Portaria SEFAZ Nº 208 DE 20/12/2019


 Publicado no DOE - MT em 20 dez 2019


Altera a Portaria nº 195/2019-SEFAZ, de 29.11.2019 (DOE 02.12.2019), que divulga os percentuais de Margem de Valor Agregado (MVA) a serem utilizados nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, no exercício de suas atribuições legais, ouvido o Secretário Adjunto da Receita Pública,

Considerando que os percentuais de Margem de Valor Agregado (MVA), divulgados nas tabelas anexas à Portaria nº 195/2019-SEFAZ, de 29.11.2019 (DOE de 02.12.2019), foram definidos respeitando os benefícios de crédito outorgado, previstos para os segmentos de comércio atacadista e varejista;

Considerando a natureza eletiva do referido benefício, facultando-se ao contribuinte optar pela tributação integral da operação sujeita à substituição tributária;

Considerando, assim, a necessidade de se disciplinar a recomposição dos percentuais da Margem de Valor Agregado (MVA) divulgados pela citada Portaria nº 195/2019-SEFAZ;

Resolve:

Art. 1º A Portaria nº 195/2019-SEFAZ, de 29.11.2019 (DOE 02.12.2019), que divulga os percentuais de Margem de Valor Agregado (MVA) a serem utilizados nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - alterada a íntegra do artigo 1º, com a redação assinalada:

"Art. 1º Ficam divulgados os percentuais de Margem de Valor Agregado (MVA) a serem utilizados nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, constantes nas tabelas II, III, IV, V, VI, IX, X, XI, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII e XXVI do Apêndice do Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, fixados conforme tabelas I a XX publicadas em anexo a esta portaria.

§ 1º Os percentuais de Margem de Valor Agregado - MVA constantes nas tabelas referidas no caput deste artigo serão utilizados, exclusivamente, pelos estabelecimentos optantes pelo benefício fiscal de crédito outorgado, previsto no inciso I e na alínea a do inciso II do artigo 2º do Anexo XVII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014.

§ 2º A utilização da Margem de Valor Agregado - MVA, em relação às aquisições interestaduais de bens e mercadorias para revenda, nos termos deste artigo, limita o valor do imposto a ser utilizado como crédito a 7% (sete por cento) do valor da operação, conforme disposto no inciso I do § 2º do artigo 2º do Anexo XVII do RICMS, desde que não superior ao valor destacado no correspondente documento fiscal.

§ 3º O limite do crédito a 7% (sete por cento), conforme definido § 2º deste artigo, não se aplica às aquisições interestaduais de bens e mercadorias enquadradas nos itens das tabelas divulgadas no Anexo Único desta portaria, arrolados nos incisos deste parágrafo, cujo percentual da MVA foi fixado sem dedução de crédito outorgado:

I - os itens 92.0, 93.0, 94.0 e 95.0 que compõem a tabela I;

II - os itens que compõem a tabela II;

III - os itens que compõem a tabela III;

IV - o item 19.1 da tabela V;

V - o item 1.0 da tabela XVII.

§ 4º Nas hipóteses arroladas no § 3º deste artigo, será respeitado como limite do crédito o valor do imposto destacado na Nota Fiscal, exceto quando a saída subsequente for amparada por benefício fiscal que implique vedação de crédito ou exija o estorno proporcional do crédito."

II - acrescentados os artigos 2º-A e 2º-B, na forma assinalada:

"Art. 2º-A Os contribuintes, estabelecidos no território mato-grossense, inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, cuja atividade econômica principal esteja enquadrada na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE como estabelecimento comercial atacadista, para fins de definição da base de cálculo do imposto devido por substituição tributária, nas operações com mercadorias constantes das tabelas I a XIX do Anexo Único desta portaria, ficam autorizados a aplicarem a redução de 50% (cinquenta por cento) sobre o respectivo percentual de Margem de Valor Agregado - MVA fixado na tabela pertinente.

§ 1º O disposto no caput deste artigo somente se aplica ao estabelecimento atacadista que:

I - for optante pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária;

II - for optante pelo benefício fiscal de crédito outorgado de que trata a alínea a do inciso II do artigo 2º do Anexo XVII do Regulamento do ICMS mato-grossense;

III - for credenciado como substituto tributário;

IV - atenda a condição prevista no § 4º do artigo 6º do Anexo XVII do RICMS/2014.

