Lei Nº 6478 DE 08/01/2020


 Publicado no DOE - DF em 9 jan 2020


Dispõe sobre a publicidade da tabela de preços dos produtos à venda em restaurantes, lanchonetes, bares, casas noturnas e seus congêneres.


Sistemas e Simuladores Legisweb

O Vice-Governador do Distrito Federal no exercício do cargo de Governador do Distrito Federal,

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal Decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os restaurantes, lanchonetes, bares, casas noturnas e seus congêneres ficam obrigados a disponibilizar aos consumidores, na entrada dos estabelecimentos, tabela de preços dos produtos à venda no local.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entende-se como tabela de preços cardápio, menu ou qualquer outra forma que apresente os produtos comercializados no estabelecimento.

Art. 2º A infração das disposições desta Lei acarreta ao responsável infrator as sanções previstas no art. 56 da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus arts. 57 a 60.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor no prazo de 120 dias contados da data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 3.941, de 2 de janeiro de 2007.

Brasília, 08 de janeiro de 2020.

132º da República e 60º de Brasília

MARCUS VINICIUS BRITTO