótese de não cumprimento, o valor do crédito outorgado para o exercício de 2026 ser readequado ao volume correspondente ao estabelecido no caput ou em outra que o suceder, mediante verificação pela SEFAZ e SEDEC e deliberação deste Conselho.

§ 2° No cômputo dos volumes mínimos fixados nocaput deste artigo não serão considerados os volumes do produto destinados à exportação, Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio.
§ 3° A aferição dos volumes para início de fruição do benefício previsto, nos termos dos incisos do caput deste artigo, observará os seguintes procedimentos:

I - protocolo na SEDEC pela entidade representativa do setor demonstrando o cumprimento dos requisitos e requerendo a alteração do benefício;

II - análise do requerimento pela SEDEC e SEFAZ, com emissão de relatório;

III - deliberação do requerimento pelo CONDEPRODEMAT;

IV - publicação da resolução pelo CONDEPRODEMAT;

V - início da fruição do benefício a partir do primeiro dia do mês subsequente à publicação da resolução do CONDEPRODEMAT de que trata o inciso IV deste parágrafo.

§ 4° Para os fins do disposto no § 3° deste artigo deverá ser considerada a soma do volume comercializado de AEAC nos últimos 12 (doze) meses, imediatamente anteriores à data do protocolo a que se refere o inciso I do § 3° deste artigo.

§ 5° Após o reconhecimento do cumprimento de quaisquer dos volumes estabelecidos nos incisos do caput deste artigo, a SEFAZ fará a verificação da manutenção dos volumes semestralmente, a partir da média móvel dos últimos 12 (doze) meses, como requisito para continuidade do direito à fruição do respectivo crédito outorgado.

§ 6° Na hipótese de se verificar a falta de manutenção dos volumes, a SEFAZ comunicará o CONDEPRODEMAT para deliberação e readequação do respectivo crédito outorgado aplicável ao novo volume aferido, cujos efeitos serão produzidos a partir do primeiro dia do mês subsequente à
publicação da resolução.

Art. 2º Fica definido que o benefício fiscal para os produtos e subprodutos do submódulo PRODEIC Investe Mato Grosso Biocombustíveis será o Crédito Outorgado nas operações interestaduais.

Art. 2º-A O ICMS incidente nas operações internas com o produto óleo de milho NCM 1515.21.00, destinado a processo industrial em estabelecimento destinatário mato-grossense de ração animal, oriundo de estabelecimento industrial beneficiário do PRODEIC, será diferido para o momento da saída do produto industrializado. (Artigo acrescentado pela Resolução CONDEPRODEMAT Nº 88 DE 30/08/2021).

Art. 3º Na hipótese da totalidade das operações interestaduais de produto Álcool Etílico Hidratado Combustível - AEHC realizadas por contribuintes mato-grossenses no ano referência alcance o volume mínimo de 400 milhões de litros fica definido que o crédito outorgado será de 54,1666%, a partir do primeiro dia do ano subsequente.

Art. 4º Na hipótese da totalidade das operações interestaduais de produto Álcool Etílico Hidratado - AEHC realizadas por contribuintes mato-grossenses no ano referência alcance o volume mínimo de 800 milhões de litros, fica definido que o crédito outorgado será de 58,3333%, a partir do primeiro dia do ano subsequente.

Art. 4º-A. Antecipar a aplicação do percentual de crédito outorgado de 58,3333% para as operações interestaduais com o produto Álcool Etílico Hidratado Combustível - AEHC, independentemente do volume mínimo da totalidade de suas operações interestaduais. (Artigo acrescentado pela Resolução CONDEPRODEMAT Nº 49 DE 13/07/2020).

(Artigo acrescentado pela Resolução CONDEPRODEMAT Nº 90 DE 30/08/2021):

Art. 4º-B A partir do ano de 2022, os benefícios de crédito outorgado nas operações interestaduais com Álcool Etílico Hidratado Combustível - AEHC passarão a ser os seguintes, observadas as respectivas condições:

I - a partir de 01 de janeiro de 2022, o percentual máximo de crédito outorgado para operação interestadual será de 62,5000%, desde que, no exercício de 2021, nas operações interestaduais com o referido produto, seja atingido o volume mínimo de 1.200.000.000 (um bilhão e duzentos milhões) de litros; (Redação do inciso dada pela Resolução CONDEPRODEMAT Nº 101 DE 17/12/2021).

II - a partir dos eventos mencionados nas alíneas abaixo, o crédito outorgado para as operações interestaduais será:

a) 65,8333%, quando houver acréscimo de produção de 500 milhões de litros remetidos para outros Estados, tendo por base inicial a produção remetida para outros Estados fechada em 31 de dezembro de 2021;

b) 70,8333%, quando houver acréscimo de produção de 600 milhões de litros remetidos para outros Estados, tendo por base a produção remetida para outros Estados fechada para cumprimento do volume estabelecido na alínea "a" deste inciso;

c) 73,3333% quando houver acréscimo de produção de mais 400 milhões de litros, remetidos para outros Estados, tendo por base a produção remetida para outros Estados fechada para cumprimento do volume estabelecido na alínea "b" deste inciso.

