Lei Nº 6467 DE 27/12/2019


 Publicado no DOE - DF em 30 dez 2019


Institui o Programa de Regularização de Débitos Não Tributários - PRD-n no Distrito Federal.


Consulta de PIS e COFINS

O Governador do Distrito Federal,

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, nos termos desta Lei, o Programa de Regularização de Débitos Não Tributários - PRD-n no Distrito Federal, abrangendo a administração direta, autárquica e fundacional.

§ 1º Podem ser quitados, na forma do PRD-n, os débitos não tributários com o Distrito Federal, suas autarquias e fundações definitivamente constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, vencidos até 31 de maio de 2019, de pessoas físicas ou jurídicas, inclusive aqueles objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos.

§ 2º A adesão ao PRD-n abrange a totalidade dos débitos exigíveis em nome do devedor, consolidados por entidade.

§ 3º O montante do débito corresponde à soma do principal com os acréscimos previstos na legislação.

§ 4º (VETADO).

Art. 2º Os benefícios desta Lei não são cumulativos com os da Lei Complementar nº 833 , de 27 de maio de 2011.

Art. 3º O devedor que aderir ao PRD-n pode liquidar os débitos de que trata o art. 1º mediante a opção por uma das seguintes modalidades de pagamento:

I - pagamento à vista, com desconto de 99% da multa moratória e 89% dos juros moratórios;

II - pagamento em 2 parcelas, com desconto de 90% da multa moratória e 80% dos juros moratórios;

III - pagamento em 3 parcelas, com desconto de 85% da multa moratória e 75% dos juros moratórios;

IV - pagamento em 4 parcelas, com desconto de 80% da multa moratória e 70% dos juros moratórios;

V - pagamento em 5 a 12 parcelas, com desconto de 75% da multa moratória e 65% dos juros moratórios;

VI - pagamento em 13 a 24 parcelas, com desconto de 70% da multa moratória e 60% dos juros moratórios;

VII - pagamento em 25 a 36 parcelas, com desconto de 65% da multa moratória e 55% dos juros moratórios;

VIII - pagamento em 37 a 48 parcelas, com desconto de 60% da multa moratória e 50% dos juros moratórios;

IX - pagamento em 49 a 60 parcelas, com desconto de 55% da multa moratória e 45% dos juros moratórios;

X - pagamento em 61 a 120 parcelas, com desconto de 50% da multa moratória e 40% dos juros moratórios.

§ 1º A dívida objeto do parcelamento é consolidada na data do requerimento de adesão ao PRD-n e é dividida pelo número de prestações indicado.

§ 2º A redução da multa moratória e dos juros moratórios de que trata este artigo é condicionada ao pagamento do débito exclusivamente em moeda corrente, sendo vedada a compensação com precatórios ou quaisquer outros títulos.

§ 3º As reduções previstas neste artigo aplicam-se apenas a adesões efetivadas na forma do disposto no art. 4º.

§ 4º Sobre a dívida consolidada na forma desta Lei não incidem honorários advocatícios.

Art. 4º A adesão ao PRD-n fica condicionada:

I - ao recolhimento do valor constante de documento a ser emitido pelo órgão ou entidade responsável, que informa o valor do débito, o desconto concedido e a data limite para o pagamento;

II - à desistência e à renúncia expressas, nas esferas administrativa e judicial, a qualquer direito de ação, impugnação ou recurso relativo ao débito a ser quitado;

III - à aceitação plena e irrestrita de todas as condições estabelecidas nesta Lei e em regulamento específico;

IV - à apresentação, se for o caso, de procuração com poderes específicos do devedor ou de seu representante legal.

§ 1º Entre outros, o regulamento:

I - estipulará o prazo para adesão a que se refere o caput, o qual não pode ser superior a 120 dias, contados da data de publicação do regulamento;

II - indicará o órgão ou entidade para o qual deve ser dirigido o requerimento de que trata o § 2º, I.

§ 2º Considera-se formalizada a adesão ao PRD-n com:

I - apresentação do requerimento do devedor ou de seus sucessores;

II - pagamento à vista ou, no caso de parcelamento, da primeira parcela.

§ 3º O devedor que não receba o documento de que trata o inciso I do caput deve requerê-lo junto ao órgão ou entidade responsável, na forma fixada em regulamento.