§ 2º O percentual de redução previsto no caput deste artigo aplica-se, exclusivamente, na definição da base de cálculo do valor do imposto devido por substituição tributária, vedada sua aplicação na apuração do imposto devido pelas operações próprias do estabelecimento.

Art. 2º-B. Ficam divulgados os percentuais de Margem de Valor Agregado - MVA a serem utilizados nas operações destinadas a contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, que não forem optantes pelo benefício fiscal de crédito outorgado, constante do inciso I e da alínea a do inciso II do artigo 2º do Anexo XVII do RICMS/2014, ou que não forem contemplados com o referido benefício ou, ainda, cuja utilização do referido benefício fiscal seja vedada pela Lei Complementar nº 631/2019 :

I - autopeças - CEST 01.001.00 a 01.999.00: 65,29%;

II - bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope - CEST 02.001.00 a 02.999.00: 67,49%;

III - cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas - CEST 03.001.00 a 03.025.00: 73,63%;

IV - cimento - CEST 05.001.00: 29,94%;

V - ferramentas - CEST 08.001.00 a 08.019.00 e 08.020.00 a 08.023.00: 55,61%;

VI - ferramentas - CEST 08.019.01: 65,29%;

VII - lâmpadas, reatores e "starter" - CEST 09.001.00 a 09.002.00: 83,24%;

VIII - lâmpadas, reatores e "starter" - CEST 09.003.00 a 09.004.00: 108,84%;

IX - lâmpadas, reatores e "starter" - CEST 09.005.00: 64,06%;

X - materiais de construção e congêneres - CEST 10.001.00 a 10.080.00: 74,75%;

XI - materiais de limpeza - CEST 11.001.00 a 11.012.00: 75,80%;

XII - materiais elétricos - CEST 12.001.00 a 12.009.00: 63,28%;

XIII - papéis, plásticos, produtos cerâmicos e vidros - CEST 14.001.00 a 14.013.00: 66,52%;

XIV - pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha - CEST 16.001.00 a 16.009.00: 78,79%;

XV - produtos alimentícios - CEST 17.001.00 a 17.115.00: 59,75%;

XVI - produtos de papelaria - CEST 19.001.00 a 19.033.00: 73,90%;

XVII - produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos - CEST 20.001.00 a 20.064.00: 75,80%;

XVIII - produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos - CEST 21.001.00 a 21.126.00: 53,86%;

XIX - rações para animais domésticos - CEST 22.001.00: 68,57%;

XX - sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas - CEST 23.001.00 a 23.002.00: 61,78%;

XXI - tintas e vernizes - CEST 24.001.00 a 24.003.00: 72,12%;

XXII - cigarros e outros produtos derivados do fumo - CEST 04.001.00 e 04.002.00: 94,70%.

Parágrafo único. O contribuinte mato-grossense, destinatário de mercadorias e/ou bens incluídos no regime de substituição tributária, que se enquadrar na condição prevista neste artigo, fica obrigado a:

I - apurar o valor do complemento do imposto devido, em virtude da diferença entre os percentuais de MVA definidos no inciso do caput deste artigo e o divulgado no Anexo Único desta portaria, correspondentes ao bem ou mercadoria objeto da operação;

II - efetuar o recolhimento da diferença do imposto apurada na forma do inciso I deste parágrafo, nos prazos divulgados em portaria específica."

III - alterados os itens 45 da tabela I e 1.0 da tabela XVII; renumerada a tabela XIX para tabela XX, que passa a vigorar com a redação constante do Anexo Único desta portaria, bem como acrescentada a tabela XIX, também nos termos do referido Anexo Único.

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.

CUMPRA-SE.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá-MT, 20 de dezembro de 2019.

ROGÉRIO LUIZ GALLO

Secretário de Estado de Fazenda

FÁBIO FERNANDES PIMENTA

SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA

ANEXO ÚNICO -

"ANEXO ÚNICO DA PORTARIA Nº 195/2019-SEFAZ

I - AUTOPEÇAS

Item CEST NCM/SH Descrição MVA
... ... ... ... ...
45.0 01.045.00 8431.49.2 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias 50,39%
... ... ... ... ...

