Decreto Nº 29512 DE 13/03/2020


 Publicado no DOE - RN em 14 mar 2020


Dispõe sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus (COVID-19) no âmbito do Poder Executivo Estadual.


Gestor de Documentos Fiscais

Nota LegisWeb: Decreto Nº 29599 DE 08/04/2020, que prorroga a validade deste Decreto até 23 de abril de 2020.

A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,

Considerando o panorama mundial a respeito da elevada capacidade de propagação do novo coronavírus (COVID-19), dotado de potencial efetivo para causar surtos;

Considerando o aumento exponencial dos casos do novo coronavírus (COVID-19) no Brasil;

Considerando o fato de a Organização Mundial de Saúde (OMS) ter declarado, em 11 de março de 2020, que a contaminação com o novo coronavírus (COVID-19) caracteriza pandemia;

Considerando a necessidade de manutenção da prestação dos serviços públicos;

Considerando a taxa de mortalidade da COVID-19, que se eleva entre idosos e pessoas portadoras de doenças crônicas;

Considerando a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 que estabeleceu a quarentena como forma de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019,

Decreta:

Art. 1º Os órgãos e as entidades da administração pública estadual direta e indireta deverão adotar, para fins de prevenção da transmissão do novo coronavírus (COVID-19), as medidas determinadas neste Decreto.

Art. 2º Ficam suspensos, pelo prazo de 30 (trinta) dias:

I - o atendimento presencial do público externo que puder ser prestado por meio eletrônico ou telefônico;

II - as atividades de capacitação, de treinamento ou de eventos coletivos realizados pelos órgãos ou entidades da administração pública estadual direta e indireta que impliquem a aglomeração de 100 (cem) ou mais pessoas;

III - a participação, a serviço, de servidores ou de empregados públicos em eventos ou em viagens internacionais ou interestaduais.

§ 1º No âmbito dos gabinetes dos Secretários de Estado e dos Dirigentes Máximos de Entidade, compete aos respectivos titulares dispor sobre as restrições ao atendimento presencial do público externo.

§ 2º Eventuais exceções ao disposto nos incisos II e III deste artigo deverão ser autorizadas pelo Gabinete Civil da Governadora do Estado (GAC).

Art. 3º Os servidores e os empregados públicos que estiverem fora do território do Estado do Rio Grande do Norte na data de publicação deste Decreto ou durante sua vigência deverão, antes de retornarem às atividades, informar à chefia imediata as localidades por onde tenham estado, apresentando os documentos comprobatórios da viagem.

Parágrafo único. A obrigação de comunicação de que trata o caput também se aplica aos servidores e aos empregados públicos que possuem contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado de contaminação pelo novo coronavírus (COVID 19).

Art. 4º Aos servidores e aos empregados públicos que tenham regressado, nos últimos 14 (quatorze) dias contados da publicação deste Decreto ou que venham a regressar durante sua vigência, de localidades em que há transmissão comunitária do novo coronavírus (COVID 19), conforme boletim epidemiológico da Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP), bem como
aqueles que tenham contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado, deverão ser aplicadas as seguintes medidas:

I - os que apresentem sintomas (sintomáticos) de contaminação pelo novo coronavírus (COVID-19) deverão ser afastados do trabalho, sem prejuízo de sua remuneração, pelo período mínimo de 14 (quatorze) dias ou conforme determinação médica;

II - os que não apresentem sintomas (assintomáticos) de contaminação pelo novo coronavírus (COVID-19) deverão desempenhar, em domicílio, em regime excepcional de teletrabalho, pelo prazo de 14 (quatorze) dias, a contar do retorno ao Estado, as funções determinadas pela chefia imediata, respeitadas as atribuições do cargo ou do emprego, vedada a sua participação em reuniões presenciais ou a realização de tarefas no âmbito da repartição pública.

§ 1º O desempenho das atividades do servidor ou do empregado público a que tenha sido aplicado o regime de trabalho de que trata o inciso II deste artigo dependerá do cumprimento das metas e dos níveis de produtividade estabelecidos pelo Secretário da Pasta ou pelo Dirigente Máximo da Entidade.

§ 2º Na hipótese do inciso II deste artigo, caso seja imprescindível a execução presencial das atribuições do cargo ou do emprego, haverá a dispensa da prestação de serviço, que será objeto de posterior compensação de jornada.