§ 4º Tratando-se de débito objeto de cobrança judicial:

I - a adesão ao PRD-n é feita na forma prevista em regulamento;

II - havendo penhora ou arresto de bens efetivados nos autos ou outra garantia, a concessão do parcelamento de que trata esta Lei fica condicionada à manutenção da respectiva garantia;

III - na hipótese de existir depósito judicial, a adesão ao PRD-n, para quitação do débito à vista, pode se dar mediante conversão do depósito em renda, desde que não haja determinação judicial a favor do Distrito Federal anterior à adesão ao PRD-n para expedição de alvará de levantamento da quantia depositada.

§ 5º A formalização da adesão constitui confissão irretratável e irrevogável da respectiva dívida e importa aceitação plena e irrestrita das demais condições estabelecidas nesta Lei e no regulamento.

Art. 5º Nas hipóteses de parcelamento previstas no art. 3º, o valor de cada parcela não pode ser inferior a R$ 300,00, quando se trate de débito de pessoa jurídica, e a R$ 100,00, quando se trate de débito de pessoa física.

§ 1º As parcelas são mensais, iguais e sucessivas.

§ 2º O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, é acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.

§ 3º A parcela não paga até o dia do vencimento é acrescida de multa de mora de:

I - 5%, se efetuado o pagamento em até 30 dias após a data do respectivo vencimento;

II - 10%, se efetuado o pagamento após o prazo de 30 dias contado da data do respectivo vencimento.

§ 4º As datas de vencimento das parcelas serão fixadas em regulamento.

Art. 6º O devedor é excluído do parcelamento a que se refere esta Lei na hipótese de:

I - inobservância de quaisquer exigências previstas nesta Lei e em regulamento específico;

II - falta de pagamento de 3 parcelas sucessivas ou não ou de qualquer parcela por mais de 90 dias contados do vencimento.

§ 1º Ocorrendo a exclusão do parcelamento, o pagamento efetuado extingue a dívida de forma proporcional a cada um dos elementos que originalmente o compõem, e essa exclusão implica a perda do direito aos benefícios constantes desta Lei, inclusive aqueles incidentes sobre cada parcela paga.

§ 2º A exclusão do devedor do parcelamento independe de notificação prévia e dá-se automaticamente com a ocorrência de uma das hipóteses descritas neste artigo.

§ 3º A exclusão do parcelamento implica exigibilidade imediata da totalidade da dívida confessada e não paga, restabelecendo-se os encargos e os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos fatos que lhe deram origem.

Art. 7º Aplicam-se, na concessão de parcelamento do PRD-n, no que não contrarie as disposições desta Lei, as normas existentes na legislação para outras modalidades de parcelamento.

Art. 8º O pagamento à vista ou da primeira parcela de que trata o art. 4º, § 2º, II, autoriza, na forma do regulamento, a emissão de certidão positiva com efeitos de certidão negativa com prazo de validade máximo de 40 dias, desde que não haja outros débitos em atraso atribuídos ao mesmo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, e acarreta a exclusão de eventual restrição do devedor junto ao cartório de notas e protesto de títulos, sem prejuízo do pagamento de eventuais taxas e emolumentos.

Art. 9º Para fruição dos benefícios previstos no PRD-n, os débitos ajuizados que estejam em fase de hasta pública ou leilão, já determinados pelo juízo, somente podem ser quitados em moeda corrente e à vista.

Art. 10. O descumprimento, a qualquer momento, dos requisitos desta Lei implica a perda dos benefícios nela previstos, tornando imediatamente exigível o saldo existente, sem as reduções previstas no art. 3º.

Art. 11. O recolhimento por qualquer das formas mencionadas nesta Lei não tem efeito homologatório e não impede a cobrança de débitos apurados posteriormente.

Art. 12. O disposto nesta Lei não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já pagas.

Art. 13. As disposições desta Lei, mediante requerimento do devedor, aplicam-se aos saldos devedores de débitos não tributários objeto de parcelamento anterior.

Art. 14. A Secretaria de Estado de Economia e a Procuradoria-Geral do Distrito Federal elaborarão, em conjunto, proposta de regulamentação desta Lei, no prazo máximo de 30 dias de sua publicação.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2020.

Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 27 de dezembro de 2019

132º da República e 60º de Brasília

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