Publicado no DOE - AC em 20 mar 2020
Estabelece novas medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da doença COVID-19, causada pelo coronavírus SARS-CoV-2.
O Governador do Estado do Acre , no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, inciso VI, da Constituição Estadual,
Considerando as previsões do Decreto nº 5.465, de 16 de março de 2020, que dispõe, no âmbito do Estado do Acre, sobre medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da doença COVID-19, causada pelo coronavírus SARS-CoV-2;
Considerando as discussões, recomendações e orientações proferidas pelo Comitê de Acompanhamento Especial do COVID-19, órgão auxiliar do Estado nas matérias relacionados ao COVID-19;
Considerando, ainda, a aprovação, pela Assembleia Legislativa do Estado, do Decreto Legislativo nº 02, de 20 de março de 2020, que reconhece a ocorrência de estado de calamidade pública no âmbito do Estado do Acre,
Decreta:
Art. 1º Ficam estabelecidas novas medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da doença COVID-19, causada pelo coronavírus SARS-CoV-2.
Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 5668 DE 02/04/2020, que prorroga por mais 15 (quinze) dias, a contar de 04 de abril de 2020, o prazo previsto no caput deste artigo.
Art. 2º Ficam suspensas pelo prazo de 15 (quinze) dias, a contar de 20 de março de 2020, em todo o território do Estado do Acre, as seguintes atividades e eventos:
I - toda a atividade em estabelecimentos comerciais;
II - todas as atividades em feiras, inclusive feiras livres;
III - todas as atividades em shopping centers, inclusive em seus estacionamentos;
IV - todas as atividades em cinemas, clubes de recreação, buffet, academias de ginástica, bares, restaurantes, lanchonetes, sorveterias, boates, teatros, casas de espetáculos, casas de shows, centros culturais, circos e clínicas de estética;
V - eventos religiosos em templos ou locais públicos, de qualquer credo ou religião, inclusive reuniões de sociedades ou associações sem fins lucrativos; e
VI - agrupamentos de pessoas em locais públicos.
§ 1º Não se incluem na suspensão prevista no caput os estabelecimentos médicos, hospitalares, farmacêuticos, veterinários, psicológicos e odontológicos, os laboratórios de análises clínicas e as clínicas de fisioterapia. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5603 DE 25/03/2020).
§ 1º-A. O funcionamento das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil obedecerá ao disposto nas normas expedidas por este órgão. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5631 DE 27/03/2020).
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5603 DE 25/03/2020):
§ 2º Deverão manter suas atividades:
I - a indústria em geral, com atendimento ao público apenas mediante agendamento;
II - as empresas que participem, em qualquer fase, da cadeia produtiva, da distribuição de produtos e da prestação de serviços de primeira necessidade para a população, tais como alimentos, medicamentos, produtos de limpeza e higiene, água, gás, combustíveis, entre outros;
III - supermercados, mercadinhos e congêneres;
IV - as empresas dos seguintes ramos:
a) transporte fluvial em balsas;
b) restaurantes localizados em rodovias;
c) oficinas localizadas em rodovias;
d) agropecuárias;
e) lavanderias;
f) borracharias;
g) call center;
h) chaveiros;
(Revogado pelo Decreto Nº 5631 DE 27/03/2020):
i) bancos e lotéricas;
j) construção civil;
k) hotéis, para os clientes já hospedados ou para novos, desde que no interesse da administração pública;
(Revogado pelo Decreto Nº 5631 DE 27/03/2020):
l) motéis;
m) funerária;
n) telecomunicações e manutenção de redes elétricas e de telefonia e internet.
V - com prévio agendamento do cliente e redução do número de funcionários no local, as empresas dos seguintes ramos:
a) óticas;
b) concessionárias de veículos,
c) oficinas mecânicas urbanas;
d) pet shops.
VI - as empresas não elencadas nos incisos anteriores, desde que utilizem exclusivamente os serviços de delivery ou atendimento remoto.
§ 3º Os estabelecimentos mencionados nos §§ 1º, 1º-A e 2º deste artigo deverão: (Redação dada pelo Decreto Nº 5631 DE 27/03/2020).
I - intensificar as ações de limpeza;
II - disponibilizar álcool em gel aos seus clientes e funcionários.
III - evitar aglomerações e controlar o acesso aos seus interiores. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5603 DE 25/03/2020).
