Publicado no DOE - MG em 2 abr 2020
Dispõe sobre a adoção de medidas para o enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19, causada por coronavírus.
O Governador do Estado de Minas Gerais, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Esta lei dispõe sobre a adoção de medidas para o enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19, causada por coronavírus.
Parágrafo único. As medidas estabelecidas nesta lei objetivam a proteção da coletividade e serão implementadas em consonância com as orientações da Organização Mundial da Saúde - OMS -, observadas as seguintes diretrizes:
I - promoção de diálogo, cooperação e interação entre União, Estado e municípios;
II - intersetorialidade, transversalidade e integração das políticas públicas;
III - articulação entre as ações do poder público e da sociedade civil;
IV - ampla divulgação das medidas planejadas e em execução, bem como de seus resultados.
Art. 2º Para fins do disposto nesta lei, considera-se:
I - isolamento a separação de pessoas doentes ou contaminadas, ou de bagagens, meios de transporte, mercadorias ou encomendas postais afetados, de maneira a evitar a contaminação ou a propagação do coronavírus causador da enfermidade Covid-19;
II - quarentena a restrição de atividades ou a separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não estejam doentes, ou de bagagens, contêineres, animais, meios de transporte ou mercadorias suspeitos de contaminação, de maneira a evitar a possível contaminação ou a propagação do coronavírus causador da enfermidade Covid-19.
Parágrafo único. As definições estabelecidas pelo art. 1º do Regulamento Sanitário Internacional, constante no Anexo do Decreto Federal nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020, aplicam-se, no que couber, ao disposto nesta lei.
Art. 3º Para o enfrentamento da pandemia de Covid-19, poderão ser adotadas pela autoridade competente as seguintes medidas, entre outras:
III - determinação de realização compulsória dos seguintes procedimentos:
a) exames médicos;
b) testes laboratoriais;
c) coleta de amostras clínicas;
(Revogado pela Lei Nº 23787 DE 07/01/2021):
d) vacinação e outras medidas profiláticas;
(Revogado pela Lei Nº 23787 DE 07/01/2021):
e) tratamentos médicos específicos;
IV - estudo ou investigação epidemiológica;
V - exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver;
VI - requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa, em dinheiro;
VII - autorização excepcional e temporária para importação de produtos sujeitos à vigilância sanitária sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa -, desde que registrados por autoridade sanitária estrangeira e previstos em ato do Ministério da Saúde;
VIII - garantia do direito da população ao acesso a medicamentos solicitados por meio remoto;
IX - uso de plataformas virtuais e de telemedicina para garantir às gestantes, puérperas e demais usuários acesso aos serviços e ações de saúde, observadas a regulamentação profissional das categorias de saúde envolvidas e as normas do Ministério da Saúde; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 23677 DE 09/07/2020).
X - incentivo à contratação de médicos e profissionais de saúde, independentemente da nacionalidade, para atuação na prestação de ações e serviços de saúde;
XI - garantia de acesso a itens de higiene para públicos considerados de risco para complicações de saúde decorrentes da Covid-19;
XII - descentralização do atendimento emergencial de saúde, especialmente por meio da construção regionalizada de hospitais de campanha;
XIII - incentivo da testagem massiva da população para a Covid-19, em todas as regiões sanitárias, com vistas a identificar as pessoas contaminadas, garantir o isolamento social de pessoas assintomáticas e minimizar a propagação do coronavírus causador da Covid-19, de acordo com o perfil epidemiológico de cada região sanitária.
XIV - parceria com hotéis, pousadas e demais estabelecimentos privados de hospedagem para abrigar profissionais de saúde que estejam trabalhando diretamente no enfrentamento da pandemia de Covid-19, autorizada a compensação de créditos tributários ou não tributários como meio de pagamento aos parceiros privados, conforme condições e garantias previstas em regulamento. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 23657 DE 10/06/2020).
XV - garantia de testagem periódica dos trabalhadores que atuem nos serviços de saúde e dos integrantes das Polícias Civil e Militar, do Corpo de Bombeiros Militar, da Polícia Penal e dos sistemas prisional e socioeducativo do Estado, com preferência para os profissionais de saúde que atendam diretamente pacientes acometidos pela Covid-19. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 23659 DE 10/06/2020).
XVI - alteração dos horários de atendimento e das escalas de trabalho, observada a legislação vigente, com o objetivo de reduzir o afluxo de pessoas ao sistema de transporte nos horários de pico. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 23664 DE 23/06/2020).
