Publicado no DOU em 6 fev 2020
Estabelece os requisitos e os procedimentos a serem observados para fins de adesão ao programa de rotulagem veicular de segurança de que trata o Decreto nº 9.557, de 8 de novembro de 2018 , que regulamenta os requisitos obrigatórios para a comercialização de veículos no País.
(Revogado pela Portaria SENATRAN Nº 1554 DE 17/11/2022):
O Diretor do Departamento Nacional de Trânsito (Denatran), no uso da atribuição que lhe confere o art. 19, incisos I e XXVI , da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 , que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB);
Considerando o art. 1º, inciso I, da Lei nº 13.755, de 10 de dezembro de 2018 , que estabeleceu a rotulagem veicular como requisito obrigatório para a comercialização de veículos no Brasil e instituiu o Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística.
Considerando o art. 1º do Decreto nº 9.557, de 8 de novembro de 2018 , que determinou que a adesão ao programa de rotulagem veicular de segurança, estabelecido pelo DENATRAN, será exigível a partir de 1º de janeiro de 2020, para todos os modelos de veículos automotores das categorias M e N;
Considerando a Resolução CONTRAN nº 717, de 30 de novembro de 2017 , que estabelece o cronograma de estudos técnicos e proposta para a regulamentação dos itens de segurança veicular para veículos da categoria L, M, N e O;
Considerando o constante no Processo Administrativo nº 50000.069115/2019-13,
Resolve:
Art. 1º Esta Portaria estabelece os requisitos e os procedimentos a serem observados pelos fabricantes e importadores de veículos para fins de adesão ao programa de rotulagem veicular de segurança de que trata o Decreto nº 9.557, de 8 de novembro de 2018 , que regulamenta os requisitos obrigatórios para a comercialização de veículos no País.
Art. 2º O programa de rotulagem veicular de segurança tem por objetivo disponibilizar ao consumidor informação acerca do nível de desempenho estrutural e tecnologias assistivas à direção, adicionais aos requisitos obrigatórios de homologação de veículos comercializados no país.
Art. 3º O compromisso de adesão ao programa de rotulagem veicular de segurança é condição obrigatória para a comercialização de veículos no país, conforme estabelece o Decreto 9.557, de 2018 .
Art. 4º Para fins desta Portaria, aplicam-se as seguintes definições:
I - CAT: Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito;
II - Fornecedor: pessoa física ou jurídica responsável pela fabricação, montagem, encarroçamento, transformação ou importação de um veículo.
III - OCD: Organismo de Certificação Designado;
IV - SISCAT: Sistema de Emissão e Controle do CAT.
CAPÍTULO I DOS REQUISITOS TÉCNICOS
Art. 5º Os requisitos técnicos a serem observados no programa de rotulagem veicular de segurança são aqueles estabelecidos no Anexo I, para automóveis, camionetas, caminhonetes e utilitários, e no Anexo II, para caminhões, caminhões-tratores, microônibus, ônibus e motor-casas.
§ 1º Os requisitos de que trata o caput e os seus respectivos resultados de ensaios devem cumprir com as exigências estabelecidas pelas Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN);
§ 2º Inexistindo regulamentação do CONTRAN, é aceito o cumprimento das exigências estabelecidas pelos Regulamentos do Fórum Mundial para a Harmonização dos Regulamentos Veiculares das Nações Unidas (UN R ou UN GTR), ou pelas normas americanas Federal Motor Vehicle Safety Standards (FMVSS).
§ 3º Inexistindo regulamentação do CONTRAN, das Nações Unidas ou FMVSS, a fim de tornar tecnicamente possível a comprovação de desempenho dos requisitos de que trata o caput e dos seus respectivos resultados dos ensaios, serão admitidos padrões de avaliação da International Organization for Standardization (ISO) ou, na sua falta, por dossiê com avaliação técnica detalhada pelo fabricante.
(Parágrafo acrescentado pela Portaria DENATRAN Nº 2442 DE 02/12/2020):
§ 4º Ficam dispensados do atendimento desta Portaria os veículos:
I - previstos no arts. 3º e 4º do Decreto nº 9.557, de 2018; e
II - não previstos no Anexo I do Decreto nº 9.557, de 2018.
