Publicado no DOE - MT em 31 jan 2020
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando a necessidade de se simplificarem os procedimentos da legislação tributária;
Considerando ser necessário promover a atualização do Regulamento do ICMS em virtude da edição do Decreto nº 182, de 18 de julho de 2019 (DOE de 19.07.2019), que aprova o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ;
Decreta:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - alterados os §§ 1º, 4º e 5º, bem como o inciso I do § 1º-A, todos do artigo 1.014, conforme segue:
"Art. 1.014 (.....)
§ 1º A repetição de indébito do ICMS será apreciada e finalizada pela unidade fazendária competente, na forma do artigo 1.024, precedida de manifestação decisória da respectiva unidade da Secretaria Adjunta da Receita Pública com a atribuição prevista em regimento interno, pertinente ao valor recolhido ou reclamado.
§ 1º-A (.....)
I - a manifestação decisória deverá conter os requisitos mínimos previstos no § 1º do artigo 1.011, dispensada a aprovação estabelecida no inciso V do citado preceito;
(.....)
§ 4º A Gerência Metropolitana de Atendimento ao Contribuinte da Superintendência de Execução do Atendimento Descentralizado da Secretaria Adjunta de Relacionamento com o Contribuinte - GMAC/SEAD/SARC apreciará a admissibilidade do Pedido de Repetição de Indébito referente a tributos, royalties, contribuições para fundos e multas.
§ 5º A Coordenadoria de Restituições e Registro da Receita Pública da Superintendência de Informações da Receita Pública - CRRR/SUIRP efetuará análise e decisão final, em rito sumário, de pedido de restituição de ICMS, podendo, neste caso, ter precedência sobre os demais, nas seguintes hipóteses:
I - pagamento em duplicidade relativo ao mesmo documento de arrecadação referente ao ICMS;
II - pagamento em duplicidade do ICMS referente à mesma Nota Fiscal, efetuado por meio de documentos de arrecadação distintos;
III - pagamento de ICMS relativo a Notas Fiscais canceladas;
IV - pagamento de ICMS relativo a Notas Fiscais de devolução de mercadoria;
V - pagamento indevido de ICMS por erro no preenchimento de documento de arrecadação, no campo destinado à Unidade da Federação."
II - revogado o § 5º do artigo 1.024.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 30 de janeiro de 2020, 199º da Independência e 132º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
MAURO CARVALHO JUNIOR
Secretário-Chefe da Casa Civil
ROGÉRIO LUIZ GALLO
Secretário de Estado de Fazenda