Decreto Nº 40583 DE 01/04/2020


 Publicado no DOE - DF em 2 abr 2020


Rep. - Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus.


Simulador Planejamento Tributário

O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal,

Decreta:

Art. 1º As medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus, no âmbito do Distrito Federal, ficam definidas nos termos deste Decreto.

Art. 2º Ficam suspensasas atividades educacionais em todas as escolas, universidades e faculdades, das redes de ensino pública e privada, no âmbito do Distrito Federal, até o dia 31 de maio de 2020.

§ 1º Os alimentos destinados à merenda escolar, cuja data de validade esteja próxima do vencimento, durante o período de suspensão das aulas da rede pública de ensino, deverão ser destinados à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social.

§ 2º As unidades escolares da rede privada de ensino do Distrito Federal poderão adotar a antecipação do recesso ou férias escolares, a critério de cada unidade.

§ 3º Os ajustes necessários para o cumprimento do calendário escolar serão estabelecidos pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, após o retorno das aulas.

§ 4º Fica autorizado, a partir de 18 de maio de 2020, o retorno dos alunos que estejam nos últimos anos dos cursos de Medicina, Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia às atividades do Estágio Curricular Obrigatório - ECO (internato) exercidas nas Unidades de Saúde do Distrito Federal, para a atuação no combate da pandemia causada pelo novo coronavírus. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 40774 DE 14/05/2020).

§ 5º Durante o Estágio Curricular Obrigatório previsto no § 4º, fica a cargo de cada Instituição de Ensino Superior o fornecimento dos equipamentos de proteção individual - EPI'S a seus respectivos alunos, bem como a orientação para o seu uso adequado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 40774 DE 14/05/2020).

Art. 3º Ficam suspensos, no âmbito do Distrito Federal, até o dia 18 de maio de 2020: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 40694 DE 07/05/2020).

I - a realização de eventos, de qualquer natureza, que exijam licença do Poder Público;

II - os eventos esportivos no Distrito Federal, inclusive campeonatos de qualquer modalidade esportiva;

III - as atividades coletivas de cinema e teatro;

IV - o funcionamento de academias de esporte de todas as modalidades;

V - a visitação a museus, zoológico, parques ecológicos, recreativos, urbanos, vivenciais e afins;

VI - o funcionamento de boates e casas noturnas;

VII - o atendimento ao público em shopping centers, feiras populares e clubes recreativos, exceto:

a) nos shoppings centers, para funcionamento de laboratórios, farmácias, clínicas e consultórios médicos, odontológicos e veterinários;

b) nas feiras permanentes, listadas no Anexo Único deste Decreto, somente para a comercialização exclusiva de gêneros alimentícios, seja para consumo humano ou animal, sendo vedados o funcionamento de restaurantes e praças de alimentação, o consumo de produtos no local e a disponibilização de mesas e cadeiras aos frequentadores.

VIII - o atendimento ao público em todas as agências bancárias e cooperativas de crédito no Distrito Federal, públicas e privadas, excetuando-se os atendimentos referentes aos programas bancários destinados a aliviar as consequências econômicas do novo Coronavírus, bem como os atendimentos de pessoas com doenças crônicas;

IX - a realização de cultos, missas e rituais de qualquer credo ou religião;

a) a realização de cultos, missas e rituais de qualquer credo ou religião poderá acontecer, nos estacionamentos das igrejas, templos e demais locais religiosos, desde que as pessoas permaneçam dentro de seus veículos, devendo ser observada a distância mínima de dois metros entre cada veículo estacionado. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 40659 DE 24/04/2020).

X - estabelecimentos comerciais, de qualquer natureza, inclusive bares, restaurantes, lojas e afins, inclusive, quiosques, foodtrucks e trailers de venda de refeições;

XI - salões de beleza, barbearias, esmalterias e centros estéticos;

XII - o comércio ambulante em geral.

Parágrafo único. Ficam permitidas operações de entrega em domicílio, pronta entrega em veículos e retirada do produto no local, sem abertura do estabelecimento para atendimento ao público em suas dependências, sendo vedada a disponibilização de mesas e cadeiras aos consumidores. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 40778 DE 16/03/2020).