§ 1º As medidas previstas neste artigo somente poderão ser tomadas com base em evidências científicas e análises sobre informações estratégicas em saúde e se limitarão, no tempo e no espaço, ao mínimo indispensável à promoção e à preservação da saúde pública.
§ 2º Ficam assegurados às pessoas afetadas pelas medidas previstas neste artigo:
I - o direito de serem informadas permanentemente sobre seu estado de saúde, na forma de regulamento;
II - o direito à assistência à família, na forma de regulamento;
III - o direito de receberem tratamento gratuito na rede pública de saúde;
IV - o pleno respeito à dignidade, aos direitos humanos e às liberdades fundamentais das pessoas, conforme disposto no art. 3º do Regulamento Sanitário Internacional, constante no Anexo do Decreto Federal nº 10.212, de 2020.
§ 3º As pessoas que não cumprirem as medidas previstas neste artigo ficarão sujeitas à responsabilização, nos termos previstos em lei.
§ 4º Quando não houver leitos disponíveis nos hospitais públicos ou particulares credenciados no Sistema Único de Saúde - SUS -, o gestor de saúde, na forma de regulamento, poderá requisitar a internação, nos hospitais da rede privada, de pessoas infectadas pelo coronavírus causador da Covid-19.
§ 5º O Estado promoverá parcerias com estabelecimentos públicos e privados com o objetivo de realizar os procedimentos compulsórios de que trata o inciso III do caput deste artigo sem cobrança de taxas adicionais, na forma de regulamento.
Art. 4º Com o objetivo de ampliar o alcance do combate aos efeitos da pandemia de Covid-19, poderão ser adotadas as seguintes medidas:
I - designação de um órgão central de contingência da pandemia de Covid-19, composto por membros que possuam qualificação técnica adequada, com atribuições de envolvimento e coordenação dos profissionais da área de saúde, bem como atribuições de acompanhamento e monitoramento das atividades econômicas e de vulnerabilidade social, para o desenvolvimento de ações eficientes contra a propagação da Covid-19 no Estado e para a redução de seus impactos na economia e na capacidade de subsistência dos indivíduos e das empresas;
II - incentivo à implementação de campanha educativa informando a população sobre contágio, prevenção, sintomas e tratamento de doença epidêmica;
III - combate, especialmente por meio de campanhas publicitárias, da divulgação ou do compartilhamento, por qualquer meio, de notícia ou informação sabidamente falsa ou prejudicialmente incompleta que altere, corrompa ou distorça a verdade acerca de epidemias, endemias e pandemias, especialmente da pandemia de Covid-19, em prejuízo do interesse público de zelar pela saúde da população;
IV - estímulo à proteção dos agentes públicos estaduais afetados pela pandemia de Covid-19, por meio de autorização, quando necessária e possível, de abono de faltas, adoção de trabalho remoto e prorrogação de licença para tratamento de saúde, bem como por meio de esforços para evitar o corte de benefícios e auxílios e para manter os vínculos com o Estado dos servidores ocupantes de função pública e de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, dos empregados públicos e dos contratados pelo poder público;
V - garantia de apoio psicológico aos profissionais de saúde do Estado envolvidos nos atendimentos relacionados à pandemia de Covid-19;
VI - garantia de acesso dos profissionais de saúde do Estado atuantes no combate à pandemia de Covid-19 a hospedagem próxima ao local de trabalho, nos termos de regulamento;
(Revogado pela Lei Nº 23683 DE 07/08/2020):
VII - suspensão do prazo de validade dos concursos públicos estaduais, independentemente de homologação, enquanto perdurar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19;
VIII - incentivo à colaboração entre o poder público, empresas privadas, pessoas físicas e entidades da sociedade civil para a aquisição permanente ou para a utilização temporária, a título não oneroso, de bens móveis e imóveis destinados ao combate dos efeitos da pandemia de Covid-19 e às ações de saúde.
IX - incentivo à implementação de campanha educativa, veiculada nos principais meios de comunicação, para orientar a população sobre a importância e as formas corretas de separação e descarte das máscaras de proteção individual caseiras e dos demais equipamentos de proteção individual - EPIs -, em vias e logradouros públicos e em recipientes de resíduo domiciliar ou comercial enquanto perdurar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 23681 DE 06/08/2020).
X - incentivo à implementação de programas de incentivos fiscais municipais, de modo a orientar os municípios quanto à importância da regularização tributária, como forma de estímulo para a retomada da atividade econômica. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 23801 DE 21/05/2021).
