Decreto Nº 29548 DE 22/03/2020


 Publicado no DOE - RN em 22 mar 2020


Altera o Decreto nº 29.512, de 13 de março de 2020, para incluir novas medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus (COVID-19) no âmbito do Poder Executivo Estadual.


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A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual, e com fundamento na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020,

Considerando a recomendação das autoridades sanitárias do País e do Estado de se buscar diminuir o fluxo de pessoas em espaços coletivos, para mitigar a disseminação do novo coronavírus no Rio Grande do Norte;

Considerando que medidas similares têm mostrado alta eficácia e vêm sendo adotadas em outros Estados e Países para enfrentamento do novo coronavírus;

Considerando a necessidade de intensificarem-se as medidas de enfrentamento ao novo coronavírus (COVID-19) previstas pelo Decreto Estadual nº 29.512, de 13 de março de 2020, a fim de diminuir a circulação de servidores públicos no âmbito do Poder Executivo Estadual,

Decreta:

Art. 1º O artigo 7º do Decreto nº 29.512 , de 13 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º Enquanto durar o estado de pandemia pelo novo coronavírus (COVID-19), ficam os Secretários de Estado e os Dirigentes Máximo de Entidade autorizados a liberarem os servidores, os empregados públicos, estagiários, bolsistas, empregados terceirizados de áreas administrativas e demais colaboradores para execução de suas atividades na modalidade de teletrabalho, resguardando-se que o número de pessoas em atividade presencial seja suficiente para a adequada prestação do serviço público.

§ 1º Será priorizada a tramitação dos processos de teletrabalho aqueles que:

I - forem portadores de doenças respiratórias e cardíacas crônicas, devidamente comprovadas por atestado médico;

II - estiverem gestantes ou lactantes;

III - tiverem filho menor de 12 (doze) anos;

IV - .....

V - forem diabético ou hipertenso;

VI - forem imunodeprimidos;

VII - estiverem em tratamento oncológico;

VIII - utilizam de transporte público para translado entre trabalho e residência;

IX - conviver com qualquer um dos casos descritos nos incisos I a VIII, deste parágrafo.

§ 2º Os servidores e empregados públicos descritos no parágrafo primeiro deverão preencher, no ato de requisição do teletrabalho, formulário, conforme Anexo I, apresentando elementos suficientes à comprovação dos fatos afirmados, a serem submetidos à avaliação pelo gestor do órgão ou pessoa por ele delegada por portaria específica.

§ 3º O servidor ou empregado público que apresentar informação falsa estará sujeito a Procedimento Administrativo Disciplinar, sem prejuízo da responsabilização criminal do artigo 299, do Código Penal.

§ 4º O disposto neste artigo não se aplica aos servidores, empregados públicos, estagiários, bolsistas, empregados terceirizados que atuam nas áreas da saúde ou segurança pública, "(NR).

Art. 2 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 22 de março de 2020, 199º da Independência e 132º da República.

FÁTIMA BEZERRA

Raimundo Alves Júnior

Maria Virgínia Ferreira Lopes

ANEXO I

Autoridade a que é dirigido
Requerente Matrícula
Residência (Rua/Avenida/Travessa) Telefone
Bairro Cidade/Estado CEP
Cargo ou Função Classe Nível Símbolo ou Código
Nos termos do artigo 7º , do Decreto nº 29.512 , de 13 de março de 2020, com a redação dada pelo Decreto nº 29.548 , de 23 de março de 2020, DECLARO, sob as penas da Lei, que enquadro-me na(s) circunstância(s) abaixo marcada(s), e, por isso, apresento este REQUERIMENTO de teletrabalho::
() Portador de doenças respiratórias e cardíacas crônicas;
() Gestante ou lactante;
() Tem filho(a) menor de 12 (doze) anos;
() Tem mais de 60 (sessenta) anos;
() Diabético ou hipertenso;
() Imunodeprimido;
() Em tratamento oncológico;
() Utiliza transporte público para translado entre trabalho e residência;
() convive com pessoa na mesma residência que está em qualquer das hipóteses previstas nos incisos I a VIII, do artigo 7º do Decreto nº 29.512 , de 13 de março de 2020.
Fico ciente através desse documento que a falsidade dessa declaração configura crime previsto no Código Penal Brasileiro, passível de apuração na forma da Lei
Tendo anexado os documentos para o devido processamento solicito a concessão do pedido constante do presente requerimento.
Nestes Termos peço deferimento
Natal (RN), ___/___/___
___________
Assinatura
(reservado ao Chefe Imediato)
() Nada a opor
() Discordo
___________
Assinatura
ATENÇÃO: Conforme disposto no § 3º, do Artigo 7º , do Decreto nº 29.512 , de 13 de março de 2020, com a redação dada pelo Decreto nº 29.548 , de 23 de março de 2020, o servidor ou empregado público que apresentar informação falsa estará sujeito a Procedimento Administrativo Disciplinar, bem com às penas descritas no artigo 299, do Código Penal , após processamento criminal