Publicado no DOM - Salvador em 3 fev 2020
Regulamenta a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Salvador, Capital do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições com fundamento no inciso V do art. 52 da Lei Orgânica do Município, e no art. 328 da Lei nº 7.186 , de 27 de dezembro de 2006,
Decreta:
CAPÍTULO I - DA DISPOSIÇÃO GERAL
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP, prevista nos arts. 193 a 200 da Lei nº 7.186 , de 27 de dezembro de 2006, e suas alterações.
CAPÍTULO II - DO FATO GERADOR, DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL
Art. 2º A COSIP tem como fato gerador o consumo de energia elétrica.
Parágrafo único. O Serviço de Iluminação Pública, custeado pela COSIP é aquele relativo às despesas com o consumo de energia elétrica para iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos e com a instalação, a manutenção, o melhoramento, a modernização, a expansão da rede de iluminação pública, a administração do serviço de iluminação pública, além de outras atividades a estas correlatas.
Art. 3º O contribuinte da COSIP é a pessoa física ou jurídica que possua ligação regular e privada ao sistema de fornecimento de energia elétrica, residencial ou não residencial, beneficiária, direta ou indiretamente do serviço de iluminação pública.
Parágrafo único. O contribuinte da COSIP será identificado pelo número da instalação, ou outro que venha a ser definido para este fim, pelo responsável pelo lançamento e recolhimento da contribuição indicado no art. 4º deste Decreto.
Art. 4º É responsável pelo lançamento e recolhimento da COSIP, a empresa concessionária e/ou geradora e distribuidora de energia elétrica, sem prejuízo da responsabilidade direta do contribuinte.
CAPÍTULO III - DA BASE DE CÁLCULO, DO VALOR E DO VENCIMENTO
Art. 5º A base de cálculo da COSIP é o valor equivalente ao consumo de 1.000 (mil) quilowatt-hora (KWh)/mês, apurado à Tarifa de Iluminação Pública (TIP) B4a, estabelecida em Resolução da Agência Nacional de Energia Elétrica-ANEEL.
Art. 6º O valor da contribuição será apurado mensalmente, aplicando-se sobre base de cálculo correspondente, de acordo com a faixa de consumo e o tipo de consumidor em que se enquadra o contribuinte, a alíquota fixada na Tabela de Receita nº X constante do Anexo XI da Lei nº 7.186/2006 , com alteração dada pela Lei nº 9.279/2017 .
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se como consumo aquele referente à energia elétrica ativa, medido em quilowatt-hora.
Art. 7º A data de vencimento da COSIP será a mesma estabelecida para o consumo de energia elétrica, conforme conta/nota fiscal fatura emitida pela empresa responsável pelo lançamento e recolhimento da contribuição.
Parágrafo único. A COSIP é parte integrante do valor da conta/nota fiscal fatura de energia elétrica, não podendo ser paga separadamente.
CAPÍTULO IV - DO LANÇAMENTO E DO RECOLHIMENTO
Art. 8º A COSIP será lançada mensalmente, por homologação, na conta/nota fiscal fatura de energia elétrica emitida pelo responsável indicado no art. 4º deste decreto e seu recolhimento se dará mediante o Documento de Arrecadação Municipal - DAM, disponível no site da SEFAZ, no prazo previsto no art. 29 do Decreto nº 17.671 de 11 de setembro de 2007, que instituiu o Calendário Fiscal do Município do Salvador. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 32605 DE 21/07/2020).
CAPÍTULO V - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 9º A empresa responsável pelo lançamento e recolhimento da COSIP deverá manter cadastro atualizado dos contribuintes e encaminhar à SEFAZ nos prazos e condições estabelecidos em Ato do Secretário Municipal da Fazenda, os seguintes documentos fiscais eletrônicos:
I - Declaração Mensal de Apuração da COSIP - DMC;
II - Relatório Analítico de Lançamento da COSIP - RLC.
CAPÍTULO VI - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 10. A falta de recolhimento da Contribuição no vencimento previsto na legislação, ou seu recolhimento em valor inferior ao montante devido, pela empresa responsável implicará a incidência dos encargos e penalidades previstos no art. 199 da Lei nº 7.186/2006 .
Parágrafo único. Fica a empresa responsável obrigada a recolher o valor devido da Contribuição, com os acréscimos legais previstos na forma do caput deste artigo, quando deixar de cobrá-la na conta/nota fiscal fatura de energia elétrica.
Art. 11. Em caso de pagamento em atraso da conta/nota fiscal fatura de consumo de energia elétrica pelo contribuinte, o responsável tributário deverá aplicar os acréscimos legais previstos na legislação.
Art. 12. São isentos da COSIP:
I - os órgãos da administração direta municipal, suas autarquias e fundações;
II - as empresas públicas deste Município;
III - o titular de unidade imobiliária residencial classificada como de baixa renda, com consumo mensal de até 60 (sessenta) Kwh, conforme disposto em Lei Federal e em Resolução da ANEEL.
CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Aplica-se à Contribuição, no que couber, a legislação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, incluindo as infrações e penalidades.
Art. 14. O art. 29 do Dec. nº 17.671, de 11 de setembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 29. A Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP) deverá ser recolhida à conta do Município, especialmente designada para este fim, até o 5º (quinto) dia do mês subsequente ao de lançamento da Contribuição. " (NR)
I - o Decreto nº 24.056 , de 16 de julho de 2013; e
II - O art. 30 do Decreto nº 17.671/2007 .
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 17. O Secretário Municipal da Fazenda poderá emitir normas complementares a este Decreto.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 31 de janeiro de 2020
ANTONIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHÃES NETO
Prefeito
KAIO VINICIUS MORAES LEAL
Chefe de Gabinete do Prefeito
PAULO GANEM SOUTO
Secretário Municipal da Fazenda