Publicado no DOE - RN em 22 mar 2020
Regulamenta o serviço de voluntário no âmbito da Administração Pública do Estado do Rio Grande do Norte previsto na Lei Federal nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998 e dá outras providências.
A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual, e com fundamento na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020,
Considerando que o serviço voluntariado provém da participação espontânea e tem como objetivo fomentar a solidariedade humana, a responsabilidade social, a cooperação e a prática educativa;
Considerando a importância de engajar a sociedade civil na realização de atividades de interesse público, contribuindo para o desenvolvimento do Estado do Rio Grande do Norte;
Considerando a necessidade de intensificarem-se as medidas de enfrentamento ao novo Coronavírus (COVID-19) previstas pelo Decreto Estadual nº 29.512, de 13 de março de 2020, a fim de minimizar os seus efeitos no âmbito do Poder Executivo Estadual,
Decreta:
Art. 1º O serviço voluntário, no âmbito da Administração Pública do Estado, tem como objetivo estimular e fomentar ações de exercício de cidadania, solidariedade com o próximo e envolvimento comunitário, de forma livre e organizada, ficando sua prestação disciplinada pelas regras constantes deste decreto.
Art. 2º Considera-se serviço voluntário, para os fins desta Lei, a atividade não remunerada prestada por pessoa física a órgãos ou entidades públicas de qualquer natureza que atue na área de saúde, educação, esporte, lazer, cultura, recreação ou meio ambiente, bem como de assistência, promoção e defesa social.
Art. 3º O serviço voluntário não gera vínculo funcional ou empregatício, nem qualquer obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim, com a Administração Pública Estadual.
Art. 4º Fica vedado o repasse ou concessão de quaisquer valores ou benefícios aos prestadores de serviço voluntário, ainda que a título de ressarcimento de eventuais despesas.
Art. 5º A prestação de serviço voluntário será precedida da celebração de termo de adesão entre o órgão ou entidade interessada e o prestador do serviço voluntário.
§ 1º O termo de adesão só poderá ser formalizado após a verificação da idoneidade do candidato à prestação de serviço voluntário e da regularidade da sua documentação civil, bem assim da apresentação de atestado médico de saúde física e mental.
§ 2º Do termo de adesão a que se refere o "caput" deste artigo deverão constar, no mínimo:
I - o nome e a qualificação completa do prestador de serviços voluntários;
II - o local, o prazo, a periodicidade semanal e a duração diária da prestação do serviço;
III - a definição e a natureza das atividades a serem desenvolvidas;
IV - os direitos, deveres e proibições inerentes ao regime de prestação de serviços voluntários;
V - a ressalva de que o prestador de serviços voluntários é responsável por eventuais prejuízos que por sua culpa ou dolo vier a causar à Administração Pública Estadual e a terceiros, respondendo civil e penalmente pelo exercício irregular de suas funções, inclusive quando o dano decorrer da interrupção, sem a prévia e expressa comunicação de que trata o § 3º deste artigo, da prestação dos serviços a que voluntariamente tenha se comprometido;
VI - as demais condições, direitos, deveres e vedações previstos neste decreto.
§ 3º A periodicidade e os horários da prestação do serviço voluntário poderão ser livremente ajustados entre o órgão ou entidade estadual e o voluntário, de acordo com a análise de conveniência de ambas as partes.
Art. 6º A prestação de serviços voluntários terá prazo de duração de até 1 (um) ano, prorrogável por iguais e sucessivos períodos, a critério do órgão ou estadual ao qual se vincule o serviço, mediante termo aditivo.
Parágrafo único. O termo de adesão poderá ser unilateralmente rescindido pelas partes, a qualquer tempo, mediante prévia e expressa comunicação.
Art. 7º São direitos do prestador de serviços voluntários:
I - escolher uma atividade para a qual tenha afinidade;
II - receber capacitação e/ou orientações para exercer adequadamente suas funções;
III - encaminhar sugestões e/ou reclamações ao responsável pelo corpo de voluntários do órgão, visando o aperfeiçoamento da prestação dos serviços;
IV - ter à sua disposição local adequado e seguro para a guarda de seus objetos de uso pessoal.
Art. 8º São deveres do prestador de serviços voluntários, dentre outros, sob pena de desligamento:
I - manter comportamento compatível com sua atuação;
II - ser assíduo no desempenho de suas atividades;
III - identificar-se mediante o uso do crachá que lhe for entregue, nas dependências do órgão no qual exerce suas atividades ou fora dele quando a seu serviço;
IV - tratar com urbanidade o corpo de servidores públicos estaduais do órgão no qual exerce suas atividades, bem assim os demais prestadores de serviços voluntários e o público em geral;
V - exercer suas atribuições, conforme previsto no termo de adesão, sempre sob a orientação e coordenação do responsável designado pela direção do órgão ao qual se encontra vinculado;
VI - justificar as ausências nos dias em que estiver escalado para a prestação de serviço voluntário;
VII - reparar danos que por sua culpa ou dolo vier a causar à Administração Pública Estadual ou a terceiros na execução dos serviços voluntários;
VIII - respeitar e cumprir as normas legais e regulamentares, bem como observar outras vedações que vierem a ser impostas pelo órgão no qual se encontrar prestando serviços voluntários.
Art. 9º Ao término da prestação dos serviços voluntários, desde que não inferior a um período de 1 (um) mês, deverá o órgão estadual, a pedido do interessado, emitir declaração de sua participação no serviço voluntário instituído por este decreto.
Art. 10. Será desligado do exercício de suas funções o prestador de serviços voluntários que descumprir qualquer das normas previstas neste decreto.
Parágrafo único. Fica vedada a readmissão de prestador de serviços voluntários desligado na forma deste artigo.
Art. 11. Cada órgão ou entidade pública que mantenha corpo de prestadores de serviços voluntários deverá designar, para coordená-lo, agente público de seu quadro de pessoal, ao qual competirá zelar pelo fiel cumprimento das normas constantes deste decreto, sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 12. Compete à Secretaria de Estado da Administração (SEAD):
I - elaborar minuta-padrão de "Termo de Adesão a Prestação de Serviço Voluntário", com conteúdo que contemple o disposto neste decreto;
II - consolidar as informações sobre os prestadores de serviço voluntário contendo, no mínimo, nome, qualificação, endereço residencial, data de admissão, atividades desenvolvidas, bem como a data e o motivo da saída do quadro de voluntários;
III - editar portarias para uniformização dos procedimentos administrativos para contratação de prestadores de serviços voluntários no âmbito da Administração Pública Estadual.
IV - realizar a seleção, a coordenação e o acompanhamento do corpo de prestadores de serviço voluntário Parágrafo único. Em casos específicos de enfrentamento de calamidade pública ou situação de emergência, a Secretaria de Administração poderá adotar procedimento simplificado de seleção de prestadores de serviços voluntários, especialmente, para as áreas de saúde, segurança e assistência social.
Art. 13. As despesas com a execução deste decreto, quando houver, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 22 de março de 2020, 199º da Independência e 132º da República.
FÁTIMA BEZERRA
Raimundo Alves Júnior
Maria Virgínia Ferreira Lopes