§ 1º O limite máximo de crédito outorgado será de 73,3333%, observado o disposto no inciso II do caput deste artigo.

§ 2º A aferição dos volumes para início de fruição do benefício previsto neste artigo observará os seguintes procedimentos:

I - protocolo na SEDEC pela entidade representativa do setor demonstrando o cumprimento dos requisitos e requerendo a alteração do benefício;

II - análise do requerimento pela SEDEC e SEFAZ, com emissão de relatório;

III - deliberação do requerimento pelo CONDEPRODEMAT;

IV - publicação da resolução pelo CONDEPRODEMAT;

V - início da fruição do benefício a partir do primeiro dia do mês subsequente à publicação da resolução do CONDEPRODEMAT.

§ 3º Uma vez atingido o volume de produção que permite a fruição do limite máximo de crédito outorgado, este volume será base para verificação da manutenção do cumprimento das metas a cada 1º de novembro de cada ano, levando em consideração sempre a soma da produção remetida para outros Estados dos últimos 12 meses.

§ 4º Caso se verifique a interrupção do cumprimento das metas de produção que ensejaram a fruição dos benefícios estabelecidos neste artigo, a SEDEC e a SEFAZ levarão o tema ao CONDEPRODEMAT até o dia 20 de novembro de cada ano para deliberação sobre o retorno do crédito outorgado para o parâmetro da respectiva produção.

§ 5º Havendo necessidade de redução do crédito outorgado na forma estabelecida pelo § 4º, os efeitos da resolução do CONDEPRODEMAT que assim dispuser ocorrerão a partir de 1º de janeiro do ano subsequente à publicação da resolução.

Artigo 4º-C - A partir de 1º de novembro de 2023, o benefício de crédito outorgado nas operações interestaduais com Álcool Etílico Hidratado Combustível - AEHC será de 70,8333%, desde que mantido o volume de 3,845 bilhões de litros. (Artigo acrescentado pela Resolução CONDERPRODEMAT Nº 149 DE 30/10/2023).

Art. 4º-D Fica definido o percentual de 38% (trinta e oito por cento) de redução de base de cálculo, incidentes nas operações internas do produto Álcool Etílico Hidratado Combustível (EHC), de produção mato-grossense, que será aplicado sobre o valor do Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF), vigente na data da operação para o produto, conforme o art. 35 da Lei Complementar nº 631/2019. (Artigo acrescentado pela Resolução CONDEPRODEMAT Nº 211 DE 23/12/2024).

Art. 5º As empresas beneficiadas nas operações do produto Etanol relacionado neste submódulo, deverá contribuir, do valor do benefício fiscal efetivamente utilizado, com o percentual de 1% (um por cento) para o Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso - FUNDEIC e 1% (um por cento) para o Fundo de Desenvolvimento Desportivo - FUNDED da Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer, conforme art. 10 da Lei nº 7.958/2003 .

§ 6º - Para o cálculo do cumprimento do volume, será utilizada a comercialização interestadual de etanol hidratado combustível somada à comercialização interestadual de etanol anidro combustível. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CONDEPRODEMAT Nº 138 DE 22/09/2023).

Art. 6º- As empresas beneficiadas nas operações dos produtos Vapor Industrial, Gás Natural (Biometano), Biogás, Óleo de Milho e demais subprodutos de fabricação biodiesel, etanol, refino óleo e DDG relacionados neste submódulo, deverão contribuir, do valor do benefício fiscal efetivamente utilizado, com o percentual de 6% (seis por cento) para o Fundo de Desenvolvimento Econômico - FUNDES e 1% (um por cento) para o Fundo de Desenvolvimento Desportivo - FUNDED da Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer, conforme art. 10 da Lei nº 7.958/2003. (Redação do artigo dada pela Resolução CONDEPRODEMAT Nº 194 DE 05/07/2024).

Art. 7º Fica assegurada a vigência até 31 de dezembro de 2032 dos benefícios fiscais acima, conforme art. 19 da Lei Complementar nº 631, de 31 de julho de 2019, e art. 6º do Decreto nº 288, de 05 de novembro de 2019. (Redação do artigo dada pela Resolução CONDEPRODEMAT Nº 233 DE 23/12/2024).

Art. 8º A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos a partir de 01 de janeiro de 2020, revogando-se as disposições contrárias.

Cuiabá-MT, 20 de dezembro de 2019.

CESAR ALBERTO MIRANDA LIMA DOS SANTOS COSTA

Presidente do CONDEPRODEMAT