(.....)

XVII - SORVETES E PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETES EM MÁQUINAS

tem CEST NCM/SH Descrição MVA
1.0 23.001.00 2105.00 Sorvetes de qualquer espécie 61,78%
... ... ... ... ...

(.....)

XIX - CIGARROS E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO
 

Item CEST NCM/SH Descrição MVA
1.0 04.001.00 2402 Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos 94,70%
2.0 04.002.00 2403.1 Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco em qualquer proporção 94,70%

XX - VENDAS PORTA A PORTA

Item CEST NCM/SH Descrição MVA
1.0 28.001.00 3303.00.10 Perfumes (extratos) 59,64%
2.0 28.002.00 3303.00.20 Águas-de-colônia 59,64%
3.0 28.003.00 3304.10.00 Produtos de maquiagem para os lábios 59,64%
4.0 28.004.00 3304.20.10 Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel 59,64%
5.0 28.005.00 3304.20.90 Outros produtos de maquiagem para os olhos 59,64%
6.0 28.006.00 3304.30.00 Preparações para manicuros e pedicuros 59,64%
7.0 28.007.00 3304.91.00 Pós para maquiagem, incluindo os compactos 59,64%
8.0 28.008.00 3304.99.10 Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas 59,64%
9.0 28.009.00 3304.99.90 Outros produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações antissolares e os bronzeadores 59,64%
10.0 28.010.00 3304.99.90 Preparações antissolares e os bronzeadores 59,64%
11.0 28.011.00 3305.10.00 Xampus para o cabelo 59,64%
12.0 28.012.00 3305.20.00 Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos 59,64%
13.0 28.013.00 3305.90.00 Outras preparações capilares 59,64%
14.0 28.014.00 3305.90.00 Tintura para o cabelo 59,64%
15.0 28.015.00 3307.10.00 Preparações para barbear (antes, durante ou após) 59,64%
16.0 28.016.00 3307.20.10 Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos 59,64%
17.0 28.017.00 3307.20.90 Outros desodorantes corporais e antiperspirantes 59,64%
18.0 28.018.00 3307.90.00 Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados 59,64%
19.0 28.019.00 3307.90.00 Outras preparações cosméticas 59,64%
20.0 28.020.00 3401.11.90 Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados, exceto CEST 28.020.01 59,64%
20.1 28.020.01 3401.11.90 Lenços umedecidos 59,64%
21.0 28.021.00 3401.19.00 Outros sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, inclusive papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes 59,64%
22.0 28.022.00 3401.20.10 Sabões de toucador sob outras formas 59,64%
23.0 28.023.00 3401.30.00 Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão 59,64%
24.0 28.024.00 4818.20.00 Lenços de papel, incluindo os de desmaquiar 59,64%
24.1 28.024.01 4818.20.00 Toalhas de mão 59,64%
25.0 28.025.00 8214.10.00 Apontadores de lápis para maquiagem 59,64%
25.1 28.025.01 8214.10.00 Espátulas, abre-cartas e raspadeiras 59,64%
25.2 28.025.02 8214.10.00 Lâminas de espátulas, de abre-cartas, de raspadeiras e de apontadores de lápis 59,64%
26.0 28.026.00 8214.20.00 Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas) 59,64%
27.0 28.027.00 9603.29.00 Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas 59,64%
27.1 28.027.01 9603.29.00 Vassouras e escovas, mesmo constituindo partes de máquinas, de aparelhos ou de veículos, vassouras mecânicas de uso manual não motorizadas, pincéis e espanadores; cabeças preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes; bonecas e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes, outros 59,64%
28.0 28.028.00 9603.30.00 Pincéis para aplicação de produtos cosméticos 59,64%
28.1 28.028.01 9603.30.00 Pincéis e escovas, para artistas e pincéis de escrever 59,64%
29.0 28.029.00 9616.10.00 Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações 59,64%
30.0 28.030.00 9616.20.00 Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador 59,64%
31.0 28.031.00 4202.1 Malas e maletas de toucador 59,64%
32.0 28.032.00 9615 Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças ("pinceguiches"), onduladores, bobs (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes 59,64%
33.0 28.033.00 3923.30.00
3924.90.00
3924.10.00
4014.90.90
7010.20.00
Mamadeiras 59,64%
34.0 28.034.00 4014.90.90 Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas 59,64%
35.0 28.035.00 1211.90.90 Outras plantas e partes, para perfumaria, medicina e semelhantes 59,64%
36.0 28.036.00 3926.20.00 Vestuário e seus acessórios, de plásticos, inclusive luvas 59,64%
37.0 28.037.00 3926.40.00 Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de plásticos 59,64%
38.0 28.038.00 3926.90.90 Outras obras de plásticos 59,64%
39.0 28.039.00 4202.22.10 Bolsas de folhas de plástico 59,64%
40.0 28.040.00 4202.22.20 Bolsas de matérias têxteis 59,64%
41.0 28.041.00 4202.29.00 Bolsas de outras matérias 59,64%
42.0 28.042.00 4202.39.00 Artigos de bolsos/bolsas, de outras matérias 59,64%
43.0 28.043.00 4202.92.00 Outros artefatos, de folhas de plásticos ou matérias têxteis 59,64%
44.0 28.044.00 4202.99.00 Outros artefatos, de outras matérias 59,64%
45.0 28.045.00 4819.20.00 Caixas e cartonagens, dobráveis, de papel/cartão, não ondulados 59,64%
46.0 28.046.00 4819.40.00 Outros sacos, bolsas e cartuchos, de papel ou cartão 59,64%
47.0 28.047.00 4821.10.00 Etiquetas de papel ou cartão, impressas 59,64%
48.0 28.048.00 4911.10.90 Outros impressos publicitários, catálogos comerciais e semelhantes 59,64%
49.0 28.049.00 6115.99.00 Outras meias de malha de outras matérias têxteis 59,64%
50.0 28.050.00 6217.10.00 Outros acessórios confeccionados, de vestuário 59,64%
51.0 28.051.00 6302.60.00 Roupas de toucador/cozinha, de tecidos atoalhados de algodão 59,64%
52.0 28.052.00 6307.90.90 Outros artefatos têxteis confeccionados 59,64%
53.0 28.053.00 6506.99.00 Chapéus e outros artefatos de outras matérias, exceto de malha 59,64%
54.0 28.054.00 9505.90.00 Artigos para outras festas, carnaval ou outros divertimentos 59,64%
55.0 28.055.00 Capítulo 33 Produtos destinados à higiene bucal 59,64%
56.0 28.056.00 Capítulos 33 e 34 Outros produtos cosméticos e de higiene pessoal não relacionados em outros itens deste anexo 59,64%
57.0 28.057.00 Capítulos 14, 39, 40, 44, 48, 63, 64, 65, 67, 70, 82, 90 e 96 Outros artigos destinados a cuidados pessoais não relacionados em outros itens deste anexo 47,17%
58.0 28.058.00 Capítulos 39, 42, 48, 52, 61, 71, 83, 90 e 91 Acessórios (por exemplo, bijuterias, relógios, óculos de sol, bolsas, mochilas, frasqueiras, carteiras, porta-cartões, porta-documentos, porta-celulares e embalagens presenteáveis (por exemplo, caixinhas de papel), entre outros itens assemelhados) 47,17%
59.0 28.059.00 Capítulos 61, 62 e 64 Vestuário e seus acessórios; calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes 47,17%
60.0 28.060.00 Capítulos 42, 52, 55, 58, 63 e 65 Outros artigos de vestuário em geral, exceto os relacionados no item anterior 47,17%
61.0 28.061.00 Capítulos 39, 40, 52, 56, 62, 63, 66, 69, 70, 73, 76, 82, 83, 84, 91, 94 e 96 Artigos de casa 47,17%
62.0 28.062.00 Capítulos 13 e 15 a 23 Produtos das indústrias alimentares e bebidas 47,17%
63.0 28.063.00 Capítulos 22, 27, 28, 29, 33, 34, 35, 38, 39, 63, 68, 73, 84, 85 e 96 Produtos de limpeza e conservação doméstica 47,17%
64.0 28.064.00 Capítulos 39, 49, 95, 96 Artigos infantis 47,17%
999.0 28.999.00   Outros produtos comercializados pelo sistema de marketing direto porta-a-porta a consumidor final não relacionados em outros itens deste anexo 47,17%