§ 3º Exaurido o período de quarentena, o retorno ao serviço dependerá de avaliação médica prévia que ateste a aptidão ao trabalho.

§ 4º A avaliação médica que trata o § 3º poderá ser realizada pela Junta Médica do Estado ou por profissional da rede pública ou privada de saúde.

Art. 5º O disposto nos arts. 3º e 4º deste Decreto se estende, no que couber, a todo e qualquer agente público, remunerado ou não, que mantenha ou não vínculo com a administração pública estadual, bem como membro de colegiado, estagiário ou empregado de prestadoras de serviço, ficando vedada a participação em reuniões presenciais ou a realização de tarefas no âmbito da repartição pública.

Art. 6º Os gestores dos contratos de prestação de serviço deverão notificar as empresas contratadas para que, sob pena de responsabilização contratual em caso de omissão:

I - adotem todos os meios necessários para o cumprimento das determinações constantes no art. 5º deste Decreto;

II - conscientizem seus funcionários quanto aos riscos de contaminação pelo novo coronavírus (COVID-19) e quanto à necessidade de reportarem a ocorrência dos sintomas.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 29548 DE 22/03/2020):

Art. 7º Enquanto durar o estado de pandemia pelo novo coronavírus (COVID-19), ficam os Secretários de Estado e os Dirigentes Máximo de Entidade autorizados a liberarem os servidores, os empregados públicos, estagiários, bolsistas, empregados terceirizados de áreas administrativas e demais colaboradores para execução de suas atividades na modalidade de teletrabalho, resguardando-se que o número de pessoas em atividade presencial seja suficiente para a adequada prestação do serviço público. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 29548 DE 22/03/2020).

§ 1º Será priorizada a tramitação dos processos de teletrabalho aqueles que: (Redação dada pelo Decreto Nº 29548 DE 22/03/2020).

I - forem portadores de doenças respiratórias e cardíacas crônicas, devidamente comprovadas por atestado médico; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29548 DE 22/03/2020).

II - estiverem gestantes ou lactantes; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29548 DE 22/03/2020).

III - tiverem filho menor de 12 (doze) anos; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29548 DE 22/03/2020).

IV - forem maiores de 60 (sessenta) anos.

V - forem diabético ou hipertenso; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 29548 DE 22/03/2020).

VI - forem imunodeprimidos; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 29548 DE 22/03/2020).

VII - estiverem em tratamento oncológico; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 29548 DE 22/03/2020).

VIII - utilizam de transporte público para translado entre trabalho e residência; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 29548 DE 22/03/2020).

IX - conviver com qualquer um dos casos descritos nos incisos I a VIII, deste parágrafo. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 29548 DE 22/03/2020).

§ 2º Os servidores e empregados públicos descritos no parágrafo primeiro deverão preencher, no ato de requisição do teletrabalho, formulário, conforme Anexo I, apresentando elementos suficientes à comprovação dos fatos afirmados, a serem submetidos à avaliação pelo gestor do órgão ou pessoa por ele delegada por portaria específica. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 29548 DE 22/03/2020).

§ 3º O servidor ou empregado público que apresentar informação falsa estará sujeito a Procedimento Administrativo Disciplinar, sem prejuízo da responsabilização criminal do artigo 299, do Código Penal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 29548 DE 22/03/2020).

§ 4º O disposto neste artigo não se aplica aos servidores, empregados públicos, estagiários, bolsistas, empregados terceirizados que atuam nas áreas da saúde ou segurança pública. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 29548 DE 22/03/2020).

Art. 8º Ficam a Secretaria de Estado da Administração Penitenciária (SEAP) e a Fundação de Atendimento Socioeducativo do Estado (FUNDASE) autorizadas a adotar medidas temporárias específicas de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus (COVID-19) no âmbito dos sistemas penitenciário e socioeducativo do Rio Grande do Norte.

Art. 9º De acordo com a situação epidemiológica do novo coronavírus (COVID 19) no contexto mundial e nacional fica facultada a suspensão de férias e licenças de servidores e empregados públicos de setores estratégicos para o enfrentamento da pandemia.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e terá validade pelo prazo de 30 (trinta) dias.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 13 de março de 2020, 199º da Independência e 132º da República.

FÁTIMA BEZERRA

Cipriano Maia de Vasconcelos

Maria Virgínia Ferreira Lopes