Art. 6º O fornecedor deve declarar, conforme formulário constante no Anexo III, para cada marca/modelo/versão de veículo, se os requisitos constantes nos Anexos I e II são:
IV - não aplicável àquele modelo de veículo.
Art. 7º A partir de 1º de janeiro de 2021, todos os novos pedidos de concessão de código de marca/modelo/versão devem conter todas as informações relativas ao atendimento dos requisitos que trata o art. 5º. (Redação do artigo dada pela Portaria DENATRAN Nº 798 DE 31/03/2020).
CAPÍTULO II DA ADESÃO AO PROGRAMA
Art. 8º Até 31 de dezembro de 2020, o fornecedor já instalado no país deve solicitar junto ao DENATRAN a adesão ao programa de rotulagem veicular de segurança. (Redação do caput dada pela Portaria DENATRAN Nº 798 DE 31/03/2020).
§ 1º O fornecedor deve encaminhar o Requerimento para Adesão ao Programa de Rotulagem Veicular de Segurança constante no Anexo IV, devidamente preenchido, juntamente com os seguintes documentos:
I - Ato constitutivo do fornecedor;
II - Documento de representante legal, se necessário;
§ 2º Novas empresas a serem instaladas no país poderão solicitar a adesão de que trata o caput a qualquer momento.
§ 3º Não se aplica a obrigatoriedade de que trata o caput à pessoa física ou jurídica que realizar importação de veículo novo para uso próprio.
Art. 9º O DENATRAN, após a análise da documentação, publicará em seu sítio eletrônico a relação de fornecedores que aderirem ao programa de rotulagem veicular de segurança.
CAPÍTULO III DA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES DE SEGURANÇA
Art. 10. Até 31 de dezembro de 2020, o fornecedor deve apresentar ao DENATRAN as informações referentes ao programa de rotulagem veicular de segurança dos veículos em comercialização, na forma do Anexo III. (Redação do caput dada pela Portaria DENATRAN Nº 798 DE 31/03/2020).
§ 1º O fornecedor deve indicar qual normativo a tecnologia atende e apresentar respectivo relatório de ensaio.
§ 2º A designação do veículo apresentada no Anexo III deve ser referente à mesma marca/modelo/versão do CAT emitido pelo DENATRAN.
§ 3º As informações de que tratam o caput devem ser apresentadas ao DENATRAN em planilha digital, no formato.xls. (Parágrafo acrescentado pela Portaria DENATRAN Nº 2442 DE 02/12/2020).
Art. 11. A partir da entrada em vigor do SISCAT, as informações acerca da disponibilidade de tecnologias assistivas de que trata o art. 10 deverão ser apresentadas no processo de solicitação do CAT.
CAPÍTULO IV DA PUBLICIDADE DA INFORMAÇÃO
Art. 12. A partir de 1º de janeiro de 2021, o fornecedor deve disponibilizar em seu sítio eletrônico as informações acerca do programa de rotulagem veicular de segurança. (Redação do caput dada pela Portaria DENATRAN Nº 798 DE 31/03/2020).
§ 1º As informações devem ser apresentadas por marca/modelo/versão nos moldes da Etiqueta Nacional de Segurança Veicular (ENSV), conforme modelo presente no Anexo V.
§ 2º As informações também serão disponibilizadas pelo DENATRAN em seu sítio eletrônico www.denatran.gov.br, após o fornecedor encaminhar a ENSV devidamente preenchida ao órgão.
Art. 13. A partir de 1º de julho de 2021, os veículos comercializados também devem ostentar as informações constantes na ENSV, conforme disposições do Capítulo V. (Redação do artigo dada pela Portaria DENATRAN Nº 798 DE 31/03/2020).
(Parágrafo acrescentado pela Portaria DENATRAN Nº 2442 DE 02/12/2020):
§ 1º Estão dispensados do cumprimento das disposições previstas no caput:
I - todos os veículos, nacionais e importados, produzidos até 30 de junho de 2021; e
II - os veículos do tipo caminhão, caminhão-trator e motor-casa.
§ 2º A dispensa a que se refere o § 1º não exime o fornecedor do cumprimento da exigência prevista no art. 12. (Parágrafo acrescentado pela Portaria DENATRAN Nº 2442 DE 02/12/2020).
Art. 14. As informações acerca do nível de desempenho estrutural e tecnologias assistivas à direção somente podem ser dispostas no sítio eletrônico do fornecedor e nas ENSV após o aceite da informação pelo DENATRAN.
§ 1º O aceite da informação ocorre através da publicação da informação no sitio do DENATRAN e de comunicado eletrônico ao fornecedor.
§ 2º Os itens dos requisitos gerais e dos requisitos inovadores já regulamentados pelo CONTRAN são de presença obrigatória na ENSV, indicando "série", "opcional", "não disponível" ou "não aplicável".
§ 3º Os demais itens dos requisitos inovadores e/ou inovadores alternativos devem ser adicionados na ENSV indicando "série" ou "opcional", quando disponíveis.
CAPÍTULO V DO USO DA ETIQUETA NACIONAL DE SEGURANÇA VEICULAR
Art. 15. A ENSV deve seguir as especificações apresentadas no Anexo V.
Art. 16. A ENSV deve ser aposta na extremidade superior direita do para-brisa (lado do passageiro) do veículo.
Parágrafo único. Opcionalmente, a ENSV pode ser aposta na extremidade superior do vidro lateral esquerdo traseiro do veículo.
Art. 17. A ENSV só poderá ser utilizada para as marcas/modelos/versões de veículos participantes do programa de rotulagem veicular de segurança.
Art. 18. A ENSV, bem como as informações declaradas para o programa, podem ser utilizadas em publicidade pelo fornecedor.
§ 1º O uso abusivo da ENSV e das informações do programa sujeita os fornecedores participantes às penalidades estabelecidas nesta Portaria e na legislação vigente.
§ 2º O uso da ENSV e demais informações do programa é abusivo nas seguintes condições:
I - Utilização antes da autorização do DENATRAN;
II - Utilização após o cancelamento da autorização para participação do programa, ou após ter sido notificado que não mais poderia utilizar a etiqueta;
III - Utilização com dados não verificados;
IV - Divulgação promocional que seja depreciativa, abusiva, falsa ou enganosa, bem como em outros produtos que não aquele objeto da autorização de uso;
V - Qualquer uso que induza o consumidor a erro ou interpretação equivocada de seu conteúdo.
Art. 19. As informações a serem disponibilizadas na ENSV referem-se ao atendimento aos requisitos de segurança relativos ao nível de desempenho estrutural e tecnologias assistivas à direção adicionais aos requisitos obrigatórios para a homologação de veículos no país.
Art. 20. Em caso de questionamento sobre eventual divergência de informações ou falta de segurança da tecnologia assistiva de direção de alguma marca/modelo/versão de veículo, o denunciante deve apresentar a sua denúncia devidamente formalizada por meio de peticionamento eletrônico ao DENATRAN.
Parágrafo único. A denúncia deve conter descrição pormenorizada dos fatos que a motivaram, com a indicação do veículo com tecnologia eventualmente em desacordo e com a apresentação das evidências necessárias à análise do DENATRAN.
Art. 21. O fornecedor será notificado pelo DENATRAN para apresentar defesa e os esclarecimentos que se fizerem necessários à apuração da denúncia.
Art. 22. O DENATRAN pode determinar que sejam realizados testes e ensaios no veículo visando o esclarecimento dos aspectos denunciados.
§ 1º Os testes e ensaios de que trata o caput poderão ser realizados por um OCD ou por alguma outra entidade reconhecidos pelo DENATRAN.
§ 2º Os ensaios poderão ser realizados em instalações técnicas do próprio fornecedor, desde que previamente autorizados pelo DENATRAN.
§ 3º Caberá ao fornecedor apresentar quantas amostras de veículos, sistemas e ou peças se fizerem necessárias para a realização dos ensaios.
Art. 23. Cabe ao fornecedor o ônus financeiro do procedimento de investigação da denúncia.
Parágrafo único. Caso a denúncia não seja comprovada, o denunciante deve arcar com todos os ônus do procedimento de investigação da denúncia, com todos os custos dele decorrentes.
Art. 24. Os ensaios, seus resultados e a guarda das amostras ensaiadas devem ficar sob a responsabilidade do DENATRAN até a conclusão do procedimento da denúncia.
