Decreto Nº 47848 DE 30/01/2020


 Publicado no DOE - MG em 31 jan 2020


Altera o Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.


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(Revogado pelo Decreto Nº 48590 DE 22/03/2023):

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975, e no Convênio ICMS 98 , de 5 de julho de 2019,

Decreta:

Art. 1º A Parte 1 do Anexo IV do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080 , de 13 de dezembro de 2002, fica acrescida do item 59, com a seguinte redação:

"

60 Saída de gado bovino em operação interestadual promovida por produtor rural localizado nos municípios de Arinos, Buritis, Cabeceira Grande e unaí, componentes da região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - rIDE -, criada pela Lei Complementar nº 94 , de 19 de fevereiro de 1998, para abate em estabelecimento frigorífico localizado no Distrito Federal. 57,14 31.08.2020 Convênio ICMS 98/2019
60.1 O estabelecimento frigorífico abatedor localizado no Distrito Federal credenciado a receber o gado para abate será informado pela Secretaria de Economia do Distrito Federal e identificado mediante publicação de portaria da Superintendência de Tributação - SuTrI -, a qual indicará ainda a quota mensal de bovinos relativa a cada estabelecimento credenciado.
60.2 No documento fiscal que acobertar a saída, além das demais indicações previstas na legislação tributária, deverá constar, no campo "Informações Complementares", a expressão "Base de cálculo reduzida nos termos do Convênio ICMS 98/19" e o número da portaria SuTrI.
60.3 A redução de base de cálculo de que trata este item fica condicionada a que o estabelecimento frigorífico abatedor localizado no Distrito Federal:
a) esteja identificado em portaria da Superintendência de Tributação - SUTRI;
b) se manifeste sobre sua participação na operação acobertada pela Nota Fiscal Ele- trônica - NF-e -, modelo 55, nos termos do Ajuste SINIEF 7 , de 30 de setembro de 2005;
c) emita a correspondente NF-e de entrada, no momento do recebimento da mercado- ria, na hipótese em que as operações sejam acobertadas por notas fiscais diversas da indicada na alínea anterior, informando no campo "Informações Complementares":
1 - o número da Nota Fiscal de Produtor, sua data de emissão, o nome/razão social do produtor e a inscrição estadual;
2 - a expressão: "Nota Fiscal emitida nos termos do Convênio ICMS 98/2019 ".
60.4 o não atendimento das condições constantes do subitem 59.3, bem como das demais condições constantes da legislação, acarretará a perda do benefício com a cobrança integral do imposto e dos acréscimos legais.

".

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 30 de janeiro de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO