Decreto Nº 48440 DE 19/12/2019


 Publicado no DOE - PE em 20 dez 2019


Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente à fruição do benefício do Programa de Investimento em Infraestrutura - Proinfra.


Recuperador PIS/COFINS

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS,

Decreta:

Art. 1º Os arts. 317 e 317-A do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passam a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 317. A fruição do benefício fiscal previsto no art. 316-A: (NR)

.....

IV - fica limitada ao valor estimado da obra de infraestrutura pactuada por meio do protocolo de intenções de que trata a alínea "a" do inciso I e à fração do respectivo valor, na hipótese prevista no inciso II do § 1º. (NR)

.....

Art. 317-A. Relativamente à solicitação de credenciamento para fruição do benefício de que trata este Título, apresentada até 30 de dezembro de 2019, aplicam-se as regras vigentes em 30 de setembro de 2019. (NR)

.....".

Art. 2º O Anexo 4 do Decreto nº 44.650, de 2017, passa a vigorar com modificações constantes do Anexo Único.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 20 de novembro de 2019.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 19 de dezembro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

ANEXO ÚNICO

"ANEXO 4 DO DECRETO Nº 44.650/2017

OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM CRÉDITO PRESUMIDO REDUTOR DO SALDO DEVEDOR - SISTEMA NORMAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 15

.....

Art. 4º O valor previsto no art. 316-A, na hipótese de estabelecimento que realize investimento em infraestrutura no âmbito do Proinfra, nos termos dos arts. 315 a 320, todos deste Decreto. (NR)

.....".