Art. 25. Sendo a denúncia procedente, as informações do veículo devem ser automaticamente reclassificadas pelo DENATRAN e o fornecedor deve:
I - Suspender imediatamente o uso da ENSV para a marca/modelo/versão do veículo não conforme;
II - Alterar as características identificadas como não conformes e passar a utilizar a nova ENSV, em conformidade com os resultados obtidos nos ensaios, em até 30 dias a partir do recebimento da notificação.
Art. 26. A inobservância das prescrições contidas nesta Portaria sujeita os fornecedores participantes do programa às seguintes penalidades:
II - Suspensão da autorização para uso da ENSV;
III - Cancelamento da autorização para uso da ENSV;
§ 1º O fornecedor deve ser notificado acerca dos fatos que lhe são imputados, especificando-se a penalidade aplicável e o prazo para a prestação dos devidos esclarecimentos, de forma a assegurar o direito ao contraditório e a ampla defesa.
§ 2º O fornecedor deve apresentar uma proposta de correção da situação que originou a penalidade e de ação corretiva para evitar a repetição de tal situação.
§ 3º Constatada desconformidade quanto aos padrões técnicos de segurança ou inobservância das prescrições desta Portaria, que resultem em risco ao consumidor, o DENATRAN poderá cautelarmente suspender a autorização para uso da ENSV.
Art. 27. A suspensão ou cancelamento da autorização para uso da ENSV enseja na proibição de comercialização de veículos objeto da ENSV pelo prazo estabelecido pela penalidade.
CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28. A responsabilidade pela prestação da informação, bem como pela segurança integral das tecnologias de desempenho estrutural e assistivas à direção é do fornecedor.
Art. 29. À medida que as tecnologias forem se tornando obrigatórias para a totalidade dos veículos fabricados ou importados no país, deixam de fazer parte do Programa de Rotulagem Veicular de Segurança, bem como da ENSV.
Art. 30. Essa Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FREDERICO DE MOURA CARNEIRO
Ficam estabelecidos para os automóveis, camionetas, caminhonetes e utilitários os seguintes requisitos para compor a Etiqueta Nacional de Segurança Veicular (ENSV), bem como os respectivos regulamentos técnicos ou alterações posteriores:
Grupo A (Requisitos Gerais)
A1. Impacto lateral
Resolução CONTRAN nº 721, de 10 de janeiro de 2018 , que estabelece requisitos de proteção aos ocupantes de veículos em casos de impacto lateral contra barreira deformável.
A2. Sistema de controle de estabilidade (ESC)
Resolução CONTRAN nº 567, de 16 de dezembro de 2015 , que dispõe sobre a obrigatoriedade do uso do sistema de controle de estabilidade, nos veículos M1 e N1 novos saídos de fábrica, nacionais e importados.
A3. Indicador de direção lateral
Resolução Contran nº 667, de 18 de maio de 2017 , que estabelece as características e especificações técnicas dos sistemas de sinalização, iluminação e seus dispositivos aplicáveis a automóveis, camionetas, utilitários, caminhonetes, caminhões, caminhões tratores, ônibus, micro-ônibus, reboques e semirreboques, novos saídos de fábrica, nacionais ou importados e dá outras providências, alterada pela Resolução Contran nº 761, de 20 de dezembro de 2018 .
A4. Farol de rodagem diurna
Resolução Contran nº 667, de 18 de maio de 2017 , que estabelece as características e especificações técnicas dos sistemas de sinalização, iluminação e seus dispositivos aplicáveis a automóveis, camionetas, utilitários, caminhonetes, caminhões, caminhões tratores, ônibus, micro-ônibus, reboques e semirreboques, novos saídos de fábrica, nacionais ou importados e dá outras providências, alterada pela Resolução Contran nº 761, de 20 de dezembro de 2018 .
A5. Aviso de não afivelamento do cinto - motorista
Resolução Contran nº 760, de 20 de dezembro de 2018 , que dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de dispositivo de aviso de não afivelamento dos cintos de segurança em veículos automotores.
A6. Indicação de frenagem de emergência (ESS)
Resolução Contran nº 667, de 18 de maio de 2017 , que estabelece as características e especificações técnicas dos sistemas de sinalização, iluminação e seus dispositivos aplicáveis a automóveis, camionetas, utilitários, caminhonetes, caminhões, caminhões-tratores, ônibus, micro-ônibus, reboques e semirreboques, novos saídos de fábrica, nacionais ou importados e dá outras providências, alterada pela Resolução Contran nº 761, de 20 de dezembro de 2018.