§ 1º Serão adotadas todas as medidas possíveis para fornecer aos profissionais da saúde pública e aos integrantes da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar, da Polícia Civil, do sistema prisional e do sistema socioeducativo do Estado os equipamentos de proteção individual necessários ao exercício de suas funções, a exemplo de álcool em gel, máscaras, óculos de proteção e luvas, nos termos recomendados pelo Ministério da Saúde. (Antigo parágrafo único renumerado pela Lei Nº 23656 DE 10/06/2020).
§ 2º Os serviços de saúde assegurarão aos profissionais de saúde a realização de intervalos destinados ao descanso e à alimentação em condições sanitárias e de conforto adequadas, de acordo com as medidas de saúde e segurança do trabalho estabelecidas na legislação pertinente. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 23656 DE 10/06/2020).
§ 3º Na adoção do trabalho remoto a que se refere o inciso IV do caput, terá prioridade, além do grupo de risco, o servidor ou empregado público que tenha filho ou dependente legal em idade escolar ou inferior, enquanto perdurar a suspensão das atividades presenciais em creches e escolas públicas e privadas no Estado. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 23675 DE 09/07/2020).
§ 4º A prioridade de que trata o § 3º será aplicável a apenas um dos pais ou responsáveis legais, nos casos em que ambos sejam servidores ou empregados públicos. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 23675 DE 09/07/2020).
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 23683 DE 07/08/2020):
Art. 4º-A. Fica suspenso, durante o período compreendido entre a data de publicação do Decreto nº 47.891, de 20 de março 2020, e o fim do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19, o prazo de validade de concurso público, em vigor ou expirado dentro desse período, para o provimento de cargo ou emprego em órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta estadual.
Parágrafo único. A suspensão de prazo a que se refere o caput, bem como o retorno da contagem do prazo, deverá ser publicada no diário oficial do Estado e na página do órgão ou da entidade na internet.
Art. 5º Os órgãos e as entidades da administração pública estadual compartilharão entre si e com as administrações municipais e federal os dados essenciais à identificação de pessoas infectadas ou com suspeita de infecção pelo coronavírus causador da Covid-19, com a finalidade exclusiva de evitar sua propagação.
§ 1º A obrigação a que se refere o caput estende-se às pessoas jurídicas de direito privado, que devem fornecer de imediato os dados para as autoridades públicas competentes.
§ 2º O órgão estadual competente manterá públicos e atualizados os dados sobre os óbitos confirmados e sobre os casos, confirmados, suspeitos e em investigação, de contaminação pelo coronavírus causador da Covid-19, resguardado o direito ao sigilo das informações pessoais.
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 23658 DE 10/06/2020):
Art. 5º-A. O órgão estadual competente divulgará diariamente, nos sites oficiais, enquanto persistir a pandemia de Covid-19, os seguintes dados, atualizados e consolidados por macrorregião sanitária:
I - o total de leitos clínicos e o total de leitos de Unidade de Tratamento Intensivo - UTI - da rede pública e da rede conveniada com o Sistema Único de Saúde - SUS;
II - o total de leitos clínicos e o total de leitos de UTI da rede pública e da rede conveniada com o SUS destinados exclusivamente ao atendimento de pessoas com Covid-19;
III - a taxa de ocupação correspondente aos totais a que se referem os incisos I e II.
Parágrafo único. É facultada aos municípios a divulgação, em seus sites oficiais, dos dados a que se refere este artigo.
Art. 6º Todos os cidadãos deverão colaborar com as autoridades sanitárias na comunicação imediata de:
I - possíveis contatos com o coronavírus causador da Covid-19;
II - circulação em áreas consideradas como regiões de contaminação pelo coronavírus causador da Covid-19.
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 23661 DE 16/06/2020):
Art. 6º-A. Os hospitais públicos, privados e de campanha disponibilizarão diariamente, preferencialmente de maneira remota, informações acerca da situação clínica de paciente internado com suspeita ou com diagnóstico de Covid-19 a familiar ou outra pessoa previamente indicados pelo paciente e cadastrados nas unidades hospitalares.
Parágrafo único. Os hospitais de que trata o caput devem oferecer, sempre que possível, serviço de acolhimento e suporte psicológico destinados a familiar de paciente internado com suspeita ou com diagnóstico de Covid-19.
Art. 6º-B. As unidades de saúde públicas e privadas que realizem consultas de pré-natal disponibilizarão, quando possível e quando não houver contraindicação médica, serviço remoto de acolhimento e aconselhamento para gestantes e puérperas, observadas as recomendações do Ministério da Saúde. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 23677 DE 09/07/2020).
