Publicado no DOE - GO em 19 mar 2020
Dispõe sobre os servidores colocados em sobreaviso nas atividades que não permitem serviço de forma remota, em virtude do Coronavírus.
O Secretário de Estado da Administração, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 19 da Lei nº 20.491, de 25 de junho de 2019 e art. 11 do Decreto nº 9.634, de 13 de março de 2020; e
Considerando o disposto na Portaria nº 096/2020, da Secretaria de Estado da Administração;
Considerando que o Sistema Eletrônico de Informações - SEI é acessível por qualquer computador doméstico, interligado à internet, mediante login e senha;
Considerando que o Sistema de Registro de Frequência - SRF foi disponibilizado a todos os servidores no endereço eletrônico na internet; e
Considerando a necessidade de trazer esclarecimentos aos órgãos e entidades acerca dos procedimentos a serem adotados relacionados aos enfrentamentos do novo coronavírus (COVID-19);
Resolve:
Art. 1º O servidor cujas atividades não se enquadrem naquelas possíveis de serem realizadas de forma remota deverá ser colocado em regime de sobreaviso, sem prejuízo da sua remuneração.
§ 1º Os servidores em regime de sobreaviso e que não pertençam aos grupos de risco de que trata o art. 5º do Decreto 9.634, de 13 de março de 2020 poderão ser convocados a qualquer tempo para desempenhar atividades de natureza assistencial, social e humanitária em qualquer dos órgãos do Poder Executivo de Goiás para atividades tais como, mas não se limitando a:
I - preparação de cestas básicas;
II - preparação de kits de medicamentos;
III - preparação de insumos médicos e hospitalares;
IV - logística, transporte e entrega, de alimentos, medicamentos, materiais de higiene pessoal e limpeza, entre outros; e
§ 2º Os servidores que não pertencem aos grupos de risco de que trata o art. 5º do Decreto 9.634, de 13 de março de 2020, e cujas atividades não se enquadram naquelas possíveis de serem realizadas de forma remota poderão, alternativamente ao disposto no § 1º, desempenhar suas atividades presencialmente em turnos de revezamento de jornada de trabalho, permanecendo em sobreaviso no seu contraturno, sem prejuízo da sua remuneração.
§ 3º O titular do órgão ou da entidade deverá informar à Secretaria de Estado da Administração, em formulário próprio por ela estabelecido, a relação dos servidores a serem submetidos ao regime de sobreaviso, obrigatoriamente com as informações atualizadas de seus contatos, como número de telefone, endereço residencial e e-mail.
§ 4º O servidor que não atender à convocação de que trata o § 1º deverá retornar imediatamente ao trabalho presencial, sem prejuízo de responsabilização administrativa.
Art. 2º Constituem deveres dos ocupantes de cargos da estrutura básica ou complementar que possua servidor submetido ao sistema de teletrabalho:
I - cumprir todos os dispositivos regulamentários, consignados nos atos editados pelas autoridades do Estado de Goiás, que tratam do enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19);
II - avaliar quais atividades podem ser desempenhadas pelo servidor de forma remota;
III - certificar se o servidor possui as condições e ferramentas necessárias ao teletrabalho, como computador, acesso à internet e aos sistemas corporativos;
IV - comunicar ao servidor todos os assuntos em que é parte, conforme orientações e formulários disponíveis no portal da Secretaria de Estado da Administração (www.administracao.go.gov.br);
V - definir e pactuar com cada servidor as atividades que deverão ser produzidas durante o trabalho remoto;
VI - utilizar mecanismos de acompanhamento remoto do trabalho, podendo ser utilizadas ferramentas gratuitas, como Trello, Quire, Asana, Google Drive, Zoom.us, disponibilizada pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento e Inovação, ou relatório a ser enviado pelo SEI ou planilha de gerenciamento de entregas, cujos os modelos serão disponibilizados no site da Secretaria de Estado da Administração (www.administracao.go.gov.br); e
VII - informar à sua respectiva Gerência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas a lista de servidores que serão submetidos ao teletrabalho.
