Publicado no DOE - DF em 13 mar 2020
Cria o Grupo Executivo para o desenvolvimento de ações de prevenção e mitigação ao COVID-19 e à Dengue, adota medidas de contenção e enfretamento de ambas as enfermidades no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1° Fica criado o Grupo Executivo para o desenvolvimento de ações de prevenção e mitigação ao COVID-19 e à Dengue, no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º O Grupo Executivo será integrado pelos seguintes órgãos e entidades:
I - Casa Civil do Distrito Federal;
II - Consultoria Jurídica da Governadoria do Distrito Federal;
III - Procuradoria-Geral do Distrito Federal;
IV - Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;
V - Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal;
VI - Secretaria de Estado de Comunicação Social do Distrito Federal;
VII - Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal;
VIII - Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal;
IX - Instituto de Gestão Estratégica em Saúde do Distrito Federal.
X - PROCON/DF; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40550 DE 23/03/2020).
XI - Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF LEGAL. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40550 DE 23/03/2020).
§ 1º A coordenação do Grupo Executivo fica a cargo do Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil.
§ 2º O Grupo Executivo poderá atuar em conjunto com órgãos federais em ações de prevenção e mitigação ao COVID-19 e à Dengue.
§ 3º O Coordenador pode convocar, a qualquer tempo, os demais órgãos e entidades da Administração Pública para a consecução dos objetivos propostos no art. 1º, bem como convidar representantes de entidades privadas para colaborar com as atividades do Grupo Executivo.
§ 4º A participação no Grupo Executivo é de relevante interesse público e não incide remuneração aos seus membros.
Art. 3º Compete ao Grupo Executivo:
I - por intermédio da Casa Civil do Distrito Federal, a coordenação dos trabalhos e da articulação político-governamental com outros órgãos e entidades públicos ou privados;
II – por intermédio da Consultoria Jurídica da Governadoria do Distrito Federal, prestar informações ao Governador sobre as medidas adotadas pelo Grupo Executivo, principalmente, no âmbito jurídico;
III - por intermédio da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, prestar assessoria jurídica, bem como adotar as medidas judiciais necessárias para a implementação das ações de combate ao COVID-19 e à Dengue;
IV - por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde, elaborar e executar o plano de contingência de combate ao COVID-19 e à Dengue;
V - por intermédio da Secretaria de Estado de Segurança Pública:
a) disponibilizar o espaço físico para funcionamento do Grupo Executivo;
b) prestar apoio às atividades do Grupo Executivo, por intermédio da Subsecretaria do Sistema de Defesa Civil, da Subsecretaria de Inteligência e da Subsecretaria de Modernização Tecnológica.
VI - Por intermédio da Secretaria de Estado de Comunicação Social, coordenar, centralizar e divulgar informações relacionadas às medidas de combate ao COVID-19 e à Dengue.
VII - Por intermédio da Secretaria de Estado de Economia, prover os recursos necessários à execução das ações do Grupo Executivo.
VIII - Por intermédio do Instituto de Gestão Estratégica em Saúde do Distrito Federal:
a) apoiar a capacitação dos profissionais de saúde e dos gestores;
b) aprimorar a análise de situação epidemiológica e de organização da rede de saúde para a tomada de decisões;
c) padronizar os insumos estratégicos necessários da rede de saúde;
d) elaborar os fluxogramas de responsabilidade e atividades necessárias para desencadear a resposta ao COVID-19 e à Dengue.
IX - Por intermédio do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal:
a) prestar apoio nas ações de coordenação ao enfrentamento ao COVID-19 e à Dengue;
b) atuar em apoio operacional nas ações de triagem de casos suspeitos;
c) atuar em apoio na detecção e identificação em casos urgentes, que necessitem de resposta em períodos inferiores a cinco horas;
d) realizar o monitoramento de ambientes confinado, sempre que possível e dentro dos recursos disponíveis;
e) realizar o apoio operacional junto à Secretaria de Estado de Saúde no transporte de casos suspeitos e confirmados de pessoas doentes;
f) realizar o apoio operacional no monitoramento, entrevista e acompanhamento de pessoas com suspeita de doença;
g) realizar outras ações de apoio solicitadas pelos demais órgãos do Grupo Executivo, no âmbito de suas atribuições.