Art. 7º É dispensável a licitação para aquisição de bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19, nos termos do art. 4º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
§ 1º A dispensa de licitação a que se refere o caput é temporária e durará enquanto perdurar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19.
§ 2º As contratações ou aquisições realizadas com base nesta lei serão imediatamente disponibilizadas em site oficial específico na internet.
Art. 8º O serviço de transporte coletivo intermunicipal e metropolitano de passageiros será prestado segundo padrões sanitários capazes de mitigar ou conter a propagação de vírus e bactérias, com a observância, durante a vigência do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19, das seguintes diretrizes:
I - intensificação dos procedimentos de higienização dos veículos e das edificações, nos termos de protocolos do Ministério da Saúde, principalmente nos locais de maior fluxo de passageiros e nas superfícies que entram em contato com as mãos dos usuários;
II - redução da lotação máxima dos veículos, de acordo com os critérios estabelecidos pela autoridade sanitária competente, na forma de regulamento.
Parágrafo único. O Estado poderá, durante a vigência do estado de calamidade pública de que trata esta lei, adotar medidas para viabilizar a manutenção das condições dos contratos administrativos de serviço de transporte coletivo intermunicipal e metropolitano, bem como de outros contratos de prestação de serviços contínuos de mão de obra não eventual.
Art. 9º O Estado poderá estabelecer parcerias com os estabelecimentos públicos e privados sujeitos ao controle e à fiscalização sanitários do Estado, de que trata a Seção II do Capítulo VIII da Lei nº 13.317, de 24 de setembro de 1999, com o objetivo de adotar medidas que visem à proteção da saúde do consumidor, promovendo a disponibilização das orientações e dos recursos necessários à higienização pessoal para prevenir a transmissão de doenças, na forma de regulamento.
§ 1º Nas parcerias a que se refere o caput, o Estado incentivará os estabelecimentos mencionados a adotar outras medidas de prevenção que se fizerem necessárias, incluindo medidas de organização de seus atendimentos destinadas a evitar aglomerações.
§ 2º Na adoção das medidas de organização de atendimento a que se refere o § 1º, o responsável pelo estabelecimento observará as normas vigentes relativas ao direito a atendimento prioritário.
Art. 10. Para fins de proteção do consumidor, o Estado poderá adotar as seguintes medidas:
I - limitação do volume de aquisição de produtos higiênicos e alimentícios durante a pandemia de Covid-19;
II - proteção aos consumidores de serviços de telecomunicações no sentido de punir as interrupções injustificadas do acesso a esses serviços;
III - fomento de instrumentos que assegurem ao consumidor, no caso de cancelamento em função da pandemia de Covid-19, o ressarcimento dos valores pagos em pacotes turísticos, passagens aéreas e terrestres e hotéis;
IV - combate à elevação injustificada de preços de insumos, produtos ou serviços, em especial os utilizados no combate ou na prevenção da pandemia de Covid-19, ressalvada a oscilação natural de preço para adequação de oferta e demanda a fim de se evitar a escassez;
V - combate à cobrança não prevista no instrumento contratual, pelas instituições de ensino, do envio eletrônico de atividades pedagógicas regulares.
Art. 11. Para fins de redução das perdas econômico-financeiras sofridas pelos estabelecimentos agropecuários, agroindustriais de pequeno porte ou artesanais, industriais e comerciais e prestadores de serviço que tiverem suspensas ou reduzidas suas atividades por ato do poder público que objetive o enfrentamento da pandemia de Covid-19 ou por efeito de ato dessa natureza, o Estado poderá adotar as seguintes medidas:
I - adoção de providências visando à não interrupção do fornecimento dos serviços públicos sob responsabilidade do Estado, ainda que haja inadimplência ou atraso no pagamento das tarifas ou taxas relativas a esses serviços;
II - avaliação da possibilidade de suspensão temporária de novos reajustes das tarifas dos serviços públicos sob a responsabilidade do Estado;
III - promoção da obtenção de crédito e de suporte logístico e operacional, especialmente pelas microempresas e empresas de pequeno porte localizadas no Estado e pelos microempreendedores individuais;
IV - avaliação da possibilidade de prorrogação do pagamento de tributos, multas e demais encargos de mesma natureza, na via administrativa ou judicial, durante o período de vigência do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19, respeitadas as medidas sujeitas à reserva legal;
V - avaliação da possibilidade de suspensão temporária dos procedimentos de cobrança de dívidas tributárias e não tributárias, bem como de parcelamento do pagamento de débito consolidado, no período em que perdurar o estado de calamidade pública;
VI - redução ou eliminação da carga tributária incidente sobre produtos para a prevenção e o tratamento da Covid-19;
VII - gestão junto ao governo federal para a redução da carga tributária de pequenas e microempresas optantes do regime do Simples Nacional;
VIII - avaliação da possibilidade de suspensão temporária de cobranças relativas à utilização da infraestrutura de postes e demais equipamentos do Estado para os provedores de internet sediados no Estado.
(Inciso acrescentado pela Lei Nº 23684 DE 07/08/2020):
IX - avaliação, junto ao Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG - e em conformidade com suas políticas de crédito, normativos de risco e a legislação pertinente, da possibilidade de:
a) oferecer linhas de crédito em condições especiais, com exigência de contrapartidas sociais, entre as quais a manutenção dos empregos, para agentes econômicos impactados pela crise decorrente da pandemia de Covid-19, tais como:
1) microempresas e empresas de pequeno porte;
2) empresas de médio e grande porte;
3) atividades de comércio, indústria e prestação de serviços, especialmente as relacionadas com o setor de saúde;
4) instituições privadas de ensino localizadas no Estado;
5) concessionárias de transporte coletivo municipal e intermunicipal, exclusivamente como agente financeiro de fundo específico;
6) microempresas de produção artesanal;
7) micro e pequenos empresários rurais e cooperativas de produção rural;
8) indústrias que assumam o compromisso de adaptar suas plantas industriais para a produção de equipamentos médico-hospitalares, equipamentos de proteção individual e insumos necessários para a prevenção e o tratamento da Covid-19;
9) empresas de telecomunicações, provedores de internet e veículos de imprensa em atividade no Estado;
10) espaços culturais e empreendimentos de produção cultural, de economia criativa e de turismo;
11) municípios mineiros, de acordo com a legislação e a regulamentação pertinentes;
12) setor de eventos técnico-científicos, esportivos, corporativos, culturais e sociais; (Item acrescentado pela Lei Nº 23801 DE 21/05/2021).
b) renegociar os contratos de empréstimo e outros instrumentos congêneres firmados com os empreendedores privados impactados pela pandemia de Covid-19, com a possibilidade de revisão dos prazos de carência e de pagamento do principal, dos juros e dos demais encargos financeiros, respeitando a garantia dos contratos e as políticas de renegociação do BDMG;
c) realizar aditamento contratual com os municípios a fim de suspender os pagamentos devidos no exercício financeiro de 2020, observada a legislação pertinente.
X - avaliação da possibilidade de retomada gradativa do patrocínio de eventos de forma direta pelo Estado, com editais na modalidade prêmio e também por meio de empresas estatais, incluindo projetos que possam ser realizados virtualmente; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 23801 DE 21/05/2021).
XI - avaliação da possibilidade de cessão, pelo prazo previsto em regulamento, dos equipamentos públicos do Estado, por meio de editais de ocupação, subsidiados pelo Estado, para promoção de eventos técnico-científicos, esportivos, corporativos, culturais e sociais, com incentivo para as produtoras locais. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 23801 DE 21/05/2021).
Art. 12. O Estado, em articulação com a União e os municípios, poderá adotar medidas de proteção social de grupos vulneráveis da população, destinadas a reduzir os efeitos socioeconômicos decorrentes das ações de enfrentamento da pandemia de Covid-19, de acordo com as seguintes diretrizes:
I - concessão de renda mínima emergencial e temporária, com vistas a garantir as condições de sobrevivência, segurança alimentar e higiene necessárias à prevenção da Covid-19, conforme critérios definidos em regulamento, para os seguintes grupos, entre outros:
a) famílias em situação de vulnerabilidade socioeconômica inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico;
b) artesãos e empreendedores solidários cadastrados nos programas estaduais de apoio ao artesanato e à economia popular e solidária; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 23665 DE 26/06/2020).
c) catadores de materiais recicláveis;
d) agricultores familiares e pescadores artesanais que possuam Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP - ativa ou vencida durante a vigência do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19 ou que comprovem, por outra via, o exercício da agricultura familiar ou da pesca artesanal;
e) trabalhadores informais inscritos no CadÚnico;
f) comunidades indígenas;
g) comunidades quilombolas;
h) famílias em situação de vulnerabilidade no campo;
i) famílias pertencentes ao circo tradicional nômade;
j) mães chefes de família sem cônjuge ou companheiro, em situação de pobreza; (Alínea acrescentada pela Lei Nº 23662 DE 17/06/2020).
k) prestadores de serviço que realizem transporte escolar de alunos de instituições de ensino públicas ou privadas; (Alínea acrescentada pela Lei Nº 23678 DE 09/07/2020).