A7. Sistema de alerta ou visibilidade traseira (câmera ou aviso sonoro)
Resolução Contran nº 759, de 20 de dezembro de 2018, que estabelece requisitos de desempenho dos sistemas de alerta e monitoramento traseiro instalados nos veículos.
Grupo B (Requisitos Inovadores)
B1. Impacto lateral em poste
Resolução Contran nº 751, de 20 de dezembro de 2018 , que estabelece requisitos de desempenho de veículos em casos de impacto lateral em poste.
B2. Proteção para pedestres
Resolução Contran nº 752, de 20 de dezembro de 2018, que estabelece os requisitos de proteção aos pedestres em casos de atropelamento.
B3. Sistema de frenagem automático de emergência - obstáculo móvel
UN Regulation No. 152 - Automatic Emergency Braking for M1/N1 vehicles. (Fórum Mundial para a Harmonização das Regulamentações Veiculares das Nações Unidas, Regulamento da ONU nº 152 - Freio Automático de Emergência para veículos das categorias M1/N1).
B4. Sistema de frenagem automático de emergência - obstáculo fixo UN Regulation No. 152 - Automatic Emergency Braking for M1/N1 vehicles. (Fórum Mundial para a Harmonização das Regulamentações Veiculares das Nações Unidas, Regulamento da ONU nº 152 - Freio Automático de Emergência para veículos das categorias M1/N1).
B5. Aviso de afastamento de faixa de rodagem (LDWS)
ISO 17361:2017 - Intelligent transport systems - Lane departure warning systems - Performance requirements and test procedures. (Organização Internacional de Normalização, norma
ISO 17361:2017 - Sistemas inteligentes de transporte - Sistemas de aviso de saída de faixa - Requisitos de desempenho e procedimentos de teste).
B6. Impacto frontal - camionetas e utilitários
Resolução Contran nº 756, de 20 de dezembro de 2018, que estabelece requisitos de proteção aos ocupantes com avaliação de critérios biomecânicos e integridade do sistema de combustível decorrente de impacto frontal nos veículos camioneta e utilitário com peso bruto total (PBT) inferior a 2.500 kg (dois mil e quinhentos quilogramas).
Grupo C (Requisitos Inovadores Alternativos)
C1. Sistema de frenagem automático de emergência - pedestres
UN Regulation No. 152 - Automatic Emergency Braking for M1/N1 vehicles. (Fórum Mundial para a Harmonização das Regulamentações Veiculares das Nações Unidas, Regulamento da ONU nº 152 - Freio Automático de Emergência para veículos das categorias M1/N1).
C2. Sistema de frenagem automático de emergência - ciclistas
Para a avaliação dos Sistemas de frenagem automático de emergência - ciclistas, o fabricante deve fornecer um dossiê com uma avaliação técnica detalhada contendo:
I - Detalhes técnicos sobre o sistema, que permitam entender completamente sua funcionalidade, componentes relevantes e disponibilidade pretendida.
II - Procedimentos, critérios e limites de teste pelos quais o desempenho do sistema foi verificado.
III - Se disponível, o dossiê deve resumir as conclusões das avaliações do mundo real ou simuladas do mundo real.
Para ser elegível, o sistema precisa estar ativado como padrão no início de cada jornada e a desativação do sistema não deve ser possível com um simples toque momentâneo em um botão.
O fornecedor deve declarar que é responsável pela segurança do dispositivo implantado no veículo.
O DENATRAN analisará o dossiê, conforme fornecido pelo fabricante, e decidirá sobre a aplicabilidade da concessão do requisito ao código de marca/modelo/versão (CAT/Renavam).
C3. Assistente de permanência em faixa de rodagem (LKAS)
UN Regulation No. 79 Revision 4 - Steering equipment (Fórum Mundial para a Harmonização das Regulamentações Veiculares das Nações Unidas, Regulamento da ONU Nº 79, Revisão 4 - Dispositivo de direção.)
C4. Monitor de sonolência ou distração do motorista
Para a avaliação dos Sistemas de Monitoramento de Motoristas, o fabricante deve fornecer um dossiê com uma avaliação técnica detalhada contendo:
I - Detalhes técnicos sobre o sistema, que permitam entender completamente sua funcionalidade, componentes relevantes e disponibilidade pretendida.