Art. 3º Constituem deveres do servidor submetido ao sistema de teletrabalho:
I - cumprir as metas pactuadas, com a qualidade exigida pela chefia imediata;
II - atender à convocação para comparecimento à repartição pública, respeitado o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas;
III - manter telefones de contato permanentemente atualizados e disponíveis, nos dias e horários fixados para a sua jornada de trabalho, ainda que sujeito ao regime de que trata o art. 4º da Portaria nº 096/2020 - SEAD;
IV - consultar frequentemente, nos dias e horários fixados para a sua jornada de trabalho, o correio eletrônico institucional, assim como o Sistema Eletrônico de Informações (SEI!), ainda que sujeito ao regime de que trata o art. 4º da Portaria nº 096/2020 - SEAD;
V - manter contato frequente com a chefia imediata no que diz respeito à evolução do trabalho e eventuais dificuldades que possam atrapalhar o seu desempenho profissional;
VI - registrar sua frequência por meio eletrônico, utilizando o Sistema de Registro de Frequência - SRF, nos horários estabelecidos para o servidor antes da implementação do teletrabalho; e
VII - não delegar a terceiros, servidores ou não, a responsabilidade pela execução de suas atividades.
Art. 4º Nos próximos 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Portaria, não será permitido o acesso de terceiros às dependências das repartições públicas estaduais, excetuados as autoridades, oficiais de justiça, ou mediante autorização expressa da Superintendência de Gestão Integrada ou equivalente, ou do Gabinete do Secretário de Estado ou equivalente.
§ 1º Os atendimentos serão realizados, preferencialmente, pelo Sistema Eletrônico de Informações - SEI, e-mail, ou ainda por telefone e/ou aplicativo de mensagem a ser divulgado nos canais oficiais de comunicação do órgão ou entidade.
§ 2º Os atendimentos presenciais destinados a público externo, quando essenciais, deverão ser previamente agendados por sistema informatizado ou por telefone e/ou aplicativo de mensagem disponibilizado para esse fim.
Art. 5º Ficam suspensos os prazos de processos administrativos em curso, bem como o acesso a usuários externos a autos de processo físicos em andamento, pelos próximos 30 (trinta) dias, prorrogáveis por ato do Secretário de Estado da Administração.
Parágrafo único. Os processos administrativos em curso deverão tramitar exclusivamente de maneira eletrônica, via Sistema Eletrônico de Informações - SEI, devendo haver prévia conversão de autos físicos em eletrônicos, na forma disposta na Instrução Normativa nº 008/2017, do órgão responsável pela gestão do SEI.
Art. 6º O uso indevido do registro do ponto eletrônico pelo servidor ou chefia imediata para abonar período não trabalhado, compor banco de horas fictício ou pagar horas extras não realizadas será configurado transgressão disciplinar grave, sujeitando o infrator às sanções previstas em lei.
Parágrafo único. A Controladoria-Geral do Estado poderá realizar inspeções para exame da regularidade dos procedimentos de que trata o caput.
Art. 7º No caso de descumprimento de quaisquer das disposições contidas nesta Portaria, fica a chefia imediata, via despacho, obrigada a cancelar o instituto de teletrabalho ao servidor infrator.
Art. 8º Recomenda-se a aplicação, no que couber, às empresas públicas e sociedades de economia mista do Poder Executivo Estadual o disposto no Decreto nº 9.634, de 13 de março de 2020, assim como nas Portarias editadas pela Secretaria de Estado da Administração que tratem do enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19).
Parágrafo único. Naquilo que não couber, recomenda-se a adoção de medidas similares.
Art. 9º O § 6º do art. 3º da Portaria 096/2020 - SEAD passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 6º Caberá ao titular de órgão ou entidade a emissão de Portaria de teletrabalho exclusivamente para estabelecer os nomes dos servidores, cargos e o período, limitado a 30 (trinta) dias".
Art. 10. Ficam revogados os dispositivos constantes de Portarias, emitidas pelos titulares de órgãos e entidades, que sejam conflitantes com os dispostos no Decreto nº 9.634, de 13 de março de 2020, assim como nas Portarias editadas pela Secretaria de Estado da Administração que tratem do enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19).
Art. 11. Ficam revogados os § 4º e 5º do art. 5º da Portaria nº 096/2020, da Secretaria de Estado da Administração, publicada no Diário Oficial nº 23.260, de 17 de março de 2020.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CUMPRA-SE e PUBLIQUE-SE.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO, aos 19 dias do mês de março de 2020.
BRUNO MAGALHÃES D`ABADIA
Secretário de Estado