Publicado no DOM - Aracaju em 24 mar 2020
Dispõe sobre o expediente administrativo nos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, em face das medidas para enfrentamento da emergência decorrente do Coronavírus (COVID-19), e dá providências correlatas.
O Prefeito do Município de Aracaju, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 120, incisos II, IV e VII, da Lei Orgânica Municipal; combinado com disposições da Lei Complementar nº 119, de 06 de fevereiro de 2013,
Considerando a pandemia de Coronavírus (COVID-19), declarada pela Organização Mundial de Saúde (OMS), e as medidas emergenciais determinadas visando impedir a sua propagação,
Decreta:
Art. 1º O expediente administrativo nos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal - Poder Executivo fica estabelecido das 07 às 13 horas, sem prejuízo das medidas de distanciamento social e higienização.
(Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto Nº 6134 DE 08/05/2020):
§ 1º Excluem-se da aplicação deste Decreto o funcionamento de órgãos e entidades prestadoras de serviços considerados essenciais ou que não possam sofrer solução de continuidade, tais como:
I - Secretaria Municipal da Saúde - SMS;
II - Secretaria Municipal da Família e da Assistência Social - SEMFAS;
III - Secretaria Municipal da Defesa Social e da Cidadania - SEMDEC;
IV - Secretaria Municipal da Fazenda - SEMFAZ;
V - Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito - SMTT;
VI - Empresa Municipal de Obras e Urbanização - EMURB;
VII - Empresa Municipal de Serviços Urbanos - EMSURB.
§ 2º Consideram-se essenciais, ainda, obras e serviços públicos municipais de infraestrutura como os de pavimentação, tapa-buraco, drenagem, limpeza de canais, abastecimento de água e esgotamento sanitário, assim como a construção, a reforma e a manutenção de prédios públicos destinados a atividades consideradas essenciais como, unidade de saúde, maternidades, hospitais e escolas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6134 DE 08/05/2020).
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6134 DE 08/05/2020):
§ 3º A continuidade de obras e serviços públicos essenciais exigirá do prestador as seguintes medidas:
I - impedir aglomeração e assegurar uma distância mínima de 2m (dois metros) entre trabalhadores;
II - assegurar o fornecimento e o uso obrigatório dos equipamentos de proteção individual previsto em Lei;
III - promover a limpeza das superfícies de trabalho e equipamentos, disponibilizando material de higiene e orientação quanto a medidas de prevenção.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 24 de março de 2020; 199º da Independência, 132º da República e 165º da Emancipação Política do Município.
EDVALDO NOGUEIRA
PREFEITO DE ARACAJU
Augusto Fábio Oliveira dos Santos
Secretário Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão
Waneska de Souza Barboza
Secretário Municipal da Saúde
Jorge Araujo Filho
Secretário Municipal de Governo