Publicado no DOU em 2 jan 2020
Altera a Instrução Normativa RFB nº 863, de 17 de julho de 2008 , que estabelece normas complementares à Portaria MF nº 112, de 10 de junho de 2008 , que dispõe sobre o regime aduaneiro especial de loja franca, e a Instrução Normativa RFB nº 1.059, de 2 de agosto de 2010 , que dispõe sobre os procedimentos de controle aduaneiro e o tratamento tributário aplicáveis aos bens de viajante.
O Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXV do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017 , e tendo em vista o disposto no art. 1º do Decreto-Lei nº 2.120, de 14 de maio de 1984 , na alínea "e" do inciso II do art. 2º da Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990 , no art. 61 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 , no § 2º do art. 477 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 (Regulamento Aduaneiro), e no parágrafo único do art. 9º e no caput do art. 11 da Portaria MF nº 112, de 10 de junho de 2008 ,
Resolve:
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2075 DE 23/03/2022):
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 863, de 17 de julho de 2008 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
" Art. 21 . A venda de mercadorias com isenção a passageiro procedente do exterior, nos termos do inciso III do art. 15, será efetuada até o limite de US$ 1.000,00 (mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, por passageiro
....." (NR)
"A rt. 33 . .....
.....
§ 3º .....
I - valor mensal de até US$ 1.000,00 (mil dólares dos Estados Unidos da América), não cumulativo;
....." (NR)
" Art. 41 . .....
.....
VIII - demonstrativo do montante que exceder o limite de valor global de US$ 1.000,00 (mil dólares dos Estados Unidos da América) e do correspondente pagamento de tributos realizado, discriminado por operação de venda de mercadoria em lojas francas de chegada.
....." (NR)
Art. 2º A Instrução Normativa RFB nº 1.059, de 2 de agosto de 2010 , passa a vigorar com a seguinte alteração:
" Art. 32 . .....
.....
§ 2º Independentemente da fruição da isenção de que trata o caput, o viajante poderá adquirir bens em loja franca no território brasileiro, por ocasião de sua chegada ao País, com isenção, até o limite de valor global estabelecido no parágrafo único do artigo 9º da Portaria MF nº 112, de 10 de junho de 2008 , e no caput do artigo 21 da Instrução Normativa RFB nº 863, de 17 de julho de 2008 .
....." (NR)
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de janeiro de 2020.
JOSÉ BARROSO TOSTES NETO