Convênio ICMS Nº 14 DE 10/03/2020


 Publicado no DOU em 11 mar 2020


Autoriza o Estado da Paraíba a conceder benefício fiscal relacionado com ICMS e dispõe sobre a remissão e a anistia de créditos tributários, constituídos ou não, na forma que especifica este convênio.


Recuperador PIS/COFINS

Nota LegisWeb: Este Convênio foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ Nº 5 DE 26/03/2020.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 324ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de março de 2020, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975,

Considerando a decisão judicial proferida pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4985;

Considerando que o Estado da Paraíba cumpriu as exigências contidas na Lei Complementar 160, de 7 de agosto de 2017, e no Convênio ICMS 190/2017, de 15 de dezembro de 2017, estando os atos normativos e concessivos correspondentes aos itens 33 e 34 do Anexo Único da Lei nº 11.308, de 8 de abril de 2019, devidamente registrados e depositados na forma prevista na cláusula segunda do Convênio ICMS 190/2017, conforme faz prova os Certificados de Registro e Depósito SE/CONFAZ nº 53/2019 e nº 59/2019;

Considerando a reinstituição dos benefícios pela Lei Estadual nº 11.308/2019; e

Considerando que, pela relevância econômica e social, o Governo do Estado da Paraíba entende necessária a manutenção dos benefícios fiscais alcançados pela referida decisão judicial, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO:

1 - Cláusula primeira. Fica o Estado da Paraíba autorizado a conceder benefício fiscal do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nos mesmos termos e condições dos benefícios fiscais concedidos, relativos aos itens 33 e 34 do Anexo Único da Lei nº 11.308/2019, de 8 de abril de 2019, devidamente registrada e depositada na forma prevista na cláusula segunda do Convênio ICMS 190/2017, de 15 de dezembro de 2017, e em conformidade com o disposto na Lei Complementar 160, de 7 de agosto de 2017.

§ 1º Os benefícios fiscais serão concedidos mediante celebração de novos atos normativos de igual teor aos constantes nos itens mencionados no caput desta cláusula, com observância ao disposto na Lei Complementar nº 160/2017, especialmente nos §§ 4º e 5º do seu art. 3º e nos §§ 1º ao 3º da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017.

§ 2º Os Atos Normativos e os Atos Concessivos decorrentes dos benefícios fiscais previstos neste convênio, serão registrados e depositados na forma prevista na cláusula segunda do Convênio ICMS 190/2017.

(Redação do parágrafo dada pelo Convênio ICMS Nº 105 DE 01/07/2022):

§ 3º Os prazos de vigência dos benefícios fiscais previstos neste convênio, observado os prazos limites previstos nos § 2º e 2º-A do art. 3º da Lei complementar nº 160/2017, obedecerão aos mesmos prazos relativos aos benefícios fiscais constantes nos itens 33 e 34 do Anexo Único da Lei nº 11.308/2019 e seus subsequentes atos concessivos, devidamente registrados e depositados na forma prevista na cláusula segunda do Convênio ICMS 190/2017.

I - até 31 de dezembro de 2032, para os benefícios fiscais destinados à manutenção ou ao incremento das atividades comerciais, concedidos nos termos da cláusula primeira deste convênio, em relação ao item 33 do Anexo Único da Lei nº 11.308/2019;

II - até 31 de dezembro de 2032, para os benefícios fiscais destinados à manutenção ou ao incremento das atividades portuária e aeroportuária vinculadas ao comércio internacional, incluída a operação subsequente à da importação, praticada pelo contribuinte importador, concedidos nos termos da cláusula primeira deste convênio, em relação ao item 33 do Anexo Único da Lei nº 11.308/2019;

2 - Cláusula segunda. Fica o Estado da Paraíba autorizado a conceder remissão e anistia dos créditos tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, ainda que ajuizados, decorrentes dos benefícios fiscais, previstos nos itens 33 e 34 do Anexo Único da Lei nº 11.308/2019, observado o disposto na Lei Complementar nº 160/2017 e no Convênio ICMS 190/2017.

3 - Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos:

I - até 31 de dezembro de 2022, para os benefícios fiscais destinados à manutenção ou ao incremento das atividades comerciais, concedidos nos termos da cláusula primeira deste convênio, em relação ao item 33 do Anexo Único da Lei nº 11.308/2019;

II - até 31 de dezembro de 2025, para os benefícios fiscais destinados à manutenção ou ao incremento das atividades portuária e aeroportuária vinculadas ao comércio internacional, incluída a operação subsequente à da importação, praticada pelo contribuinte importador, concedidos nos termos da cláusula primeira deste convênio, em relação ao item 33 do Anexo Único da Lei nº 11.308/2019;

III - até 31 de dezembro de 2032, para os benefícios fiscais destinados ao fomento das atividades agropecuária e industrial, inclusive agroindustrial, concedidos nos termos da cláusula primeira deste convênio, em relação ao item 33 do Anexo Único da Lei nº 11.308/2019;

IV - até 31 de dezembro de 2032, para os benefícios fiscais destinados ao fomento das atividades agropecuária e industrial, inclusive agroindustrial, concedidos nos termos da cláusula primeira deste convênio, em relação ao item 34 do Anexo Único da Lei nº 11.308/2019.

Presidente do CONFAZ - Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre - Semírames Maria Plácido Dias, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - André Clemente Lara de Oliveira, Espírito Santo - Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Felipe Mattos de Lima Ribeiro, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Claudio Rodrigues de Carvalho, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Marco Antônio Alves, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Henrique de Campos Meirelles, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Sandro Henrique Armando.