Decreto Nº 54942 DE 22/12/2019


 Publicado no DOE - RS em 23 dez 2019


Altera o Decreto nº 51.803, de 10 de setembro de 2014, que regulamenta a Lei Complementar nº 14.376, de 26 de dezembro de 2013, e alterações, que estabelece normas sobre segurança, prevenção e proteção contra incêndio nas edificações e áreas de risco de incêndio no Estado do Rio Grande do Sul.


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O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Fica alterado o Decreto nº 51.803 , de 10 de setembro de 2014, que regulamenta a Lei Complementar nº 14.376 , de 26 de dezembro de 2013, e alterações, que estabelece normas sobre segurança, prevenção e proteção contra incêndio nas edificações e áreas de risco de incêndio no Estado do Rio Grande do Sul, como segue:

I - o art. 7º passa a ter a seguinte redação:

Art. 7º As edificações e as áreas de risco de incêndio existentes, definidas no art. 6º , inciso XVII, da Lei Complementar nº 14.376/2013 , obedecerão ao disposto a seguir:

I - os procedimentos administrativos e as medidas de segurança contra incêndio serão definidos por RTCBMRS;

II - a inviabilidade técnica comprovada para a instalação das medidas de segurança contra incêndio exigidas por meio de laudo elaborado por profissional legalmente habilitado, permitirá a apresentação de proposta alternativa com as medidas compensatórias de segurança contra incêndio, para a apreciação e aprovação do CBMRS, excetuando-se as edificações e as áreas de risco de incêndio pertencentes à divisão F-6.

II - fica acrescentado o art. 7º-A com a seguinte redação:

Art. 7º-A. Excetuam-se do disposto nos arts. 7º-B ao 7º-F deste Decreto as edificações e as áreas de risco de incêndio existentes enquadradas como PSPCI ou CLCB e as enquadradas na divisão F-6, devendo ser licenciadas pelo CBMRS, de acordo com a Lei Complementar nº 14.376/2013 e sua regulamentação.

III - fica acrescentado o art. 7º-B com a seguinte redação:

Art. 7º-B. As edificações e as áreas de risco existentes, com APPCI válido e emitido com base em lei estadual ou municipal vigente anteriormente a 26 de dezembro de 2013:

I - poderão renovar o APPCI uma única vez, não podendo sua validade ultrapassar a data de 27 de dezembro de 2023; e

II - deverão protocolar o PPCI para a análise pela Lei Complementar nº 14.376/2013 no prazo de até dois anos, sendo, no mínimo, dois meses antes da data final de validade do APPCI em vigor, emitido pela lei anterior.

§ 1º Todas as medidas de segurança contra incêndio instaladas na edificação ou na área de risco de incêndio deverão estar em plenas condições de funcionamento e de manutenção, conforme aprovadas e vistoriadas nos termos de lei estadual ou municipal vigente anteriormente a 26 de dezembro de 2013, até a solicitação de vistoria para a emissão do APPCI pela Lei Complementar nº 14.376/2013 .

§ 2º O termo inicial para as solicitações descritas nos incisos I e II do "caput" deste artigo, será contado a partir de 28 de dezembro de 2019.

IV - fica acrescentado o art. 7º-C com a seguinte redação:

Art. 7º-C. As edificações e as áreas de risco existentes com APPCI emitido pela Lei Complementar nº 14.376/2013 e com prazo de adaptação ao PPCI na sua forma completa terão este prazo prorrogado automaticamente, por até dois anos, a contar de 28 de dezembro de 2019.

V - fica acrescentado o art. 7º-D com a seguinte redação:

Art. 7º-D. As edificações e as áreas de risco de incêndio existentes e não licenciadas pelo CBMRS, não incorrerão na infração prevista no art. 18, IV deste Decreto, bem como nas penalidades do art. 15, inciso I e § 1º, e do art. 16, inciso III deste Decreto, desde que, cumulativamente:

I - a partir da data de 27 de março de 2020 sejam dotadas de sistemas de extintores de incêndio, de sinalização de emergência e de treinamento de pessoal, conforme RTCBMRS, independentemente de protocolo de PPCI;

II - protocolem o PPCI pela Lei Complementar nº 14.376/2013 para a análise em até dois anos, a contar de 28 de dezembro de 2019;

III - após a emissão do Certificado de Aprovação, obtenham em até dois anos o APPCI pela Lei Complementar nº 14.376/2013 , não podendo ultrapassar a data de 27 de dezembro de 2023; e

IV - os Certificados de Aprovação válidos, emitidos antes de 28 de dezembro de 2019, serão, automaticamente, contemplados com renovação do prazo para a obtenção do APPCI pela Lei Complementar nº 14.376/2013 .

Parágrafo único. As edificações que obtiverem o Certificado de Aprovação poderão solicitar prazo de até dois anos de adaptação ao previsto no PPCI na sua forma completa, contados da emissão da data da emissão do Certificado, caso em que será emitido o APPCI discriminando as medidas a serem instaladas no prazo concedido, não podendo sua validade ultrapassar a data de 27 de dezembro de 2023.

VI - fica acrescentado o art. 7º-E com a seguinte redação:

Art. 7º-E. A previsão do art. 7º-D de não incidência da infração e das penalidades nas edificações existentes não importa em regularidade de licenciamento pelo CBMRS, não afasta a vedação do art. 5º da Lei Complementar nº 14.376/2013 , bem como não exclui a possibilidade de interdição do art. 16, inciso I deste Decreto.

VII - fica acrescentado o art. 7º-F com a seguinte redação:

Art. 7º-F. As infrações e as penalidades indicadas nos autos de infração lavrados até 28 de dezembro de 2019 em decorrência do descumprimento dos prazos de adequação das medidas de segurança contra incêndio constantes no Certificado de Aprovação ou no Alvará de Prevenção e Proteção Contra Incêndio serão revisadas no âmbito do processo administrativo sancionatório, em face dos prazos de adaptação concedidos neste Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de dezembro de 2019.

EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

OTOMAR VIVIAN,

Secretário-Chefe da Casa Civil.