Publicado no DOE - DF em 10 jan 2020
Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização de telefone do serviço de atendimento ao consumidor - SAC em sítios eletrônicos.
O Vice-Governador do Distrito Federal no Exercício do Cargo de Governador do Distrito Federal,
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal Decreta e eu Sanciono a Seguinte Lei:
Art. 1º Os sítios eletrônicos de empresas sediadas no Distrito Federal que prestam serviços ou realizam vendas por meio da rede mundial de computadores devem disponibilizar, em local de destaque e de fácil visualização, telefone do serviço de atendimento ao consumidor - SAC.
Art. 2º O descumprimento das disposições desta Lei sujeita o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Art. 3º Revertem-se ao Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor do Distrito Federal - FDDC, instituído pela Lei Complementar nº 50, de 23 de dezembro de 1997, os recursos provenientes da aplicação da multa prevista no art. 2º.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei em todos os aspectos necessários a sua efetiva aplicação no prazo máximo de 60 dias. (Artigo acrescentado devido a Derrubada de Veto publicada no DOE de 06/10/2020).
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 09 de janeiro de 2020.
132º da República e 60º de Brasília
MARCUS VINÍCIUS BRITTO