Publicado no DOE - PA em 26 mar 2020
Acrescenta dispositivos ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS-PA), aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001.
O Governador do Estado do Pará, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, incisos III e V, da Constituição Estadual, e
Considerando a situação de emergência de saúde pública de importância internacional, sobre a qual dispõe a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;
Considerando o Decreto Legislativo nº 02, de 20 de março de 2020, que reconhece, para fins do disposto no art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 a ocorrência do estado de calamidade pública;
Considerando a absoluta necessidade de adoção de medidas preventivas a fim de minimizar os efeitos da pandemia e proteger a saúde e a vida da população paraense,
Decreta:
Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS-PA), aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"ANEXO I
.....
.... | ..... | ..... | ..... |
51. | 3401.11.90 | Sabões de toucador, em barras, pedaços ou figuras moldadas | |
52. | 3401.20.10 | Sabões de toucador sob outras formas | |
53. |
2828.90.11 2828.90.19 3206.41.00 3402.20.00 3808.94.19 |
Água sanitária, branqueador, sanitizante e outros alvejantes |
....."
"ANEXO III
.....
.... | ..... | ..... | ..... |
51. | 3401.11.90 | Sabões de toucador, em barras, pedaços ou figuras moldadas | |
52. | 3401.20.10 | Sabões de toucador sob outras formas | |
53. |
2828.90.11 2828.90.19 3206.41.00 3402.20.00 3808.94.19 |
Água sanitária, branqueador, sanitizante e outros alvejantes |
....."
....."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
PALÁCIO DO GOVERNO, 26 de março de 2020.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado