Publicado no DOU em 3 fev 2020
Dispõe sobre prazos previstos em Resoluções CONTRAN para atendimento aos serviços prestados pelo Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN), conforme disposições do Decreto nº 10.178, de 18 de dezembro de 2019 .
O Presidente do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), "ad referendum" do Colegiado, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 , que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) , e o art. 6º, inciso XII, do Regimento Interno do CONTRAN (Anexo da Resolução CONTRAN nº 776, de 2019);
Considerando a edição do Decreto nº 10.178, de 18 de dezembro de 2019 ;
Considerando o que consta nos autos do Processo Administrativo nº 50000.002858/2020-39,
Resolve:
Art. 1º Esta Deliberação dispõe sobre prazos previstos em Resoluções CONTRAN para atendimento aos serviços prestados pelo Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN), conforme disposições do Decreto nº 10.178, de 18 de dezembro de 2019 .
Art. 2º A Resolução CONTRAN nº 92, de 04 de maio de 1999 , passa a vigorar acrescida do art. 7º-A , com a seguinte redação:
" Art. 7º-A O DENATRAN, após receber requerimento devidamente instruído e protocolado, notificará o interessado acerca da viabilidade do pedido, nos seguintes prazos:
I - cento e vinte dias, para os requerimentos apresentados até 1º de fevereiro de 2021;
II - noventa dias, para os requerimentos apresentados até 1º de fevereiro de 2022;
III - sessenta dias, para os requerimentos apresentados a partir de 2 de fevereiro de 2022." (NR)
Art. 3º A Resolução CONTRAN nº 253, de 26 de outubro de 2007 , passa a vigorar acrescida do art. 2º-A , com a seguinte redação:
" Art. 2º-A O DENATRAN, após receber requerimento devidamente instruído e protocolado, notificará o interessado acerca da viabilidade do pedido, nos seguintes prazos:
I - cento e vinte dias, para os requerimentos apresentados até 1º de fevereiro de 2021;
II - noventa dias, para os requerimentos apresentados até 1º de fevereiro de 2022;
III - sessenta dias, para os requerimentos apresentados a partir de 2 de fevereiro de 2022." (NR)
Art. 4º O art. 3º da Resolução CONTRAN nº 691, de 27 de setembro de 2017 , passa a vigorar acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação:
" Art. 3 º .....
Parágrafo único. O DENATRAN, após receber requerimento devidamente instruído e protocolado, notificará o interessado acerca da viabilidade do pedido, nos seguintes prazos:
I - cento e vinte dias, para os requerimentos apresentados até 1º de fevereiro de 2021;
II - noventa dias, para os requerimentos apresentados até 1º de fevereiro de 2022;
III - sessenta dias, para os requerimentos apresentados a partir de 2 de fevereiro de 2022." (NR)
Art. 5º O art. 1º da Resolução CONTRAN nº 730, de 06 de março de 2018 , passa a vigorar acrescido do § 2º, com a seguinte redação:
" Art. 1 º .....
§ 1º .....
§ 2º A homologação será realizada perante o DENATRAN, o qual, após receber requerimento devidamente instruído e protocolado, notificará o interessado acerca da viabilidade do pedido, nos seguintes prazos:
I - cento e vinte dias, para os requerimentos apresentados até 1º de fevereiro de 2021;
II - noventa dias, para os requerimentos apresentados até 1º de fevereiro de 2022;
III - sessenta dias, para os requerimentos apresentados a partir de 2 de fevereiro de 2022." (NR)
Art. 6º A Resolução CONTRAN nº 780, de 28 de junho de 2019 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
" Art. 6 º Compete ao Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN:
.....
II - Credenciar, mediante análise do requerimento devidamente instruído e protocolado, as empresas fabricantes de PIV, as quais devem ser notificadas acerca da viabilidade do pedido, nos seguintes prazos:
a) cento e vinte dias, para os requerimentos apresentados até 1º de fevereiro de 2021;
b) noventa dias, para os requerimentos apresentados até 1º de fevereiro de 2022;
c) sessenta dias, para os requerimentos apresentados a partir de 2 de fevereiro de 2022.
....." (NR)
"ANEXO I
.....
4.8. O DENATRAN, após receber requerimento de homologação devidamente instruído e protocolado, notificará o interessado acerca da viabilidade do pedido, nos seguintes prazos:
I - cento e vinte dias, para os requerimentos apresentados até 1º de fevereiro de 2021;
II - noventa dias, para os requerimentos apresentados até 1º de fevereiro de 2022;
III - sessenta dias, para os requerimentos apresentados a partir de 2 de fevereiro de 2022." (NR)
Art. 7º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
FREDERICO DE MOURA CARNEIRO