Decreto Nº 547 DE 02/04/2020


 Publicado no DOE - SC em 2 abr 2020


Altera o Decreto nº 525, de 2020, a fim de dispor sobre o regime de trabalho remoto para os agentes públicos que atuam nos serviços considerados não essenciais, no âmbito da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo, durante a situação de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, e estabelece outras providências.


Consulta de PIS e COFINS

O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no Decreto Legislativo nº 18.332, de 20 de março de 2020, e na Medida Provisória nº 227, de 2 de abril de 2020, e de acordo com o que consta nos autos dos processos nºs SEA 3147/2020 e SEA 3535/2020,

Decreta:

Art. 1º O art. 11 do Decreto nº 525, de 23 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11. Os agentes públicos que atuam nos serviços considerados não essenciais, no âmbito da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo, desempenharão suas atividades em regime de trabalho remoto.

§ 1º Admite-se o trabalho presencial exclusivamente nos casos em que a atividade não puder ser prestada de forma remota e cuja execução não puder ser postergada, sob pena de prejuízo ao serviço.

§ 2º Não poderão exercer suas atividades de forma presencial os agentes públicos:

I - que apresentam doenças respiratórias crônicas, cardiopatias, diabetes, hipertensão ou outras afecções que deprimam o sistema imunológico;

II - com 60 anos ou mais;

III - gestantes;

IV - que coabitam com idosos que apresentam doenças crônicas; e

V - que convivem com:

a) pessoas acometidas pela COVID-19; ou

b) pessoas que estejam em quarentena por terem sido consideradas suspeitas de estarem acometidas pela COVID-19.

§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, aos agentes públicos que atuam nos serviços considerados essenciais, a critério da chefia imediata." (NR)

Art. 2º O art. 12 do Decreto nº 525, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12. Compete aos titulares dos órgãos e aos dirigentes das entidades da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo a definição das atividades que podem ser desenvolvidas por meio de trabalho remoto, de forma que não haja prejuízo ao serviço público.

Parágrafo único. A listagem dos agentes públicos submetidos ao regime de trabalho remoto deverá ser mantida atualizada pelos setoriais e seccionais de gestão de pessoas dos órgãos e das entidades." (NR)

Art. 3º O Decreto nº 525, de 2020, passa a vigorar acrescido do art. 12-A, com a seguinte redação:

"Art. 12-A. Considerando a situação específica de cada unidade administrativa, ficam os titulares dos órgãos e os dirigentes das entidades da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo autorizados a determinar aos agentes públicos, sucessivamente e nesta ordem:

I - a antecipação de férias;

II - o usufruto de licença-prêmio; e

III - a compensação de jornada.

§ 1º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os servidores da Secretaria de Estado da Educação (SED) e da Fundação Catarinense de Educação Especial (FCEE), para os quais poderá ser determinado, imediatamente, o usufruto de licença-prêmio.

§ 2º A antecipação de férias de que trata o inciso I do caput deste artigo poderá ser concedida ainda que o respectivo período aquisitivo não esteja completo, bem como sustado o usufruto a qualquer momento, a critério da chefia imediata.

§ 3º Na hipótese de antecipação de férias, o pagamento do respectivo adicional será efetuado após o usufruto, até 31 de dezembro de 2020." (NR)

Art. 4º O Decreto nº 525, de 2020, passa a vigorar acrescido do art. 12-B, com a seguinte redação:

"Art. 12-B. O controle do saldo do regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, se dará pela apuração das horas não trabalhadas pelo agente público, que será efetuada de forma conjunta pela respectiva chefia imediata e o setorial ou seccional de gestão de pessoas do órgão ou da entidade.

Parágrafo único. A regulamentação da compensação do saldo por meio de banco de horas será disciplinada em ato a ser editado pelo Secretário de Estado da Administração." (NR)

Art. 5º O Decreto nº 525, de 2020, passa a vigorar acrescido do art. 12-C, com a seguinte redação:

"Art. 12-C. Durante o estado de calamidade pública declarado pelo Decreto Legislativo nº 18.332, de 20 de março de 2020:

I - poderão ser suspensas as férias e as licenças dos agentes públicos que desempenham funções essenciais, a critério dos titulares dos órgãos e dos dirigentes das entidades; e

II - o prazo de que trata o art. 7º do Decreto nº 1.545, de 16 de março de 2004, fica reduzido a 2 (dois) dias úteis.

Parágrafo único. No caso de suspensão de férias, conforme disposto no inciso I do caput deste artigo, fica dispensada a devolução do adicional de 1/3 (um terço) de férias já adimplido em folha de pagamento." (NR)

Art. 6º O Decreto nº 525, de 2020, passa a vigorar acrescido do art. 12-D, com a seguinte redação:

"Art. 12-D. Excepcionalmente, não será exigido o comparecimento pessoal para a entrega e atestado médico daqueles que forem diagnosticados como caso suspeito ou confirmado de contaminação pela COVID-19 (codificação CID J10, J11 ou B34.2).

§ 1º Nas hipóteses do caput deste artigo, o agente público será avaliado de forma documental, ou seja, com agendamento, mas sem a presença do agente, cabendo apenas o encaminhamento da documentação médica por meio digital pelo setorial ou seccional de gestão de pessoas do órgão ou da entidade de exercício do agente.

§ 2º No caso de indisponibilidade do encaminhamento dos documentos periciais por meio digital pelo agente público ou terceiros, a avaliação pericial será efetuada somente após a alta médica concedida pelo médico assistente, dispensada, neste caso, a necessidade de avaliação pericial dentro do prazo regulamentar previsto.

§ 3º O agente público que não apresentar sintomas ao término do período de afastamento deverá retornar às suas atividades profissionais normalmente, devendo procurar nova avaliação médica apenas se passar a apresentar sintomas." (NR)

Art. 7º O Decreto nº 525, de 2020, passa a vigorar acrescido do art. 12-E, com a seguinte redação:

"Art. 12-E. Enquanto perdurar o estado de calamidade pública declarado pelo Decreto Legislativo nº 18.332, de 2020, ficam os Comandantes das Corporações Militares estaduais autorizados a dispor de seus efetivos em escalas especiais.

Parágrafo único. Aos militares estaduais que desenvolvem atividades administrativas (atividades-meio), aplicam-se as demais regras estabelecidas neste Decreto." (NR)

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e permanecerá vigente enquanto perdurar o estado de calamidade pública declarado pelo Decreto Legislativo nº 18.332, de 20 de março de 2020, e a emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19), nos termos do disposto na Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

Florianópolis, 2 de abril de 2020.

Carlos Moisés da Silva

Douglas Borba

Alisson de Bom De Souza

Jorge Eduardo Tasca

Paulo Eli

Helton de Souza Zeferino