Convênio ICMS Nº 20 DE 03/04/2020


 Publicado no DOU em 6 abr 2020


Autoriza as unidades federadas que menciona a reduzir juros e multas mediante quitação ou parcelamento de créditos tributários de ICMS de energia elétrica, na forma que especifica.


Substituição Tributária

Nota LegisWeb: Este Convênio foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ Nº 6 DE 20/04/2020.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na sua 176ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 3 de abril de 2020, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam os Estado do Amapá, Espírito Santo e Rio Grande do Sul autorizados a instituir programa para quitação e parcelamento em até 180 (cento e oitenta) meses, de créditos tributários relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - de operações com energia elétrica, vencidos até 31 de março de 2020, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, com redução de até 80% (oitenta por cento) dos juros e de até 80% (oitenta por cento) das multas punitivas ou moratórias e seus respectivos acréscimos legais, realizadas por concessionárias ou permissionárias do serviço público de distribuição de energia elétrica, CNAE 3514-0/00.

§ 1º O ingresso no programa dar-se-á por formalização da adesão pelo contribuinte e da homologação pela Receita Estadual após o pagamento da parcela única ou da primeira parcela.

§ 2º A formalização da adesão ao programa pelo contribuinte implica o reconhecimento dos créditos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e à desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.

§ 3º A legislação do Estado fixará os prazos máximos para quitação ou pagamento da parcela inicial e para a formalização da adesão ao programa pelo contribuinte, que não poderá exceder a 90 (noventa) dias da data de instituição do benefício, podendo ser prorrogado por mais 90 (noventa) dias.

2 - Cláusula segunda. Os Estados do Amapá, Espírito Santo e Rio Grande do Sul poderão estabelecer, observados os limites e prazos máximos previstos neste convênio:

I - o valor mínimo de cada parcela;

II - prazo para pagamento do parcelamento em parcelas não iguais;

III - a redução do valor dos honorários advocatícios;

IV - a aplicação das disposições deste convênio aos parcelamentos em curso;

V - hipóteses de revogação do parcelamento;

VI - os percentuais de redução de juros e multas e o número de parcelas de forma escalonada e de acordo com a data de pagamento;

VII - restrições à utilização de depósitos judiciais;

VIII - a aplicação das disposições deste convênio somente aos contribuintes que autorizarem a retenção diária de valores diretamente em sua conta bancária, nos termos de contrato firmado entre as Secretarias da Fazenda e o contribuinte, com a participação da instituição bancária;

IX - a possibilidade de o contribuinte que esteja com parcelamento em curso, nos termos deste programa, optar pelo pagamento do saldo em parcela única, com redução dos juros e das multas até o percentual previsto na cláusula primeira deste convênio, nos termos previstos na legislação estadual;

X - condições e limites, adicionais, bem como vedações para a fruição do benefício de que trata este convênio.

3 - Cláusula terceira. Os benefícios concedidos com base neste convênio se aplicam sobre o saldo existente e não conferem qualquer direito a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas anteriormente.

Parágrafo único. A redução de juros e de multas será concedida à medida do pagamento de cada parcela.

4 - Cláusula quarta. Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.

Presidente do CONFAZ - Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre - Wanessa Brandão Silva, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - André Clemente Lara de Oliveira, Espírito Santo - Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Felipe Mattos de Lima Ribeiro, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Claudio Rodrigues de Carvalho, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Marco Antônio Alves, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Henrique de Campos Meirelles, Sergipe - Maco Antônio Queiroz, Tocantins - Sandro Henrique Armando.