Art. 4º Ficam excluídas da suspensão disposta no art. 3º deste Decreto as seguintes atividades comerciais:

I - clínicas e consultórios médicos e odontológicos, laboratórios e farmácias;

II - clínicas veterinárias, somente para atendimento de urgências;

III - supermercados, hortifrutigranjeiros, minimercados, mercearias, açougues, peixarias, comércio estabelecido de produtos naturais, bem como de suplementos e fórmulas alimentares, sendo vedado, em todos os casos, a venda de refeições e de produtos para consumo no local;

IV - padarias e lojas de panificados, apenas para a venda de produtos, sendo vedado o fornecimento de refeições de qualquer tipo para consumo no local;

V - lojas de materiais de construção e produtos para casa, incluídos os home centers;

VI - postos de combustíveis;

VII - lojas de conveniência e minimercados em postos de combustíveis, sendo vedados o consumo de produtos no local e a disponibilização de mesas e cadeiras;

VIII - petshops e lojas de medicamentos veterinários ou produtos saneantes domissanitários;

IX - relativas a toda a cadeia do segmento de veículos automotores;

X - empresas de tecnologia, exceto lojas de equipamentos e suprimentos de informática;

XI - empresas que firmarem instrumentos de cooperação com o Distrito Federal no enfrentamento da emergência de saúde pública relativas ao coronavírus ou à dengue nas áreas de atendimento à saúde básica, atendimento odontológico, assistência social, e nutrição, tanto para o fornecimento de alimentação preparada com embalagem para retirada individual, quanto para recolhimento e distribuição de alimentos em programas para garantir a segurança alimentar;

XII - funerárias e serviços relacionados;

XIII - lotéricas e correspondentes bancários;

XIV - lavanderias, exclusivamente no sistema de entrega em domicílio;

XV - floriculturas, exclusivamente no sistema de entrega em domicílio;

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40602 DE 07/04/2020):

XVI - o atendimento ao público em todas as agências bancárias e cooperativas de crédito no Distrito Federal, públicas e privadas, devendo observar:

a) o funcionamento durante o período das 11 horas às 16 horas;

b) a distância mínima de dois metros entre todas as pessoas;

c) o fornecimento de máscaras e álcool em gel 70% a todos os funcionários, colaboradores, terceirizados e prestadores de serviço;

d) a organização de uma escala de revezamento de dia ou horário de trabalho entre os funcionários;

e) a vedação de haver nas equipes de trabalho pessoas consideradas do grupo de risco, tais como idosos, gestantes e pessoas com doenças crônicas;

f) no atendimento aos clientes a adoção de todos os meios para evitar aglomerações;

g) a disponibilização de álcool em gel 70% a todos os clientes e frequentadores, inclusive nos terminais de autoatendimento.

XVII - setor moveleiro; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 40612 DE 09/04/2020).

XVIII - setor eletroeletrônico; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 40612 DE 09/04/2020).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 40612 DE 09/04/2020):

XIX - o Sistema S:

a) Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai);

b) Serviço Social do Comércio (Sesc);

c) Serviço Social da Indústria (Sesi);

d) Serviço Nacional de Aprendizagem do Comércio (Senac);

e) Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar);

f) Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo (Sescoop)

g) Serviço Social de Transporte (Sest)

h) Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae)

i) Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (Senat)

XX - óticas. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 40622 DE 14/04/2020).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 40642 DE 22/04/2020):

XXI - escritórios e profissionais autônomos, a exemplo de:

a) advocacia;

b) contabilidade;

c) engenharia;

d) arquitetura;

e) imobiliárias.

XXII - armarinhos e lojas de tecido. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 40659 DE 24/04/2020).

XXIII - cine drive in, desde que as pessoas permaneçam dentro de seus carros, vedada a comercialização de produtos. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 40659 DE 24/04/2020).

XXIV - lojas de calçados; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 40778 DE 16/03/2020).

XXV - lojas de roupas; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 40778 DE 16/03/2020).

XVI - serviços de corte e costura; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 40778 DE 16/03/2020).

XXVII - lojas de extintores. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 40778 DE 16/03/2020).

§ 1º O funcionamento dos estabelecimentos relacionados neste artigo dar-se-á no período das 11 às 19 horas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 40778 DE 16/03/2020).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 40778 DE 16/03/2020):

§ 2º Não se aplica a restrição do horário estabelecido no parágrafo anterior:

I - às farmácias;

II - aos supermercados, hortifrutigranjeiros, minimercados, mercearias, açougues, peixarias, padarias, lojas de panificados, comércio estabelecido de produtos naturais, bem como de suplementos e fórmulas alimentares;

III - aos postos de combustíveis e suas lojas de conveniências;

IV - operações de entrega em domicílio, pronta entrega em veículos e retirada do produto no local, sem abertura do estabelecimento para atendimento ao público em suas dependências.

§ 3º É vedado em todos os casos o comércio de refeições e produtos para consumo no local e a disponibilização de mesas e cadeiras aos consumidores. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 40778 DE 16/03/2020).

Art. 5º Fica autorizado o funcionamento de atividades industriais.

Parágrafo único. No âmbito da construção civil, fica autorizada toda a cadeia de produção, desde a industrialização até a comercialização.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 40778 DE 16/03/2020):

Art. 6º Em todos os estabelecimentos que se mantiverem abertos, impõe-se a observância de todos os protocolos e medidas de segurança recomendados pelas autoridades sanitárias, inclusive:

I - garantir a distância mínima de dois metros entre as pessoas;

II - fornecer equipamentos de proteção individuais a todos os empregados, colaboradores, terceirizados e prestadores de serviço;

III - organizar uma escala de revezamento de dia ou horário de trabalho entre os empregados, colaboradores, terceirizados e prestadores de serviço;

IV - proibir a participação nas equipes de trabalho de pessoas consideradas do grupo de risco, tais como idosos, gestantes e pessoas com comorbidades;

V - priorizar, no atendimento aos clientes, o agendamento prévio ou a adoção de outro meio que evite aglomerações;

VI - disponibilizar álcool em gel 70% a todos os clientes e frequentadores;

VII - manter os banheiros e demais locais do estabelecimento higienizados e com suprimentos suficientes para possibilitar a higiene pessoal dos empregados, colaboradores, terceirizados, prestadores de serviço e consumidores;

VIII - aferir a temperatura dos consumidores;

IX - aferir e registrar, ao longo do expediente, incluída a chegada e a saída, a temperatura dos empregados, colaboradores, terceirizados e prestadores de serviço, devendo ser registrado em planilha, na qual conste nome do funcionário, função, data, horário e temperatura, que deve estar disponível para conhecimento das autoridades de fiscalização.

§ 1º Quando constatado o estado febril do consumidor, empregado, colaborador, terceirizado e prestador de serviço, deverá ser impedida a sua entrada no estabelecimento, orientando-o a procurar o sistema de saúde.

§ 2º O estado febril de que trata o § 1º deste artigo é caracterizado pela temperatura igual ou superior a 37,3ºC.

Art. 7º Considerar-se-á abuso do poder econômico a elevação de preços, sem justa causa, com o objetivo de aumentar arbitrariamente os preços dos insumos e serviços relacionados ao enfrentamento do COVID-19, na forma do inciso III do art. 36 da Lei Federal nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, e do inciso II, do art. 2º do regulamento de repressão ao abuso do poder econômico, aprovado pelo Decreto Federal nº 52.025, de 20 de maio de 1963, sujeitando-se às penalidades previstas em ambos os normativos.

Art. 8º As pessoas físicas e jurídicas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas neste Decreto, e o seu descumprimento acarretará responsabilização, nos termos previstos em lei.

Parágrafo único. A fiscalização das disposições deste Decreto será exercida pela Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF LEGAL, que poderá trabalhar em conjunto com os demais órgãos de fiscalização e forças policiais do Governo, por meio da aplicação de suas legislações específicas.

Art. 9º Mantém-se suspenso o atendimento em todas as creches do Distrito Federal, em atendimento à decisão judicial proferida na Ação Civil Pública 0000254-50.2020.5.10.0007, que tramita na 7ª Vara do Trabalho de Brasília-DF.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Educação deverá adotar as medidas para reduzir o valor dos contratos das referidas creches, enquanto durar a suspensão determinada pela Justiça.

Art. 10. Recomenda-se que a circulação de pessoas idosas, crianças, gestantes e com doenças crônicas se limite às necessidades imediatas de alimentação e saúde, evitando-se, ainda, qualquer movimentação de pessoas no âmbito do Distrito Federal que não seja para o exercício de atividades imprescindíveis.

Art. 11. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, mesmo antes do prazo estipulado nos arts. 2º e 3º.

Art. 12. A regulamentação e demais disposições necessárias ao fiel cumprimento deste decreto serão disciplinadas em portaria conjunta da Casa Civil e da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 40587 DE 02/04/2020).

Art. 14. Revoga-se o Decreto nº 40.550, de 23 de março de 2020.

Brasília, 1º de abril de 2020.

132º da República e 60º de Brasília

IBANEIS ROCHA

(*) Republicado por ter sido encaminhado com incorreção no original, publicado na Edição Extra nº 44, de 1º de abril, páginas 1 e 2.

ANEXO ÚNICO

FEIRAS PERMANENTES

Centrais de Abastecimento do Distrito Federal- CEASA.

Feira Central de Ceilândia.

Feira de Hortifrutigranjeiro de Planaltina.

Feira Modelo de Sobradinho.

Feira do Paranoá.

Feira Permanente de Brazlândia.

Feira Permanente da Candagolândia.

Feira Permanente do Cruzeiro.

Feira Permanente do Gama.

Feira Permanente do Guará.

Feira Permanente da Estrutural.

Feira Permanente da Guariroba.

Feira Permanente do Jardim Botânico.

Feira Permanente do Núcleo Bandeirante.

Feira Permanente do P Norte - Ceilândia.

Feira Permanente da QNL - Taguatinga.

Feira Permanente de São Sebastião.

Feira Permanente de Sobradinho II.

Feira Permanente da 313 de Samambaia.

Feira Permanente da 510 de Samambaia.

Feira do Produtor de Ceilândia.

Feira do Produtor de Vicente Pires.

Empório Lago Oeste (Acrescentado pelo Decreto Nº 40587 DE 02/04/2020).