Portaria SEFAZ Nº 1 DE 02/01/2020


 Publicado no DOE - BA em 3 jan 2020


Altera as Portarias nº 253, de 10 de setembro de 2015 e nº 445, de 10 de agosto de 1998, e dá outras providências.


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O Secretário da Fazenda Do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições,

Art. 1º A Portaria nº 253, de 10 de setembro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Bahia, exceto o Microempreendedor Individual, deverão realizar credenciamento junto a Secretaria da Fazenda para recebimento de comunicações eletrônicas, mediante acesso ao endereço eletrônico http://www.sefaz.ba.gov.br, no portal denominado Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e.

Parágrafo único. O credenciamento terá prazo de validade por tempo indeterminado e será único por contribuinte." (NR)

"Art. 2º .....

I - será atribuído um domicílio tributário próprio para cada inscrição do contribuinte;

II - a comunicação da Secretaria da Fazenda com o contribuinte credenciado será efetuada por meio eletrônico, dispensando-se a publicação no Diário Oficial do Estado ou o encaminhamento via postal.

....."(NF)

"Art. 3º O contribuinte, desde que portador de certificado digital e credenciado nos termos desta portaria, poderá nomear procurador por meio do DT-e, sendo que a procuração só poderá ser outorgada à pessoa portadora de certificado digital e com prazo de validade expresso." (NR)

Art. 2º A Portaria nº 445, de 10 de agosto de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º .....

§ 1º Deverão ser considerados nos levantamentos quantitativos, a título de perda, roubo ou extravio, para efeito de apuração de omissões de saídas, os quantitativos em relação a cada item de mercadoria resultantes da aplicação dos seguintes percentuais sobre o somatório do estoque inicial mais as entradas no período:

.....

§ 2º Para efeitos da apuração do quantitativo de que trata o § 1º deste artigo, deverá ser adotado o arredondamento nos termos da regra da ABNT/NBR 5891/1977.

§ 3º Para os efeitos de que trata o § 1º, também deverão ser considerados os estornos de crédito efetuados pelo contribuinte, no período fiscalizado, em decorrência de perda, furto ou extravio." (NR)

Art. 3º Fica revogado o Anexo Único da Portaria nº 133, de 07 de fevereiro de 2002.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.