Decreto Nº 21354 DE 18/03/2020


 Publicado no DOM - Florianópolis em 18 mar 2020


Aprimora as medidas de enfrentamento ao Covid-19, altera o Decreto nº 21.340, de 2020, suspende os efeitos do Decreto nº 12.374, de 2013, e dá outras providências.


Substituição Tributária

O Prefeito Municipal de Florianópolis, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 74, da Lei Orgânica do Município,

Decreta:

Art. 1º Ficam ratificadas todas as disposições do Decreto Estadual nº 515, de 2020.

Art. 2º Fica autorizada a execução do benefício emergência, previsto nos artigos 6º e 13, da Lei nº 10.444, de 2018, para os alunos da rede municipal de ensino que integrem famílias beneficiadas pelo programa Bolsa Família do Governo Federal, como medida para garantir a subsistência do público que, de forma mais intensa, tem sua alimentação comprometida em razão da suspensão das aulas na rede municipal de ensino.

Parágrafo único. O benefício ficará restrito para a aquisição de itens alimentares.

Art. 3º Será ampliado o valor destinado ao Programa Juro Zero Floripa, para atendimento micro empreendedores individuais - MEI e microempreendedores - ME.

Art. 4º O município de Florianópolis disponibilizará, a partir de 18 de março de 2020, serviço especial de transporte aos profissionais das áreas de saúde e de limpeza pública urbana.

Art. 5º Autoriza-se a convocação de voluntários, para reforçar as ações de combate ao COVID-19, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pela pandemia.

Art. 6º Ficam suspensos os efeitos do Decreto nº 12.374, de 2013, que "disciplina a circulação de caminhões e operações de carga e descarga na forma que menciona, e dá outras providências".

Art. 7º Fica suspensa a cobrança da Taxa de Licença para Utilização de Logradouros Públicos (TLULP), prevista no artigo 355 e seguintes, da lei Complementar nº 07, de 1997, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 8º Determina-se o ISOLAMENTO, por até 14 (quatorze) dias, de todas as pessoas de caso suspeito ou confirmado COVID-19, assim constatados pela autoridade de saúde.

Parágrafo único. Define-se ISOLAMENTO como a separação de objetos pessoais, limpeza imediata de banheiros após o uso e a separação de indivíduos em cômodos diferentes da casa. Art 9º Determina-se a RESTRIÇÃO AO DOMICÍLIO dos seguintes casos:

I - pessoas com contato próximo/domiciliar de outras pessoas que estejam com casos suspeitos e confirmados COVID-19, por até 14 (quatorze) dias ou a critério da autoridade de saúde;

II - todas as pessoas oriundas de países, estados ou cidades com transmissão comunitária, segundo lista divulgada pelo setor de Vigilância Epidemiológica do município de Florianópolis, por 7 (sete) dias.

Parágrafo único. Define-se RESTRIÇÃO AO DOMICÍLIO como a suspensão da circulação social individual, a não ser nos casos de urgência, como consultas médicas e outras situações de necessidades básicas que não possam ser realizadas remotamente ou com apoio de terceiros. Art 10. Recomenda-se a RESTRIÇÃO AO DOMICÍLIO dos seguintes casos:

I - todas as pessoas a partir dos 60 (sessenta) anos de idade, durante a vigência do presente Decreto;

II - todas as pessoas com sintomas respiratórios (tosse, coriza, espirros, dor de garganta, produção de escarro, congestão nasal ou conjuntival, dificuldade para deglutir) ou febre, até o encerramento dos sintomas;

III - todos os pacientes com histórico de doença crônica respiratória ou tuberculose, as mulheres gestantes e os pacientes com história de comprometimento imune;

IV - todas as pessoas que coabitam com pessoas inclusas nos termos do art. 9º, à exceção dos profissionais do setor saúde.

§ 1º Define-se contato próximo/domiciliar como:

I - pessoa que teve contato físico direto (por exemplo, apertando as mãos);

II - pessoa que tenha contato direto desprotegido com secreções infecciosas (por exemplo, sendo tossida, tocando tecidos de papel usados com a mão nua);

III - pessoa que teve contato frente a frente por 15 (quinze) minutos ou mais e a uma distância inferior a 2 (dois) metros;

IV - pessoa que esteve em um ambiente fechado (por exemplo, sala de aula, sala de reunião, sala de espera do hospital etc.) por 15 (quinze) minutos ou mais e a uma distância inferior a 2 (dois) metros;

V - profissional de saúde ou outra pessoa que cuida diretamente de um caso COVID-19 ou trabalhadores de laboratório que manipulam amostras de um caso COVID-19 sem equipamento de proteção individual recomendado (EPI) ou com uma possível violação do EPI;

VI - passageiro de uma aeronave sentado no raio de dois assentos (em qualquer direção) de um caso confirmado de COVID-19, seus acompanhantes ou cuidadores e os tripulantes que trabalharam na seção da aeronave em que o caso estava sentado

VII - Uma pessoa que reside na mesma casa/ambiente. Devem ser considerados os residentes da mesma casa, colegas de dormitório, creche, alojamento, dentre outros.

Art. 11. Todas as pessoas que tiverem determinação de isolamento ou restrição ao domicílio nos termos deste decreto deverão assinar termo de consentimento, anexo a este Decreto, e seguir integralmente as orientações das autoridades de saúde.

Parágrafo único. A recusa em assinar o termo de consentimento ou fornecer informações falsas será considerado infração de natureza sanitária, sujeitando a pessoa às penalidades cabíveis nos termos da Portaria Interministerial nº 5 e da Lei Complementar nº 239, de 2006.

Art. 12. No caso de desenvolvimento de sintomas, retifica-se a recomendação para que se busque o atendimento do Alô Saúde - 0800-333-3233.

Art. 13. Fica suspenso o atendimento presencial ao público, na Secretaria Municipal da Fazenda, abrangendo todas as Diretorias, Tribunal Administrativo Tributário e unidades do Prócidadão.

Parágrafo único. As informações estarão disponíveis no portal da Prefeitura de Florianópolis (www.pmf.sc.gov.br).

Art. 14. O art. 7º, do Decreto nº 21.340, de 2020, alterado pelo Decreto nº 21.347, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º Estão suspensas por 14 (quatorze) dias as aulas, nas unidades da rede pública e privada de ensino, incluindo educação infantil, fundamental, nível médio, EJA - educação de jovens e adultos, técnico e ensino superior."

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e tem validade de 90 (noventa dias) ou enquanto durarem as medidas necessárias para o enfrentamento ao COVID-19.

Florianópolis, aos 18 de março de 2020.

GEAN MARQUES LOUREIRO

PREFEITO MUNICIPAL

EVERSON MENDES

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL

KATHERINE SCHREINER

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO.