Instrução Normativa RE Nº 18 DE 11/03/2020


 Publicado no DOE - RS em 11 mar 2020


Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, de 26.10.1998.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Subsecretário da Receita Estadual, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º , VI, da Lei Complementar nº 13.452 , de 26.04.2010, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/1998 , de 26.10.1998 (DOE 30.10.1998):

1. Com fundamento no Ajuste SINIEF 20/2019 (DOU 14.10.2019), no Capítulo LXIV do Título I:

a) a alínea "a" do subitem 1.1.1 passa a vigorar com a seguinte redação:

"a) estabelecimento integrador:

1 - o contribuinte inscrito no CGC/TE como indústria ou comércio que remeta a estabelecimento do produtor rural animais ou insumos com a finalidade de realizar ou completar o processo de produção primária;

2 - a cooperativa central que remeta à cooperativa singular animais ou insumos, para remessa a estabelecimento de produtor rural com a finalidade de realizar ou completar o processo de produção primária;"

b) o item 2.1 passa a vigorar com a seguinte redação:

"2.1 - Além das demais obrigações previstas na legislação estadual, os estabelecimentos participantes do sistema integrado de produção primária deverão observar o que segue:

a) ao remeter animais ou insumos para o estabelecimento integrado, o estabelecimento integrador deverá emitir NF-e utilizando, conforme o caso, os CFOPs 5.451, 5.452, 6.451 ou 6.452;

b) ao remeter os animais ou outras mercadorias resultantes da produção primária e os insumos não utilizados no processo para o estabelecimento integrador, o estabelecimento integrado deverá emitir NF ou NF-e utilizando, conforme o caso, os CFOPs 5.453, 5.454, 5.455, 5.456, 6.453, 6.454, 6.455 ou 6.456;

c) ao receber os animais ou outras mercadorias resultantes da produção primária e os insumos não utilizados no processo, em devolução do estabelecimento integrado, o estabelecimento integrador deverá emitir NF-e relativa à entrada, utilizando, conforme o caso, os CFOPs 1.453, 1.454, 1.455, 1.456, 2.453, 2.454, 2.455 ou 2.456."

c) as alíneas "a", "b" e "c" do item 2.2 passam a vigorar com a seguinte redação:

"a) o estabelecimento integrado original (aquele que realizou a primeira etapa da integração) deverá emitir NF ou NF-e de remessa simbólica dos animais para o estabelecimento integrador, utilizando, conforme o caso, os CFOPs 5.454, 5.456, 6.454 ou 6.456;

b) o estabelecimento integrador deverá emitir NF-e relativa à entrada simbólica dos animais utilizando, conforme o caso, os CFOPs 1.454, 1.456, 2.454 ou 2.456, e NF-e relativa à remessa simbólica dos animais para o estabelecimento integrado secundário (aquele que realizará a próxima etapa da integração) utilizando, conforme o caso, os CFOPs 5.451 ou 6.451;

c) o estabelecimento integrado original deverá emitir NF ou NF-e de remessa dos animais ao estabelecimento integrado secundário utilizando, conforme o caso, os CFOPs 5.949 ou 6.949."

d) fica revogado o item 2.6.

2. No Título I:

a) fica revogado o subitem 5.3.5 do Capítulo XI;

b) ficam revogados os itens 2.4 e 2.5 do Capítulo LXIV.

3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 2020.

RICARDO NEVES PEREIRA, Subsecretário da Receita Estadual.