II - assistência alimentar às famílias de estudantes matriculados na educação básica da rede estadual de ensino ou em instituição educacional conveniada com o Estado;
III - proteção à população em situação de rua, de modo a garantir, nos termos de regulamento:
a) segurança alimentar, com a oferta mínima de três refeições diárias;
b) condições adequadas para o abrigo e o acolhimento temporário;
c) acesso à água potável para consumo próprio e para higiene pessoal, observada, quando couber, a competência de entidade municipal autônoma;
d) renda mínima emergencial;
e) informações sobre os riscos de contaminação e sobre as medidas de proteção adequadas.
IV - concessão de desconto na tarifa social relativa a serviço público sob a responsabilidade do Estado, para consumidor de baixa renda inscrito no CadÚnico que cumpra os requisitos previstos na legislação pertinente, sem exigência de inscrição formal junto ao prestador do serviço; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 23671 DE 03/07/2020).
V - divulgação de informação ao consumidor, por meio de campanhas publicitárias, sobre a inscrição no CadÚnico e sobre os requisitos para a concessão do desconto relativo à tarifa social. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 23671 DE 03/07/2020).
§ 1º O disposto no inciso I do art. 11 estende-se aos grupos vulneráveis da população a que se refere o caput.
§ 2º As medidas de proteção destinadas à população em situação de rua, a que se refere o inciso III do caput, não incluirão o recolhimento e a internação compulsórios.
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 23660 DE 15/06/2020):
Art. 12-A. Na adoção de medidas voltadas para a prevenção e o combate das situações de vulnerabilidade individual ou social do idoso durante o estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19, o Estado, em articulação com os municípios e atendido o disposto na legislação de proteção a esse segmento da população, observará as seguintes diretrizes:
I - prestação de assistência multiprofissional de saúde em domicílio ao idoso, inclusive na modalidade virtual, sempre que possível e quando não houver indicação de internação em unidade de saúde, observadas as recomendações da Organização Mundial da Saúde - OMS - relativas ao isolamento social;
II - orientação e acompanhamento do idoso, bem como de seus familiares e cuidadores, para a realização, no domicílio, de atividades terapêuticas e de autocuidado que visem à promoção da saúde e da autonomia durante o período de isolamento social;
III - orientação ao idoso, bem como a seus familiares e cuidadores, para a prevenção de doenças e de acidentes domésticos;
IV - orientação e apoio ao idoso para a prevenção e o combate à violência doméstica e familiar durante o período de isolamento social;
V - garantia da segurança alimentar do idoso;
VI - fornecimento domiciliar ao idoso dos medicamentos a ele prescritos.
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 22663 DE 19/06/2020):
Art. 12-B. No enfrentamento da pandemia de Covid-19, a fim de promover a saúde da população negra, serão observadas as seguintes diretrizes:
I - orientação dos profissionais de saúde sobre doenças e condições que acometem de forma diferenciada a população negra e que possam implicar risco de agravamento da Covid-19;
II - capacitação dos profissionais de saúde envolvidos no enfrentamento à pandemia de Covid-19 para a coleta e o registro das informações sobre raça e cor, local de residência, situação de vulnerabilidade social e comorbidades preexistentes;
III - divulgação periódica de informações estatísticas referentes à pandemia de Covid-19 que incluam as variáveis relativas a raça e cor e seus cruzamentos com as variáveis local de residência, idade e enquadramento em situação de vulnerabilidade social e em grupo de risco;
IV - divulgação de informações sobre as ações de promoção da saúde integral da população negra desenvolvidas pelo Estado, prioritariamente para povos e comunidades tradicionais e em escolas públicas, bairros periféricos, vilas e favelas e lugares em que se concentrem pessoas em situação de rua.
Parágrafo único. O disposto neste artigo estende-se a outros grupos étnico-raciais e povos e comunidades tradicionais, no que couber e quando for considerado, pelo poder público, relevante para o enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19.
