Publicado no DOU em 1 abr 2020
Altera prazos previstos na Portaria DENATRAN nº 374, de 04 de fevereiro de 2020, que estabelece os requisitos e os procedimentos a serem observados para fins de adesão ao programa de rotulagem veicular de segurança.
(Revogado pela Portaria SENATRAN Nº 1554 DE 17/11/2022):
O Diretor do Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN), no uso da atribuição que lhe confere o art. 19, incisos I e XXVI, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Considerando o substancial impacto econômico no setor produtivo, incluídas as empresas fabricantes e importadoras de veículos automotores, resultado da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19);
Considerando o que consta nos autos do Processo Administrativo nº 50000.014338/2020-79,
Resolve:
Art. 1º Esta Portaria altera prazos previstos na Portaria DENATRAN nº 374, de 04 de fevereiro de 2020, que estabelece os requisitos e os procedimentos a serem observados para fins de adesão ao programa de rotulagem veicular de segurança.
Art. 2º Os arts. 7º, 8º, 10, 12 e 13, da Portaria DENATRAN nº 374, de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º A partir de 1º de janeiro de 2021, todos os novos pedidos de concessão de código de marca/modelo/versão devem conter todas as informações relativas ao atendimento dos requisitos que trata o art. 5º." (NR)
"Art. 8º Até 31 de dezembro de 2020, o fornecedor já instalado no país deve solicitar junto ao DENATRAN a adesão ao programa de rotulagem veicular de segurança.
...." (NR)
"Art. 10. Até 31 de dezembro de 2020, o fornecedor deve apresentar ao DENATRAN as informações referentes ao programa de rotulagem veicular de segurança dos veículos em comercialização, na forma do Anexo III.
..." (NR)
"Art. 12. A partir de 1º de janeiro de 2021, o fornecedor deve disponibilizar em seu sítio eletrônico as informações acerca do programa de rotulagem veicular de segurança.
..." (NR)
"Art. 13. A partir de 1º de julho de 2021, os veículos comercializados também devem ostentar as informações constantes na ENSV, conforme disposições do Capítulo V."(NR)
Art. 3 º Essa Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FREDERICO DE MOURA CARNEIRO