Publicado no DOM - Porto Alegre em 23 dez 2019
Altera o caput e os incs. I, II e III do § 7º do art. 95 e o inc. XVII do caput do art. 111, inclui os §§ 2º e 3º no art. 61, o inc. IV no § 7º do art. 95 e os incs. IX e X no § 7º do art. 111, renumera o parágrafo único para § 1º no art. 61, e revoga os §§ 8º e 9º do art. 95, todos do Decreto nº 16.500, de 10 de novembro de 2009, que regulamenta o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), dispondo sobre a área corrigida de terrenos encravados e o laudo médico a ser apresentado por pessoas com deficiência para o benefício previsto no inc. XVII do art. 70 da Lei Complementar nº 7, de 1973, e regulamentando o § 17 do art. 5º da Lei Complementar nº 7, de 1973.
O Prefeito Municipal de Porto Alegre, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica Municipal,
Decreta:
Art. 1º Fica renumerado o parágrafo único para § 1º e incluídos os §§ 2º e 3º no art. 61 do Decreto nº 16.500 , de 10 de novembro de 2009, conforme segue:
"Art. 61. .....
.....
§ 1º .....
§ 2º O resultado da aplicação dos percentuais previstos no inc. III e no § 1º deste artigo não poderá ser inferior a 60% (sessenta por cento) da área do terreno.
§ 3º O disposto no inc. III e §§ 1º e 2º deste artigo não se aplica a imóveis territoriais que tenham sido subdivididos, como nos casos de parcelamento do solo ou condomínio."(NR)
Art. 2 º Ficam alterados o caput e os incs. I, II e III e incluído o inc. IV no § 7º do art. 95 do Decreto nº 16.500, de 2009, conforme segue:
"Art. 95. .....
.....
§ 7º Para o terreno que possuir projeto arquitetônico devidamente aprovado pela Prefeitura Municipal de Porto Alegre, independentemente da divisão fiscal em que estiver localizado, será aplicada alíquota de 0,9% (zero vírgula nove por cento) sobre o valor venal do imóvel, observando-se o seguinte:
I - a aplicação da alíquota de 0,9% (zero vírgula nove por cento) prevista no caput deste parágrafo incidirá pelo prazo máximo, improrrogável, de 4 (quatro) anos, contados a partir do exercício seguinte ao da aprovação do projeto arquitetônico, mediante solicitação protocolizada na SMF;
II - o prazo previsto no inc. I deste parágrafo será reduzido à data de conclusão da obra ou da ocupação, o que ocorrer primeiro, quando passará a incidir a alíquota para cálculo de imposto predial correspondente, a partir do exercício seguinte ao da conclusão da obra ou da ocupação;
III - a alíquota de 0,9% (zero vírgula nove por cento) será aplicada uma única vez para cada imóvel, salvo se este for transmitido para outro proprietário, observado o período máximo de 4 (quatro) anos por proprietário;
IV - o previsto no caput deste parágrafo aplica-se, ainda, quando não houver decisão de mérito a respeito de projeto arquitetônico em condições técnicas de tramitar por parte do Executivo Municipal após transcorrido o prazo de 1 (um) ano, observando-se o seguinte:
a) o contribuinte deverá protocolar requerimento na SMF, após transcorrido 1 (um) ano da protocolização do projeto, que deverá ser instruído com documento que comprove a não ocorrência da decisão de mérito por parte do Executivo Municipal;
b) a alíquota incidirá, retroativamente, a partir do primeiro exercício após data da protocolização do projeto, até o prazo de 4 (quatro anos) contados do requerimento na SMF, devendo ser protocolado novo pedido caso o processo de aprovação permanecer sem decisão após esse período, ou no caso de aprovação do projeto.
....." (NR)
Art. 3º Fica alterado o inc. XVII do caput e incluídos os incs. IX e X no § 7º do art. 111 do Decreto nº 16.500, de 2009, conforme segue:
"Art. 111. .....
.....
XVII - aposentados, inativos e pensionistas, titulares de previdência oficial em caráter permanente e pessoas com deficiência cuja renda seja igual ou inferior a 3 (três) salários mínimos nacionais, proprietários de um único imóvel com valor venal de até 100.000 (cem mil) UFMs, sendo que o imóvel cujo valor venal seja superior ao limite estabelecido será tributado apenas pelo valor que o exceder;
.....
§ 7º .....
.....
IX - aplica-se somente aos imóveis de uso residencial, não se descaracterizando a existência de atividade econômica nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 48 deste Decreto;
X - no caso de pessoas com deficiência, também depende da apresentação de laudo médico que observe o seguinte:
a) seja emitido por prestador de serviço público de saúde ou prestador de serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS), e contenha a identificação do médico e da unidade de saúde em que trabalha;
b) contenha o enquadramento em uma das categorias de que trata o art. 4º do Decreto Federal nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, alterado pelo Decreto Federal nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004, conforme a Política Nacional de Saúde da Pessoa com Deficiência;
c) contenha a Classificação Internacional de Doenças (CID)." (NR)
Art. 4º Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2020.
Art. 5º Ficam revogados os §§ 8º e 9º do art. 95 do Decreto nº 16.500 , de 10 de novembro de 2009.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 20 de dezembro de 2019.
Nelson Marchezan Junior, Prefeito de Porto Alegre.
Registre-se e publique-se.
Simone Somensi,
Procuradora-Geral do Município, em exercício.