Art. 13. O Estado poderá adotar medidas voltadas para a continuidade, em seu território, da produção agropecuária e da pesca artesanal, bem como para a continuidade do abastecimento dos centros consumidores, conforme critérios definidos em regulamento, observadas as seguintes diretrizes:
I - estímulo à produção e à comercialização de alimentos, com atenção especial a agricultores familiares e pequenos produtores rurais, por meio da aquisição direta de produtos agroalimentares com procedimentos simplificados;
II - dinamização do abastecimento dos centros consumidores por meio de:
a) apoio ao desenvolvimento de sistemas de aquisição direta com entrega em domicílio;
b) doação de alimentos para famílias de baixa renda;
c) manutenção, quando possível, de aquisições diretas de produtos da agricultura familiar no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar, para assistência alimentar às famílias dos estudantes.
Art. 14. O Estado poderá adotar medidas para viabilizar:
I - a negociação ou a interrupção dos descontos provenientes das consignações facultativas, de que trata o art. 5º da Lei nº 19.490, de 13 de janeiro de 2011, realizadas em folha de pagamento de servidor público ativo ou inativo ou pensionista do Estado;
II - o pagamento de créditos retidos devidos aos servidores públicos com idade superior a sessenta anos;
III - a suspensão temporária do pagamento de prestações devidas pelos mutuários de programas habitacionais de baixa renda financiados pelo Estado;
IV - alterações em projetos culturais já aprovados, ou em fase de análise, apoiados por meio do Fundo Estadual de Cultura - FEC - ou do Incentivo Fiscal à Cultura - IFC -, nos termos da Lei nº 22.944, de 15 de janeiro de 2018, a fim de que sua execução seja adaptada às vias remotas ou digitais, sem alteração de aspectos relativos à remuneração originalmente prevista;
V - a criação de instrumentos para auxílio financeiro aos municípios em que tenha sido decretado estado de calamidade pública decorrente da Covid-19;
VI - a destinação de recursos para a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais - Fapemig -, para o combate da pandemia do Covid-19.
(Inciso acrescentado pela Lei Nº 23651 DE 04/06/2020):
VII - ações emergenciais de fomento às cadeias produtivas da cultura, mediante a antecipação de recursos, a flexibilização de prazos e a adoção de procedimentos simplificados e por vias remotas para a seleção, a avaliação e a prestação de contas de projetos apoiados por meio do FEC ou do IFC, entre as quais:
a) publicação de editais de apoio a artistas, técnicos, produtores e grupos e coletivos artísticoculturais;
b) publicação de editais específicos para grupos e coletivos artístico-culturais, mestres da cultura popular e pontos de cultura;
c) publicação de editais específicos para fomento continuado das atividades de artistas, técnicos, produtores, mestres e grupos e coletivos artístico-culturais, incluindo a manutenção de espaços culturais, mediante a elaboração de estudos, de atividades de realização remota ou de projetos de execução após o término do estado de calamidade pública, que contribuam para a ampliação dos direitos culturais da população mineira;
d) prorrogação dos prazos de aplicação dos recursos para a realização de atividades previstas em projetos, bem como da respectiva prestação de contas, no caso de a adaptação por vias remotas ou digitais a que se refere o inciso IV não ser desejável ou possível;
e) adoção de estratégias para impulsionar a realização de eventos culturais previstos ou reagendados para após o término do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19, por meio da aquisição de ingressos ou outros mecanismos, prevendo-se ações de formação de público para a cultura, incluindo estudantes das escolas da rede pública estadual;
f) articulação com a união e os municípios para apoio às famílias pertencentes ao circo tradicional nômade e aos trabalhadores de parques de diversões itinerantes, para viabilizar sua permanência, sem custo, em locais adequados, bem como para garantir o fornecimento de serviços públicos essenciais.
§ 1º A Fapemig estimulará a pesquisa científica e tecnológica, o desenvolvimento e a inovação na área da saúde voltados para o combate à pandemia de Covid-19, mediante editais que prevejam procedimentos simplificados para recebimento de documentação, preferencialmente por meio eletrônico. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 23668 DE 26/06/2020).
§ 2º Os recursos destinados ao fomento da pesquisa, do desenvolvimento e da inovação a que se refere o § 1º poderão ser concedidos a Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação - ICTs - ou a pesquisadores a elas vinculados, instituições públicas, entidades privadas sem fins lucrativos e empresas, nos termos da Lei Federal nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 23668 DE 26/06/2020).
Art. 15. O órgão competente poderá, na forma de regulamento:
I - estender o prazo de validade de documentos públicos estaduais cuja renovação ou prorrogação demandem atendimento presencial;
II - dispensar temporariamente a exigência de reconhecimento de firma e de autenticação de cópias de documentos para fins de acesso a programas e projetos mantidos pelo Estado.