II - Procedimentos, critérios e limites de teste pelos quais o desempenho do sistema foi verificado.
III - Se disponível, o dossiê deve resumir as conclusões das avaliações do mundo real ou simuladas do mundo real.
Para ser elegível o sistema precisa estar ativado como padrão no início de cada jornada e a desativação do sistema não deve ser possível com um simples toque momentâneo em um botão.
O fornecedor deve declarar que é responsável pela segurança do dispositivo implantado no veículo.
O DENATRAN analisará o dossiê, conforme fornecido pelo fabricante, e decidirá sobre a aplicabilidade da concessão do requisito ao código de marca/modelo/versão (CAT/Renavam).
C5. Controle de cruzeiro adaptativo
ISO 15622:2018 - Adaptive cruise control systems - Performance requirements and test procedures. (Norma da Organização Internacional de Normalização, ISO 15622: 2018 - Sistemas de controle de cruzeiro adaptativos - Requisitos de desempenho e procedimentos de teste).
Ficam estabelecidos para os caminhões, caminhões-tratores, micro-ônibus, ônibus e motor-casas os seguintes requisitos para compor a Etiqueta Nacional de Segurança Veicular (ENSV), bem como os respectivos regulamentos técnicos ou alterações posteriores:
Grupo A (Requisitos Gerais)
A1. Sistema de controle de estabilidade (ESC)
Resolução Contran nº 641, de 14 de dezembro de 2016 , que dispõe sobre a obrigatoriedade do uso do Sistema de Controle de Estabilidade, nos veículos M2, M3, N2, N3, O3 e O4 novos saídos de fábrica, nacionais e importados.
A2. Indicador de direção lateral
Resolução Contran nº 667, de 18 de maio de 2017 , que estabelece as características e especificações técnicas dos sistemas de sinalização, iluminação e seus dispositivos aplicáveis a automóveis, camionetas, utilitários, caminhonetes, caminhões, caminhões tratores, ônibus, micro-ônibus, reboques e semirreboques, novos saídos de fábrica, nacionais ou importados e dá outras providências.
A3. Farol de rodagem diurna
Resolução Contran nº 667, de 18 de maio de 2017 , que estabelece as características e especificações técnicas dos sistemas de sinalização, iluminação e seus dispositivos aplicáveis a automóveis, camionetas, utilitários, caminhonetes, caminhões, caminhões tratores, ônibus, micro-ônibus, reboques e semirreboques, novos saídos de fábrica, nacionais ou importados e dá outras providências.
A4. Aviso de não afivelamento do cinto - motorista
Resolução Contran nº 760, de 20 de dezembro de 2018 , que dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de dispositivo de aviso de não afivelamento dos cintos de segurança em veículos automotores.
A5. Indicação de frenagem de emergência (ESS)
Resolução Contran nº 667, de 18 de maio de 2017 , que estabelece as características e especificações técnicas dos sistemas de sinalização, iluminação e seus dispositivos aplicáveis a automóveis, camionetas, utilitários, caminhonetes, caminhões, caminhões tratores, ônibus, micro-ônibus, reboques e semirreboques, novos saídos de fábrica, nacionais ou importados e dá outras providências, alterada pela Resolução Contran nº 761, de 20 de dezembro de 2018 .
A6. Sistema de redução de spray
Resolução CONTRAN nº 762, de 20 de dezembro de 2018 , que estabelece requisitos do sistema antispray para veículos tipo caminhão, caminhão trator, reboque e semirreboque.
A7. Proteção ao ocupante
Resolução nº 765, de 20 de dezembro de 2018, que dispõe sobre a proteção aos ocupantes da cabine de veículos da categoria N2 e N3, nacionais e importados.
A8. Proteção anti-intrusão dianteira
Resolução CONTRAN nº 755, de 20 de dezembro de 2018 , que estabelece os requisitos técnicos de fabricação e instalação de Dispositivo de Proteção Anti-intrusão Dianteira para veículos tipo caminhão e caminhão-trator.
Grupo B (Requisitos Inovadores)
B1. Sistema de frenagem automático de emergência
UN Regulation No. 131 - Rev.1 - Amend.1 - Advanced Emergency Braking Systems (AEBS) (Fórum Mundial para a Harmonização das Regulamentações Veiculares das Nações Unidas, Regulamento da ONU nº 131 - Rev.1 - Amend.1 - Sistemas de Freio Automático de Emergência).
