Publicado no DOU em 21 nov 2007
Dispõe sobre o uso de medidores de transmitância luminosa.
(Revogado pela Resolução CONTRAN Nº 960 DE 17/05/2022, efeitos a partir de 01/06/2022):
O Conselho Nacional de Trânsito, no uso da atribuição que lhe confere o inciso I, do art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, e tendo em vista do disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito - SNT, e
Considerando o disposto no § 2º do art. 280 do Código de Trânsito Brasileiro, que estabelece a obrigatoriedade de regulamentação prévia de instrumento utilizado para comprovação de cometimento de infração;
Considerando a necessidade de definir o instrumento hábil para medição da transmitância luminosa de vidros, películas, filmes e outros materiais simples ou compostos aplicados nas áreas envidraçadas dos veículos, resolve:
Art. 1º A medição da transmitância luminosa das áreas envidraçadas de veículos deverá ser efetuada por meio de instrumento denominado Medidor de Transmitância Luminosa.
Parágrafo único. Medidor de transmitância luminosa é o instrumento de medição destinado a medir, em valores percentuais, a transmitância luminosa de vidros, películas, filmes e outros materiais simples ou compostos.
Art. 2º O medidor de transmitância luminosa das áreas envidraçadas de veículos deve ser aprovado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO e homologado pelo DENATRAN.
(Artigo acrescentado pela Deliberação CONTRAN Nº 183 DE 31/01/2020):
Art. 2º-A O DENATRAN, após receber requerimento devidamente instruído e protocolado, notificará o interessado acerca da viabilidade do pedido, nos seguintes prazos:
I - cento e vinte dias, para os requerimentos apresentados até 1º de fevereiro de 2021;
II - noventa dias, para os requerimentos apresentados até 1º de fevereiro de 2022;
III - sessenta dias, para os requerimentos apresentados a partir de 2 de fevereiro de 2022.
(Revogado pela Deliberação CONTRAN nº 109, de 11.04.2011 e pela Resolução CONTRAN nº 385, de 02.06.2011):
Art. 3º A autoridade executiva de trânsito ou seus agentes somente efetuará o registro da autuação quando a medição constatada no instrumento for inferior a:
I - 26% nos casos em que o limite permitido para a área envidraçada for 28%.
II - 65% nos casos em que o limite permitido para a área envidraçada for 70%.
III - 70% nos casos em que o limite permitido para a área envidraçada for 75%.
Art. 4º O auto de infração, além do disposto no art. 280 do Código de Trânsito Brasileiro e regulamentação específica, deverá conter, expressos em valores percentuais:
I - a medição realizada pelo instrumento;
II - o valor considerado para fins de aplicação de penalidade; e
III - o limite regulamentado para a área envidraçada fiscalizada.
§ 1º Para obtenção do valor considerado deverá ser acrescido à medição realizada o percentual relativo de 7%.
§ 2º Além das demais disposições deste artigo, deverá ser informada no auto de infração a identificação da área envidraçada objeto da autuação. (Redação dada ao artigo pela Deliberação CONTRAN nº 109, de 11.04.2011, DOU 13.04.2011 e pela Resolução CONTRAN nº 385, de 02.06.2011, DOU 07.06.2011).
Art. 5º Quando o medidor de transmitância luminosa for dotado de dispositivo impressor, o registro impresso deverá conter os seguintes dados:
I - data e hora;
II - placa do veículo;
III - transmitância medida pelo instrumento;
IV - área envidraçada fiscalizada;
V - identificação do instrumento; e
VI - identificação do agente.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ALFREDO PERES DA SILVA
Presidente do Conselho
ELCIONE DINIZ MACEDO
Ministério das Cidades
JOSÉ ANTONIO SILVÉRIO
Ministério da Ciência e Tecnologia
RUI CÉSAR DA SILVEIRA BARBOSA
Ministério da Defesa
CARLOS ALBERTO FERREIRA DOS SANTOS
Ministério do Meio Ambiente
VALTER CHAVES COSTA
Ministério da Saúde
EDSON DIAS GONÇALVES
Ministério dos Transportes