Decreto Nº 353 DE 29/01/2020


 Publicado no DOE - MT em 30 jan 2020


Em caráter excepcional, autoriza, até 28 de fevereiro de 2020, a formalização da opção com eficácia a partir de 1º de janeiro de 2020, pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária e do requerimento para fruição de remissão e anistia previstas nos artigos 3º a 6º da Lei Complementar nº 631, de 31 de julho de 2019, bem como pela fruição do crédito outorgado concedido ao comércio atacadista e ao comércio varejista, e dá outras providências.


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O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando que os prazos fixados na legislação mato-grossense para adoção de providências para fins de formalização da opção pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária e do requerimento para fruição de remissão e anistia previstas nos artigos 3º a 6º da Lei Complementar nº 631, de 31 de julho de 2019, revelaram-se extremamente exíguos em função da recente publicação de decretos regulamentares pertinentes à aludida matéria;

Considerando que, igualmente, foram exíguos os prazos para formalização da opção pela fruição do crédito outorgado concedido ao comércio atacadista e ao comércio varejista;

Considerando também, que, em relação aos microempreendedores individuais - MEI e aos microprodutores rurais, os prazos para adoção das providências necessárias à fruição de tratamentos tributários decorrentes da Lei Complementar nº 631, de 31 de julho de 2019, foram insuficientes;

Considerando, ainda, a necessidade de ajustes nos procedimentos relativos ao sistema eletrônico necessário à formalização dos termos exigidos na referida LC nº 631/2019;

Decreta:

Art. 1º Em caráter excepcional, fica autorizado ao contribuinte formalizar, até 28 de fevereiro de 2020, as providências previstas nos dispositivos adiante indicados, com eficácia e/ou aplicação a partir de 1º de janeiro de 2020:

I - § 1º do artigo 5º da Lei Complementar nº 631, de 31 de julho de 2019;

II - inciso I do § 4º do artigo 40 da Lei Complementar nº 631, de 31 de julho de 2019;

III - § 13 do artigo 11 do Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014.

Parágrafo único. O disposto no inciso I do artigo 1º deste artigo não alcança os contribuintes enquadrados em Programa de desenvolvimento econômico estadual.

Art. 2º Ainda em caráter excepcional, fica autorizado aos microempreendedores individuais - MEI e aos microprodutores rurais, assim definidos nos termos do inciso I do artigo 808 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, a formalizarem, até 28 de fevereiro de 2020, a opção pela fruição de benefício fiscal previsto na legislação tributária, exceto quando vinculado a Programa estadual de desenvolvimento econômico.

Art. 3º Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a dispensar a obrigatoriedade de assinatura eletrônica pelos microempreendedores individuais - MEI e pelos microprodutores rurais para formalização dos termos exigidos para os fins previstos nos dispositivos adiante arrolados:

I - § 1º do artigo 5º, § 4º do artigo 15 e § 3º do artigo 16 da Lei Complementar nº 631, de 31 de julho de 2019;

II - §§ 4º e 13 do artigo 11 do Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n 2.212, de 20 de março de 2014.

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 29 de janeiro de 2020, 199º da Independência e 132º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

MAURO CARVALHO JUNIOR

Secretário-Chefe da Casa Civil

ROGÉRIO LUIZ GALLO

Secretário de Estado de Fazenda