Decreto Nº 433 DE 31/03/2020


 Publicado no DOE - MT em 31 mar 2020


Em caráter excepcional prorroga prazos para entrega de EFD e de DeSTDA, bem como estende o prazo de validade de CND/CPEND, nas hipóteses e condições que especifica, e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando que se alastram no Estado os efeitos e consequências da pandemia que assola o planeta com o surto da COVID-19, inclusive acarretando relevantes dificuldades para a economia brasileira, mundial e, por conseguinte, do nosso Estado;

Considerando ser imperativo e premente que o Governo do Estado adote medidas urgentes e extraordinárias para minimizar os efeitos que comprometem as finanças privadas e, em decorrência, as finanças públicas;

Considerando a prerrogativa conferida aos Estados e ao Distrito Federal no § 3º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 12/2015, observada a redação conferida pelo Ajuste SINIEF 14/2016 ;

Decreta:

Art. 1º Em caráter excepcional, os prazos para a transmissão dos arquivos eletrônicos, relativos à prestação de informações pertinentes a operações e/ou prestações realizadas pelo contribuinte mato-grossense, nas hipóteses adiante arroladas, com vencimento fixado no curso dos meses de março e abril de 2020, ficam prorrogados até o último dia útil do mês do respectivo vencimento:

I - Escrituração Fiscal Digital - EFD, de que tratam os artigos 426 a 440 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014;

II - Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA, devida pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, exceto Microempreendedores Individuais, nos termos do artigo 2º-A do Anexo IX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014.

Parágrafo único. O disposto no inciso II do caput deste artigo não modifica o prazo de apresentação da DeSTDA, fixado na cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 12/2015 , conforme redação dada pelo Ajuste SINIEF 15/16, em relação à unidade federada de origem ou de destino, quando o remetente ou destinatário da operação estiver localizado fora do território mato-grossense.

Art. 2º Em caráter excepcional, fica prorrogado, até 30 de junho de 2020, o prazo de validade das Certidões Negativas de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CND, bem como das Certidões Positivas com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CPEND, emitidas no período de 17 de fevereiro de 2020 a 31 de maio de 2020.

Parágrafo único. O disposto neste artigo alcança, inclusive, as certidões negativas ou positivas, extraordinariamente emitidas pela Procuradoria-Geral do Estado e/ou pela Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 3º O disposto neste decreto não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação ao disposto no artigo 1º deste decreto, cujos efeitos retroagem a 28 de fevereiro de 2020.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 31 de março de 2020, 199º da Independência e 132º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

MAURO CARVALHO JUNIOR

Secretário-Chefe da Casa Civil

ROGÉRIO LUIZ GALLO

Secretário de Estado de Fazenda