Parágrafo único. Os integrantes do Grupo Executivo atuarão de modo integrado e deverão cooperar entre si para as ações de prevenção e mitigação ao COVID-19 e à Dengue.
Art. 4º O Plano de Contingência a que se refere o art. 3º, inciso IV, disporá sobre as seguintes ações:
I - monitoramento da situação diária do COVID-19 e da Dengue, no Distrito Federal;
II - vigilância laboratorial dos exames e diagnósticos dos pacientes suspeitos e confirmados;
III - coleta do material biológico dos pacientes;
IV - monitoramento dos casos suspeitos e confirmados, e seus respectivos contatos;
V - produção de boletins informativos diários da situação epidemiológica, no Distrito Federal;
VI - atualização dos protocolos de atendimento aos pacientes;
VII – organização do fluxo de referência e contra-referência dos serviços de saúde;
VIII – gerenciamento do atendimento dos pacientes na rede de saúde;
IX - atendimento pré-hospitalar móvel de urgência e transporte institucional dos casos suspeitos ou confirmados;
X – prestação de assistência farmacêutica;
XI – apresentação à população em geral de informações de medidas adotadas pelos profissionais de diversas áreas (comunicação de risco);
XII – realização de treinamento dos profissionais de saúde das redes pública e privada.
Art. 5º Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do COVID-19 e da Dengue, poderão ser adotadas, pela Secretaria de Estado de Saúde com apoio da Secretaria de Estado de Segurança Pública, se necessário, entre outras, as seguintes medidas:
III - determinação de realização compulsória de:
a) exames médicos;
b) testes laboratoriais;
c) coleta de amostras clínicas;
d) vacinação e outras medidas profiláticas; ou
e) tratamentos médicos específicos;
IV - estudo ou investigação epidemiológica;
V - exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver;
VI - requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa; e
§ 1º As medidas previstas neste artigo somente poderão ser determinadas com base em evidências científicas e em análises sobre as informações estratégicas em saúde e deverão ser limitadas no tempo e no espaço ao mínimo indispensável à promoção e à preservação da saúde pública.
§ 2º Ficam assegurados às pessoas afetadas pelas medidas previstas neste artigo:
I - o direito de serem informadas permanentemente sobre o seu estado de saúde e a assistência à família, conforme regulamento;
II - o direito de receberem tratamento gratuito;
III - o pleno respeito à dignidade, aos direitos humanos e às liberdades fundamentais das pessoas, conforme preconiza o art. 3 do Regulamento Sanitário Internacional, constante do Anexo ao Decreto Federal nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020.
§ 3º As pessoas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas neste artigo, e o seu descumprimento acarretará responsabilização, nos termos previstos em lei.
Art. 6º Fica dispensada a licitação para aquisição de bens, serviços e insumos de saúde, destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do COVID-19 e da Dengue, nos termos do art. 4º da Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020.
Art. 7º Fica dispensada a realização de processo seletivo para a contratação de pessoal que atuará na prevenção, combate, mitigação, e enfretamento do COVID-19 e da Dengue, por tempo determinado, prevista no art. 2º, inciso II, c/c art. 3º, § 1º, da Lei Distrital nº 4.266, de 11 de dezembro de 2008 e art. 3º, § 1º, da Medida Provisória nº 922, de 28 de fevereiro de 2020.
Art. 8º A Secretaria de Estado de Economia deverá, prioritariamente, promover o remanejamento orçamentário necessário a execução das despesas extraordinárias decorrentes das ações previstas neste Decreto.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 13 de março de 2020.
132° da República e 60° de Brasília.
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