B2. Aviso de afastamento de faixa de rodagem (LDWS)
UN Regulation No. 130 - Amend.1 - Lane Departure Warning System (LDWS) (Fórum Mundial para a Harmonização das Regulamentações Veiculares das Nações Unidas, Regulamento da ONU nº 130 - Amend.1 - Sistemas de Aviso de Afastamento de Faixa de Rodagem).
OU
ISO 17361:2017 - Intelligent transport systems - Lane departure warning systems - Performance requirements and test procedures. (Organização Internacional de Normalização, norma
ISO 17361:2017 - Sistemas inteligentes de transporte - Sistemas de aviso de saída de faixa - Requisitos de desempenho e procedimentos de teste).
B3. Assistente de permanência em faixa de rodagem (LKAS)
UN Regulation No. 79 Revision 4 - Steering equipment (Fórum Mundial para a Harmonização das Regulamentações Veiculares das Nações Unidas, Regulamento da ONU Nº 79, Revisão 4 - Dispositivo de direção.)
B4. Monitor de sonolência ou distração do motorista
Para a avaliação dos Sistemas de Monitoramento de Motoristas, o fabricante deve fornecer um dossiê com uma avaliação técnica detalhada contendo:
I - Detalhes técnicos sobre o sistema, que permitam entender completamente sua funcionalidade, componentes relevantes e disponibilidade pretendida.
II - Procedimentos, critérios e limites de teste pelos quais o desempenho do sistema foi verificado.
III - Se disponível, o dossiê deve resumir as conclusões das avaliações do mundo real ou simuladas do mundo real.
Para ser elegível o sistema precisa estar ativado como padrão no início de cada jornada e a desativação do sistema não deve ser possível com um simples toque momentâneo em um botão.
O fornecedor deve declarar que é responsável pela segurança do dispositivo implantado no veículo.
O DENATRAN analisará o dossiê, conforme fornecido pelo fabricante, e decidirá sobre a aplicabilidade da concessão do requisito ao código de marca/modelo/versão (CAT/Renavam).
B5. Controle de cruzeiro adaptativo
ISO 15622:2018 - Adaptive cruise control systems - Performance requirements and test procedures. (Norma da Organização Internacional de Normalização, ISO 15622: 2018 - Sistemas de controle de cruzeiro adaptativos - Requisitos de desempenho e procedimentos de teste).
(Redação do anexo dada pela Portaria DENATRAN Nº 2442 DE 02/12/2020):
ANEXO III FORMULÁRIO DE INFORMAÇÕES SOBRE O PROGRAMA DE ROTULAGEM VEICULAR DE SEGURANÇA
ANEXO IV REQUERIMENTO PARA ADESÃO AO PROGRAMA DE ROTULAGEM VEICULAR DE SEGURANÇA
Sr. Diretor do Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN),
Nome ou Razão Social: | |
CPF ou CNPJ: | |
Endereço: | |
CEP: | |
Telefone: | |
E-mail: |
[RAZÃO SOCIAL DO FORNECEDOR], por intermédio de seu representante legal, vem solicitar ao DENATRAN a adesão ao Programa de Rotulagem Veicular de Segurança nos termos da Portaria DENATRAN nº XXX, de 2019, para fins de comercialização de veículos no país e de divulgação aos consumidores das informações acerca do nível de desempenho estrutural e da disponibilidade de tecnologias assistivas à direção, adicionais aos requerimentos obrigatórios para a homologação de veículos no Brasil.
Além disso, neste ato declara que se compromete a cumprir todas as disposições contidas na Portaria DENATRAN nº XXX, de 2019, e as eventuais alterações e normas complementares que venham a ser publicadas pelo DENATRAN, para obter a autorização para uso da Etiqueta Nacional de Segurança Veicular, estando ciente das penalidades aplicáveis em seu descumprimento.
[Local], [Data].
[Representante Legal]
(Redação do anexo dada pela Portaria DENATRAN Nº 2442 DE 02/12/2020):
ANEXO V MODELO DE ETIQUETA NACIONAL DE SEGURANÇA VEICULAR (ENSV)