Deliberação CONTRAN nº 109 de 11/04/2011


 Publicado no DOU em 13 abr 2011


Revoga o art. 3º e altera o art. 4º, ambos da Resolução CONTRAN nº 253/2007, de 26 de outubro de 2007.


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O Presidente em Exercício do Conselho Nacional de Trânsito, ad referendum do CONTRAN, no uso das atribuições legais conferidas pelos incisos I e X, do art. 12, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro - CTB; pelo art. 6º do Regimento Interno do mencionado Colegiado; e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito - SNT,

Resolve:

Art. 1º Revogar o art. 3º da Resolução nº 253, de 26 de outubro de 2007.

Art. 2º O art. 4º da Resolução nº 253, de 26 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º O auto de infração, além do disposto no art. 280 do Código de Trânsito Brasileiro e regulamentação específica, deverá conter, expressos em valores percentuais:

I - a medição realizada pelo instrumento;

II - o valor considerado para fins de aplicação de penalidade; e

III - o limite regulamentado para a área envidraçada fiscalizada.

§ 1º Para obtenção do valor considerado deverá ser acrescido à medição realizada o percentual relativo de 7%.

§ 2º Além das demais disposições deste artigo, deverá ser informada no auto de infração a identificação da área envidraçada objeto da autuação."

Art. 3º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

ORLANDO MOREIRA DA SILVA