III - suspender a exigência de apresentação do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV - relativo aos exercícios de 2020 e de 2021 enquanto perdurar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 23801 DE 21/05/2021).
Parágrafo único. Para comprovação de propriedade de veículo automotor, enquanto vigorar a suspensão prevista no inciso III do caput, será considerado o CRLV relativo ao exercício de 2019 ou, caso tenha sido emitido, o de 2020. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 23801 DE 21/05/2021).
Art. 16. A autoridade competente poderá adotar medidas destinadas a:
I - transferir os presos que cumprem pena privativa de liberdade nos regimes semiaberto e aberto para a prisão domiciliar, observadas as condições a serem fixadas pelo juiz da execução penal;
II - substituir, para os presos soropositivos para HIV, para os diabéticos e para os portadores de tuberculose, câncer ou doenças respiratórias, cardíacas, imunodepressoras ou outras suscetíveis de agravamento a partir do contágio pelo coronavírus causador da Covid-19, a pena privativa de liberdade pela prisão domiciliar;
III - substituir as prisões cautelares atualmente em execução por medidas cautelares alternativas à prisão, previstas no Código de Processo Penal;
IV - garantir, nas hipóteses de restrição de visitas, aos presos e aos adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa de internação:
a) a prévia notificação dos defensores públicos, advogados constituídos ou familiares;
b) o recebimento de alimentos, medicamentos, itens de higiene e limpeza e outros insumos disponibilizados nas respectivas unidades prisionais e socioeducativas pelos familiares;
c) a utilização de meios possíveis de comunicação, como o envio de cartas.
V - viabilizar a produção pelos presos, nas unidades prisionais, de equipamentos de proteção necessários à prevenção da disseminação do coronavírus causador da Covid-19, em escala artesanal ou industrial, observado o disposto na Lei nº 11.404, de 25 de janeiro de 1994, para a utilização pelos presos e servidores do sistema prisional, bem como, em caso de produção excedente, para o fornecimento a órgãos e entidades da administração pública e para a doação a grupos vulneráveis da população; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 23669 DE 03/07/2020).
VI - capacitar os presos na aplicação e no aprimoramento das medidas de saúde, com vistas à prevenção e ao combate dos efeitos da pandemia de Covid-19. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 23669 DE 03/07/2020).
Art. 17. O Estado poderá criar fundo emergencial para a prevenção da Covid-19 e o auxílio à população afetada, com a finalidade de:
I - receber recursos emergenciais oriundos da União, de créditos adicionais especiais e extraordinários e de doações de pessoas físicas e jurídicas de direito público ou privado, destinados às ações imediatas e urgentes para controlar a pandemia de Covid-19;
II - fornecer auxílio humanitário à população que tiver sua subsistência afetada pelas medidas sanitárias de quarentena, sem prejuízo das dotações consignadas no orçamento e em outros fundos para o mesmo objetivo.
Parágrafo único. Será dada ampla divulgação das doações a que se refere o inciso I, garantidas a transparência e a publicidade dos recursos recebidos, bem como o anonimato ao doador que não quiser ter seu nome divulgado.
Art. 18. O Estado prestará o auxílio necessário para resguardar o exercício e o funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais, em consonância com o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 2020.
Art. 19. O Estado contribuirá para a identificação dos beneficiários de auxílios emergenciais instituídos pela União.
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 23666 DE 26/06/2020):
Art. 19-A. O Estado, após o término da vigência do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19, divulgará a destinação dos bens, equipamentos e insumos de saúde adquiridos para o enfrentamento da pandemia e em condições de serem reaproveitados.
Parágrafo único. Na hipótese de destinação dos bens, equipamentos e insumos de saúde a municípios e entidades de saúde, o Estado, previamente à destinação, divulgará a relação dos itens disponíveis e os critérios para a seleção dos destinatários.
Art. 20. Fica acrescentado ao art. 4º da Lei nº 19.990, de 29 de dezembro de 2011, o seguinte inciso VIII:
"Art. 4º (.....)
VIII - mitigar, nos prazos e nas condições definidos em regulamento, os efeitos dos danos socioeconômicos decorrentes da decretação de estado de calamidade pública para os beneficiários previstos no art. 6º.".
Art. 21. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, relativamente aos arts. 1º a 19, enquanto perdurar em Minas Gerais o estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19.
Belo Horizonte, aos 2 de abril de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO