Decreto Nº 18044 DE 16/03/2020


 Publicado no DOM - Vitória em 18 mar 2020


Suspende expediente presencial, mantendo atendimento remoto e online nas repartições públicas municipais da Administração Pública Municipal direta e indireta e dá outras providências.


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(Revogado pelo Decreto Nº 18194 DE 28/09/2020, efeitos a partir de 05/10/2020):

Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 18168 DE 28/08/2020, que prorroga até 30 de setembro de 2020, o prazo de vigência deste Decreto.

Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 18143 DE 30/07/2020, que prorroga até 31 de agosto de 2020, o prazo de vigência deste Decreto.

Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 18120 DE 29/06/2020, que prorroga até 31 de julho de 2020, o prazo de vigência deste Decreto.

Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 18100 DE 28/05/2020, que prorroga até 30 de junho de 2020, o prazo de vigência deste Decreto.

O Prefeito Municipal de Vitória, Capital Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelos incisos III e V do Art. 113 da Lei Orgânica do Município de Vitória,

Considerando a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do Novo Coronavírus,

Considerando declaração de situação de emergência no âmbito do Município de Vitória por meio do Decreto nº 18.037, de 13 de março de 2020,

Considerando que a classificação da situação mundial do Novo Coronavírus como pandemia significa o risco potencial de a doença infecciosa atingir a população mundial de forma simultânea, não se limitando a locais que já tenham sido identificados como de transmissão interna;

Considerando a altíssima capacidade de disseminação do vírus agravada pela aglomeração de pessoas em espaços comuns;

Considerando que estudos baseados em modelos matemáticos mostram que o isolamento social é a única forma de diminuir o pico da curva epidêmica, bem como que a situação demanda o emprego de medidas de prevenção;

Decreta:

Art. 1º Fica suspenso o expediente presencial nas repartições públicas municipais da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, sem prejuízo dos serviços Parágrafo único. A suspensão de que trata este artigo não se aplica aos serviços de saúde e demais serviços públicos essenciais.

Parágrafo único. A suspensão de que trata este artigo, não se aplica aos serviços de saúde e demais serviços públicos essenciais bem como àqueles que, em razão da classificação no mapa de risco da COVID-19, feito pelo Governo do Estado, estejam autorizados. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 18178 DE 09/09/2020).

Art. 2º Os atos e procedimentos administrativos necessários para a manutenção dos serviços públicos, especialmente aqueles prestados em razão do estado de emergência declarado por meio do Decreto nº 18.037, de 13 de março de 2020, deverão ser praticados, sempre que possível, por meio virtual ou telefone.

§ 1º Ficam desde já dispensadas as formalidades procedimentais dos processos administrativos internos relativas a protocolo, constituição de processo, despachos internos ou outras de qualquer natureza enquanto durar a suspensão de expediente prevista neste Decreto.

§ 2º Os atos praticados na forma do caput deste artigo, serão posteriormente certificados por servidor público competente e convalidados pelos secretários das pastas, nos casos em que for necessário, quando do retorno às atividades presenciais.

Art. 3º Os Secretários Municipais adotarão, imediatamente, as providências necessárias para execução de atividades à distância por meio virtual, telefônico, escritório remoto, home Office ou qualquer outro modelo não presencial, por todos os servidores cujas atribuições possam ser exercidas dessa forma.

§ 1º O Servidor está obrigado ao cumprimento de sua carga horária não-presencial, na forma como definido pelo seu Secretário, nos termos deste regulamento.

§ 2º Será considerado como prática desleal contra a instituição, punível com penalidade de demissão, na forma do Estatuto do Servidor Público Municipal, eventuais servidores municipais que, exercendo atividade não presencial em razão deste artigo, deixarem de manter o isolamento social durante o horário de expediente ordinário praticado regularmente antes deste Decreto.

§ 3º Para os fins do disposto no parágrafo anterior considera-se isolamento social, a permanência do indivíduo em sua casa exceto por razões e comprovação de fato que em situação regular seria suficiente para abonar sua falta, na forma da lei.

Art. 4º O acesso às dependências do Palácio Municipal e aos Prédios Públicos será restrito ao Prefeito, Secretários, Subsecretários e, excepcionalmente, aos servidores e terceirizados diretamente autorizados por estes para manutenção de serviços essenciais ou de interesse público.

§ 1º Os Secretários poderão, de forma excepcional, solicitar a presença dos servidores no local de trabalho, desde que indispensável para atendimento e manutenção dos serviços prestados em razão do estado de emergência, declarado por meio do Decreto nº 18.037, de 13 de março de 2020, ou mediante justificativa que demonstre a imprescindibilidade do expediente presencial.

§ 2º Nas situações excepcionais de que trata o parágrafo anterior, deverá ser observada a possibilidade de realização de presenças alternadas, em forma de "rodízio", bem como a permanência do mínimo de pessoal possível em um mesmo espaço físico.

§ 3º O Servidor está obrigado ao cumprimento de sua carga horária presencial, na forma como definido pelo seu Secretário, nos termos deste artigo.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 18178 DE 09/09/2020):

Art. 5º As regras e restrições deste Decreto não são de observância obrigatória em relação aos servidores públicos municipais cuja função ou atividade, sejam necessárias ao funcionamento e manutenção dos serviços públicos de que trata o parágrafo único do Art. 1º.

§ 1º Em havendo necessidade de expediente presencial, na forma deste artigo, os Secretários deverão observar as orientações e normas sanitárias quando de sua organização e funcionamento.

§ 2º Os servidores públicos municipais a que se refere este artigo retornarão ao expediente presencial, conforme orientação de sua Secretaria.

§ 3º As Secretarias Municipais poderão realizar o atendimento ao público para viabilização e manutenção dos serviços de que trata este artigo, observando-se as orientações e normas sanitárias.

(Revogado pelo Decreto Nº 18178 DE 09/09/2020):

Art. 6º Fica suspensa a interdição e o funcionamento das "ruas de lazer" que acontecem aos domingos e feriados no Município de Vitória.

Art. 7º Ficam interrompidos os prazos administrativos previstos em lei, decretos e atos normativos municipais.

Art. 8º A Secretaria Municipal de Saúde, por meio da Vigilância Sanitária, aconselhará os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços abertos ao público, localizados no Município de Vitória, por meio de seus órgãos de representação, com vistas à suspensão temporária de suas atividades ou adoção de providências necessárias para prevenir a disseminação do coronavírus-COVID 19.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará até o dia 31 de março do corrente ano.

Palácio Jerônimo Monteiro, em 16 de março de 2020.

Luciano Santos Rezende

Prefeito Municipal