Art. 3º Fica determinada aos órgãos e entidades da administração pública estadual direta e indireta do Poder Executivo a adoção das seguintes ações e providências administrativas:
I - garantir a manutenção integral e o funcionamento dos serviços essenciais e imprescindíveis à população, especialmente nas áreas de saúde e segurança pública;
II - interromper o atendimento ao público dos órgãos cujos serviços prestados não sejam considerados essenciais;
III - adotar, nos serviços administrativos necessários à manutenção do funcionamento do Estado, e a depender da rotina e dos instrumentos tecnológicos disponíveis, o regime de trabalho remoto;
IV - proibir a circulação, o encaminhamento e o recebimento, no âmbito da administração pública estadual, de documentos e processos físicos, exceto os considerados urgentes, assim classificados em razão da identificação nominal de urgência e/ou em razão do seu conteúdo;
V - adotar, quando não for possível o trabalho remoto, o expediente administrativo em horário corrido, através de rodízio de servidores em dias alternados, das 07h às 13h, de forma a excepcionar, temporariamente, as normas contidas nos Decretos nº 027/2019 e nº 3.803/2020;
VI - conceder, aos servidores cujas atividades não sejam consideradas essenciais, o usufruto de férias acumuladas por mais de dois períodos, e recomendar a fruição de licenças prêmio, por 30 (trinta) dias;
VII - dispensar o comparecimento pessoal dos servidores com idade acima de 60 (sessenta) anos ou com histórico de doenças incluídas no grupo de maior risco de mortalidade por COVID-19, com exceção das áreas de saúde e segurança pública, que deverão ser analisados no caso concreto;
VIII - dispensar, imediatamente, os servidores que estejam com sintoma(s) relacionado(s) à doença COVID-19;
IX - dispensar por 07 dias os servidores que retornarem de viagem de outros países ou estados, conforme procedimento previsto no art. 4º, § 2º, do Decreto nº 5.465/2020;
X - suspender, pelo prazo de 30 (trinta) dias, os prazos no âmbito dos processos administrativos disciplinares; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5631 DE 27/03/2020).
XI - proibir a suspensão de férias já concedidas, com exceção dos servidores das áreas da saúde e segurança pública;
XII - suspender, pelo prazo de 90 (noventa) dias, a obrigatoriedade da utilização do Sistema PontoWeb, cabendo a cada órgão e entidade o controle da frequência dos seus servidores.
Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 5668 DE 02/04/2020, que prorroga por mais 15 (quinze) dias, a contar de 04 de abril de 2020, o prazo previsto no § 1º deste artigo.
§ 1º As determinações e orientações acima dispostas cujos prazos não estejam especificados devem perdurar, inicialmente, pelo prazo de 15 (quinze) dias a contar de 20 de março de 2020, podendo ser prorrogados ou antecipados a qualquer tempo.
§ 2º As dispensas de servidor sem que haja concessão de férias ou de licença serão posteriormente compensadas, conforme será previsto em regulamento.
Art. 4º Fica interrompida a circulação e o ingresso, no território do Estado, de veículos de transporte coletivo interestadual e internacional de passageiros, público e privado, salvo os que se destinarem a transporte de pacientes.
§ 1º As linhas do transporte coletivo intermunicipal deverão ser reduzidas em 50% (cinquenta por cento), com a redução de 50% (cinquenta por cento) na capacidade de passageiros, restando suspensa a gratuidade escolar nessas linhas.
§ 2º A Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado do Acre adotará as providências cabíveis ao cumprimento do disposto neste artigo, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 7º.
Art. 5º Os Alvarás de Prevenção e Proteção Contra Incêndios - APPCI que vencerem nos próximos 90 (noventa) dias serão considerados renovados automaticamente até 20 de junho de 2020, dispensada, para tanto, a emissão de novo documento de Alvará, devendo ser mantidas em plenas condições de funcionamento e manutenção todas as medidas de segurança contra incêndio já exigidas.
Art. 6º Será considerado abuso do poder econômico a elevação de preços, sem justa causa, com o objetivo de aumentar arbitrariamente os preços dos insumos e serviços relacionados ao enfrentamento do COVID-19, na forma do inciso III do art. 36 da Lei Federal nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, e do inciso II, do art. 2º do Decreto Federal nº 52.025, de 20 de maio de 1963, sujeitando-se às penalidades previstas em ambos os normativos.
Art. 7º As pessoas físicas e jurídicas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas neste Decreto, e o seu descumprimento acarretará responsabilização, nos termos da legislação aplicável.
Parágrafo único. A fiscalização das disposições deste decreto será exercida pela Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, que atuará em conjunto com os demais órgãos de fiscalização e forças policiais do Estado, observando-se, no que couber, a Portaria Interministerial nº 05/2020, dos Ministérios da Justiça e Segurança Pública e da Saúde.
Art. 8º Os atos de comunicação do Comitê de Acompanhamento Especial do COVID-19, quando expedidos aos órgãos e entidades públicas, possuem força de determinação governamental, de forma a garantir a eficácia das medidas emergenciais adotadas pelo Estado.
Parágrafo único. Os atos de comunicação tratados no caput terão seus efeitos posteriormente regulamentados através de decreto governamental, quando for necessário em razão da matéria tratada.
Art. 9º Ficam mantidas as disposições do Decreto nº 5.465, de 16 de março de 2020, que não sejam conflitantes com as disposições deste Decreto.
Art. 10. Os prazos previstos neste Decreto poderão ser prorrogados ou antecipados a qualquer momento.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 16 de março de 2020, 132º da República, 118º do Tratado de Petrópolis e 59º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre