Decreto Nº 40602 DE 07/04/2020


 Publicado no DOE - DF em 7 abr 2020


Altera o Decreto nº 40.583, de 1º de abril de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus.


Gestor de Documentos Fiscais

O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 40.583 , de 1º de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 4º .....

XVI - o atendimento ao público em todas as agências bancárias e cooperativas de crédito no Distrito Federal, públicas e privadas, devendo observar:

a) o funcionamento durante o período das 11 horas às 16 horas;

b) a distância mínima de dois metros entre todas as pessoas;

c) o fornecimento de máscaras e álcool em gel 70% a todos os funcionários, colaboradores, terceirizados e prestadores de serviço;

d) a organização de uma escala de revezamento de dia ou horário de trabalho entre os funcionários;

e) a vedação de haver nas equipes de trabalho pessoas consideradas do grupo de risco, tais como idosos, gestantes e pessoas com doenças crônicas;

f) no atendimento aos clientes a adoção de todos os meios para evitar aglomerações;

g) a disponibilização de álcool em gel 70% a todos os clientes e frequentadores, inclusive nos terminais de autoatendimento."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogado o inciso VIII do art. 3º do Decreto nº 40.583, de 2020.

Brasília, 07 de abril de 2020.

132º da República e 60º de Brasília

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