Decreto Nº 19384 DE 20/12/2019


 Publicado no DOE - BA em 21 dez 2019


Altera o Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, e dá outras providências.


Substituição Tributária

O Governador do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 13.780 , de 16 de março de 2012, que regulamenta o ICMS, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:

"Art. 267. .....

I - das prestações internas de serviços de transporte de pessoas, de forma que a carga tributária seja equivalente a 3,60% (três inteiros e sessenta centésimos por cento), observado o seguinte (Conv. ICMS 218/2019):

....." (NR)

"Art. 270. .....

.....

III - .....

.....

b) nas prestações de serviços de transporte rodoviário, aquaviário, dutoviário ou ferroviário, de bens, mercadorias e pessoas, efetuadas por empresas transportadoras ou por transportadores autônomos, o crédito presumido será de 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido nas prestações (Conv. ICMS 106/1996);

....." (NR)

"Art. 286. .....

.....

LXX - até 31.12.2021, nas entradas decorrentes de importação do exterior de mamona, óleo de rícino (NCM 1515.3), gorduras e óleos vegetais hidrogenados (NCM 1516.2), outras gorduras e óleos animais ou vegetais cozidos (NCM 1518.00.9), outros ácidos graxos monocarboxílicos industriais e óleos ácidos de refinação (NCM 3823.19), ácido 12-hidroxiesteárico (NCM 2918.19.3), ésteres do ácido tartárico (NCM 2918.13.2) e ácido sebácico (NCM 2917.13.21) quando importados por contribuintes que desenvolvam atividade de fabricação dos referidos produtos......" (NR)

"Art. 298. São sujeitas à substituição tributária por retenção as prestações de serviços de transporte, contratado pelo remetente da mercadoria, inscrito neste estado na condição de normal, e desde que realizadas por:

I - transportador autônomo;

II - empresa transportadora não inscrita neste estado, ainda que optante pelo Simples Nacional;

III - empresa transportadora inscrita neste estado, exceto se optante pelo Simples Nacional.

§ 1º Não são sujeitas à substituição tributária as prestações de serviços de transporte aéreo, ferroviário e dutoviário.

§ 2º Relativamente ao disposto no caput, observar-se-á o seguinte:

I - a nota fiscal emitida pelo contribuinte substituto deverá conter no campo "informações complementares" a base de cálculo e o valor do imposto retido referente ao serviço de transporte;

II - o sujeito passivo por substituição, lançará em sua escrita fiscal o valor do imposto retido no Registro E210, como débito especial;

§ 3º A substituição tributária relativa a prestações de serviço de transporte implica que:

I - a emissão dos Conhecimentos de Transporte pela empresa transportadora, a cada prestação, será feita sem destaque do imposto, neles devendo constar a expressão "Substituição tributária - art. 298 do RICMS";

II - em todos os Conhecimentos de Transporte emitidos, a transportadora fará constar declaração expressa quanto ao regime de tributação adotado pelo seu estabelecimento, informando se fez opção pelo direito ao uso de créditos fiscais relativas a operações e prestações tributadas ou se, ao contrário, optou pelo benefício da utilização de crédito presumido;

III - em substituição à exigência do inciso II do § 3º deste artigo, poderá a empresa transportadora fazer aquela declaração em instrumento à parte, com identificação do signatário, com indicação do nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, devendo essa declaração ser conservada pelo sujeito passivo por substituição pelo prazo de 05 (cinco) anos;

IV - no transporte metropolitano de pessoas, mediante contrato, poderá ser postergada a emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, até o final do período de apuração do imposto, desde que devidamente autorizado pelo fisco estadual.

§ 4º O transportador autônomo fica dispensado da emissão de Conhecimento de Transporte nas prestações sujeitas à substituição tributária." (NR)

"Art. 377. .....

§ 1º .....

.....

III - transferir para os moinhos fornecedores de farinha de trigo, domiciliados neste estado e nas demais unidades federadas signatárias do Protocolo 46/2000, para abater do imposto referente à substituição tributária, após autorização do inspetor fazendário.

Nota LegisWeb: Fica prorrogada para 01.01.2021 a produção de efeitos da redação dada pelo Decreto nº 19.384, de 20 de dezembro de 2019 ao § 2º do art. 377 do RICMS, retornando os efeitos do texto vigente em 31.12.2019, redação dada pelo Decreto Nº 19781 DE 24/06/2020.

