Lei Nº 20082 DE 18/12/2019


 Publicado no DOE - PR em 18 dez 2019


Altera a Lei nº 18.413, de 29 de dezembro de 2014, que regula o estabelecimento de critérios para a cobrança de custas dos serviços judiciais no âmbito dos Juizados Especiais do Estado do Paraná e dá outras providências, para criar novas hipóteses de recolhimento de custas processuais.


Impostos e Alíquotas por NCM

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Insere os incisos III e IV ao art. 7º da Lei nº 18.413 , de 29 de dezembro de 2014, passando a vigorar com a seguinte redação:

III - nos casos de litigância de má-fé, apurada nas fases de conhecimento e execução;

IV - nos casos de improcedência dos embargos do devedor.(NR).

Art. 2º Insere o art. 13A, caput e parágrafo único, que inaugura a Seção III do Capítulo II da Lei nº 18.413, de 2014, nos seguintes termos:

(.....)

Seção III Litigância de Má-Fé

Art. 13-A. Reconhecida a litigância de má-fé nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil , as custas serão devidas em valor não inferior a 1% (um por cento) ou superior a 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa.

Parágrafo único. Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, as custas poderão ser fixadas em até cinco vezes o valor do salário mínimo nacional vigente (NR).

Art. 3 º Insere art. 13B, que inaugura a Seção IV do Capítulo II da Lei nº 18.413, de 2014, nos seguintes termos:

(.....)

Seção IV Improcedência dos Embargos do Devedor

Art. 13-B. No caso da improcedência dos embargos do devedor, as custas serão devidas nos termos do caput do art. 9º desta Lei.

Art. 4 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observado o contido nas alíneas "b" e "c" do inciso III do art. 150 da Constituição da República.

Palácio do Governo, em 18 de dezembro de 2019.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

Desembargador Adalberto Jorge Xisto Pereira

Presidente do Tribunal de Justiça do Estado

Guto Silva

Chefe da Casa Civil