Nota LegisWeb: Fica prorrogada para 01.04.2020 a produção de efeitos da redação dada pelo Decreto nº 19.384, de 20 de dezembro de 2019 ao § 2º do art. 377 do RICMS, retornando os efeitos do texto vigente em 31.12.2019.

§ 2º Para a apuração e reapuração do imposto de que trata este artigo, a carga tributária relativa à operação própria com os produtos resultantes da industrialização será a prevista na legislação." (NR)

Art. 2º O Decreto nº 4.316 , de 19 de junho de 1995, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 2º .....

I - 100% (cem por cento), nas operações realizadas até 31.12.2022;

II - 90% (noventa por cento), nas operações realizadas a partir de 01.01.2023.

....." (NR)

"Art. 2º-A. .....

I - 100% (cem por cento), do saldo devedor mensal apurado até 31.12.2022;

II - 90% (noventa por cento), nas operações realizadas a partir de 01.01.2023." (NR)

"Art. 7º .....

§ 1º .....

I - 01% (um por cento), nas operações realizadas até 31.12.2022, quando a alíquota incidente for 04% (quatro por cento);

.....

§ 3º A carga tributária prevista para as operações referidas no caput deste artigo será reduzida para o percentual estabelecido no inciso I do § 1º deste artigo, tratando-se de transferências internas entre estabelecimentos da mesma empresa desde que autorizado mediante regime especial." (NR)

Art. 3º O Decreto nº 7.799 , de 09 de maio de 2000, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 3º-B. Até 31.12.2022, nas operações de saídas internas de estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD-ICMS) sob o CNAE 4646-0/01 - comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria, destinadas a contribuintes inscritos no CAD-ICMS do Estado da Bahia, aplica-se a redução de base de cálculo prevista no art. 1º, sob as condições estabelecidas naquele dispositivo e desde que o valor das saídas interestaduais ocorridas do estabelecimento representem, no mínimo, 70% (setenta por cento) do total das saídas em cada período de apuração, observado o disposto nos artigos 4º, 5º e 7º.

....." (NR)

"Art. 3º-G. .....

.....

§ 6º A utilização do crédito presumido de que trata este artigo é opção ao aproveitamento de quaisquer outros créditos vinculados às referidas operações." (NR)

Art. 4º O Decreto nº 18.071 , de 18 de dezembro de 2017, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:

"Art. 6º .....

.....

§ 2º Para resgate do prêmio, o ganhador deverá encaminhar à SEFAZ, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contado a partir da publicação da homologação do resultado final do respectivo sorteio, sob pena de prescrição, os seguintes documentos digitalizados em formato PDF:

I - Documento de Identidade com foto - RG;

II - Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;

III - Comprovante de endereço;

IV - Comprovante dos dados bancários da conta corrente ou poupança para crédito do prêmio.

.....

§ 3º-A. O pagamento do prêmio deverá ocorrer até 90 (noventa) dias após o ganhador entregar os documentos previstos no § 2º deste artigo......" (NR)

"Art. 11. .....

Parágrafo único. O impedimento se estende a qualquer empregado público em exercício na SEFAZ e se aplica em todas as fases da campanha, ainda que tenha sido emitido bilhete da campanha." (NR)

Art. 5º O Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629 , de 09 de julho de 1999, passa vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 108. .....

.....

§ 3º .....

.....

III - no dia útil seguinte após o prazo de 05 (cinco) dias, contados da data de envio da comunicação, caso não ocorra o acesso nesse prazo......" (NR)

Art. 6º Ficam revogados os seguintes dispositivos:

I - o § 4º do art. 268, a alínea "c" do inciso I do caput do art. 267 e os §§ 5º e 6º do art. 298, todos do Decreto nº 13.780 , de 16 de março de 2012:

II - o inciso III do art. 23, o inciso III do art. 24 e o inciso IV do art. 25, todos do Regimento Interno do Conselho de Fazenda Estadual - CONSEF, aprovado pelo Decreto nº 7.592 , de 04 de junho de 1999;

III - o art. 158 do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629 , de 09 de julho de 1999;

IV - o § 2º do art. 5º e o § 3º do art. 6º , ambos do Decreto nº 18.071 , de 18 de dezembro de 2017.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2020.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 20 de dezembro de 2019.

RUI COSTA

Governador

Bruno Dauster

Secretário da Casa Civil

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda